TJSP - 1523198-62.2014.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 11:24
Processo Suspenso por 1 ano
-
25/06/2025 10:17
Conclusos para decisão
-
18/05/2025 02:41
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2025 09:16
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 01:33
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 20:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Carolina Budini Abud (OAB 275910/SP) Processo 1523198-62.2014.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: Tec Mecanic Mecanica de Precisao Ltda -
Vistos.
Considerando o disposto no artigo 11, da Lei nº 6.830/80 e artigos 835 e 854, do CPC, que estabelecem a ordem de preferência para a realização da penhora, indicando dinheiro em espécie, ou depósito, ou ainda aplicação financeira em primeiro lugar e ainda que há requerimento expresso da FESP na petição inicial, sua pretensão merece guarida, senão vejamos: a) Citado(s) para os termos desta execução fiscal, o(s) executado(s) teve(tiveram) a oportunidade de indicar bens à penhora que efetivamente garantissem o juízo, na forma dos artigos 8º e 9º da Lei 6.830/80, quedando-se inertes ou oferecendo bens recusados pela Fazenda, que pode ainda, a qualquer momento, requerer a substituição dos bens penhorados, nos termos do art. 15 da Lei 6.830/80; b) O dinheiro, inclusive o depositado ou aplicado em instituição financeira, é o primeiro bem na ordem legal para garantia da execução, nos termos do art. 11 da Lei 6.830/80 e do art. 835, do novo Código de Processo Civil; c) O art. 185-A, do Código Tributário Nacional expressamente autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros do devedor tributário que, citado, não paga nem apresenta bens à penhora; e d) A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, prevista expressamente no art. 854, caput, do novo Código de Processo Civil, não se confunde com a penhora de faturamento da empresa, já que não compromete rendas futuras, sendo certo que a ordem de bloqueio transmitida via SISBAJUD tem validade somente por um dia, não representando, portanto, bloqueio de conta.
Posto isso, defiro o requerimento da Fazenda do Estado de São Paulo e determino a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada.
Ficam liberados outros bens anteriormente penhorados, expedindo-se o necessário para tanto, se for o caso.
NA HIPÓTESE DE RESPOSTA NEGATIVA FICA O CARTÓRIO DISPENSADO DA JUNTADA DO DETALHAMENTO, LANÇANDO SOMENTE A CERTIDÃO.
Elabore-se a minuta de bloqueio tornando conclusos para protocolamento.
Em 48 horas verifique-se eventual resposta positiva.
Havendo bloqueio integral, em atenção ao Comunicado Conjunto nº 951/2023, itens 10,11 e 12, insira-se nova ordem de bloqueio, no importe de 2% do débito, referente às custas judiciais, exceto na hipótese da parte ser beneficiária de gratuidade da justiça.
Havendo Bloqueio excedente, retenha-se também o importe de 2% do débito, referente às custas judiciais, em atenção ao Comunicado Conjunto nª 951/2023, itens 10,11 e 12, liberando-se o remanescente.
Intime-se o executado, nos termos do disposto no artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, para que se manifeste, no prazo de 5 dias, de acordo com o § 3º, do mesmo dispositivo acima citado.
Intime-se. -
13/03/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 13:39
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2025 12:14
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 15:42
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 01:51
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 14:50
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
04/11/2024 13:53
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 13:49
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/11/2024.
-
05/10/2024 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/09/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 10:38
Expedição de Carta.
-
24/07/2024 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2024 17:59
Determinada a Citação em Novo Endereço
-
22/07/2024 12:21
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/05/2024 07:01
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 16:34
Expedição de Carta.
-
04/04/2024 21:01
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2024 18:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2024 10:10
Conclusos para decisão
-
27/12/2023 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 01:53
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Isadora Cunha Haddad (OAB 331836/SP) Processo 1523198-62.2014.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: Tec Mecanic Mecanica de Precisao Ltda -
Vistos.
Pretende a exequente o redirecionamento da execução contra o(a)(s) sócio(a)(s) da executada, com fulcro no artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, por ter havido encerramento irregular das atividades da empresa.
No caso dos autos, o último endereço informado pela empresa junto aos órgãos oficiais não foi localizado pelo senhor oficial de justiça (fls. 305) e, no endereço anterior, o oficial de justiça constatou que a empresa não se encontrava ali estabelecida (fls. 251).
Além disso, restou infrutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros (fls. 225), e a devedora se encontra com o CNPJ inapto (fls. 292) e com faturamento zerado (fls. 248).
A não localização da pessoa jurídica no endereço arquivado na Junta Comercial e a ausência de ativos financeiros são elementos que indicam que a empresa encerrou suas atividades.
E a desativação da sociedade sem o prévio encerramento formal das atividades caracteriza infração à lei passível de acarretar a responsabilidade pessoal dos sócios investidos de poder de gerência ou administração (art. 135, III, CTN).
Considerando que o(a)(s) sócio(a)(s) indicado(a)(s) pela Fazenda como administrador(es) se encontra(m) no quadro societário na data em que constatado o encerramento irregular, determino o redirecionamento da execução contra ele(a)(s).
A fim de possibilitar a citação pretendida, bem como para evitar a prática de diligências inúteis, providencie a Fazenda do Estado a juntada da DRF do(a)(s) sócio(a)(s).
Com o cumprimento da providência pela Fazenda, expeça-se carta de citação.
Intime-se. -
18/08/2023 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2023 10:56
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/08/2023 17:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2023 10:23
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 11:10
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 01:24
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2023 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2023 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/05/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 14:58
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
18/05/2023 10:18
Conclusos para despacho
-
14/05/2023 20:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2023 10:25
Expedição de Mandado.
-
24/03/2023 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2023 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2023 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/03/2023 14:06
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2022 02:40
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2022 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2022 14:17
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 14:16
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
03/11/2022 15:19
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2022 01:25
Expedição de Certidão.
-
15/07/2022 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2022 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2022 14:24
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 09:39
Conclusos para despacho
-
29/05/2022 01:13
Expedição de Certidão.
-
22/05/2022 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2022 21:11
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2022 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/05/2022 14:31
Expedição de Certidão.
-
18/05/2022 14:31
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
17/05/2022 14:43
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2022 01:11
Expedição de Certidão.
-
07/03/2022 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2022 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/03/2022 14:57
Expedição de Certidão.
-
04/03/2022 14:50
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
03/03/2022 11:49
Conclusos para despacho
-
19/10/2020 21:18
Suspensão do Prazo
-
19/10/2020 09:51
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2020 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/10/2020 03:09
Expedição de Certidão.
-
02/10/2020 00:05
Expedição de Certidão.
-
01/10/2020 13:52
Decisão
-
01/10/2020 12:09
Conclusos para decisão
-
16/09/2020 15:35
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2020 01:01
Expedição de Certidão.
-
01/09/2020 10:32
Expedição de Certidão.
-
01/09/2020 10:32
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
01/09/2020 10:21
Conclusos para despacho
-
26/08/2020 11:18
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2020 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2020 15:20
Expedição de Mandado.
-
13/03/2020 13:59
Proferido Despacho
-
10/03/2020 10:53
Conclusos para despacho
-
17/02/2020 16:17
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2020 16:17
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2020 16:17
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2020 01:29
Expedição de Certidão.
-
03/02/2020 15:31
Expedição de Certidão.
-
03/02/2020 15:30
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
03/02/2020 15:18
Conclusos para decisão
-
09/01/2019 09:41
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2019 16:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2018 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2018 08:21
Expedição de Certidão.
-
13/11/2018 20:01
Expedição de Certidão.
-
13/11/2018 18:35
Processo Suspenso por 1 ano
-
13/11/2018 17:56
Conclusos para decisão
-
14/08/2018 09:34
Certidão de Publicação Expedida
-
10/08/2018 16:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2018 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2018 08:07
Expedição de Certidão.
-
26/07/2018 14:12
Expedição de Certidão.
-
26/07/2018 14:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
26/07/2018 12:24
Conclusos para decisão
-
25/07/2018 10:10
Decisão
-
23/07/2018 10:50
Conclusos para decisão
-
18/07/2018 16:00
Expedição de Certidão.
-
13/07/2018 12:41
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2018 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2018 18:33
Expedição de Certidão.
-
21/03/2018 14:44
Expedição de Certidão.
-
21/03/2018 14:43
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
21/03/2018 11:47
Conclusos para despacho
-
23/02/2018 13:46
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2018 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2018 11:05
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2018 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2018 14:20
Expedição de Certidão.
-
24/01/2018 14:19
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
23/01/2018 12:35
Conclusos para despacho
-
11/11/2016 14:27
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2016 17:51
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2016 12:10
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2016 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2016 15:02
Expedição de Certidão.
-
07/06/2016 15:02
Decisão
-
06/06/2016 12:34
Conclusos para decisão
-
27/01/2016 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2015 12:11
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2015 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2015 00:35
Expedição de Certidão.
-
14/10/2015 11:26
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2015 11:26
Certidão de Publicação Expedida
-
13/10/2015 12:44
Expedição de Certidão.
-
13/10/2015 12:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/10/2015 12:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/10/2015 11:34
Decisão
-
08/10/2015 16:19
Conclusos para decisão
-
16/04/2015 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2015 16:41
Expedição de Certidão.
-
19/03/2015 16:34
Expedição de Certidão.
-
19/03/2015 15:19
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
-
18/03/2015 18:18
Conclusos para despacho
-
27/01/2015 20:29
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
22/04/2014 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/04/2014 19:28
Expedição de Carta.
-
01/04/2014 19:27
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
27/03/2014 17:28
Conclusos para decisão
-
25/01/2014 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2014
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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