TJSP - 1001997-76.2023.8.26.0654
1ª instância - Vara Unica de Vargem Grande Paulista
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 14:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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02/06/2025 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 10:04
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 08:44
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 12:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/05/2025 11:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/05/2025 10:20
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 12/06/2025 11:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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09/05/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 10:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
09/05/2025 01:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/02/2025 10:48
Conclusos para decisão
-
02/02/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 23:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/12/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 16:37
Conclusos para despacho
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09/12/2024 16:35
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 17:52
Juntada de Petição de Réplica
-
14/10/2024 23:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 11:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
27/09/2024 22:11
Certidão de Publicação Expedida
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27/09/2024 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2024 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 00:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 00:03
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2024 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 16:53
Juntada de Mandado
-
05/06/2024 17:47
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 11:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/05/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2024 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2024 10:15
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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16/04/2024 11:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/04/2024 09:22
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2024 08:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/03/2024 03:24
Juntada de Certidão
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13/03/2024 03:24
Juntada de Certidão
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12/03/2024 11:15
Expedição de Carta.
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12/03/2024 11:15
Expedição de Carta.
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21/02/2024 14:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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24/01/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 12:59
Classe retificada de 45 para 7
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10/01/2024 02:04
Certidão de Publicação Expedida
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08/01/2024 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/01/2024 09:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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20/12/2023 19:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/12/2023 11:02
Conclusos para decisão
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26/09/2023 12:54
Conclusos para despacho
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31/08/2023 22:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 02:01
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sheila Aparecida Pinilha (OAB 422027/SP) Processo 1001997-76.2023.8.26.0654 - Ação de Exigir Contas - Reqte: Vilma Sales de Sousa Silva -
Vistos. 1.
Trata-se de ação ajuizada por VILMA SALES DE SOUSA SILVA, pleiteando, em sede de tutela de urgência, a suspensão de assembleia condominial designada para 25/08/2023, às 18h30, sob o fundamento de que (1) não houve convocação dentro do prazo estatutário; (2) assembleia extraordinária não se presta a apreciação de contas e (3) o "laudo conclusivo" da auditoria realizado foi elaborado visando prejudicar a requerente e não elucitar as questões fiscais e contáveis, razão pela qual devem ser retirados do edital de convocação os itens 5 e 6 da pauta do edital de convocação.
Os argumentos dois e três pontuados não são óbices à realização da assembleia ora em discussão.
Primeiramente, não se olvida o teor da cláusula 42 do estatuto.
Contudo, ao que se depreende da própria narrativa da parte autora, as contas prestadas relativas ao exercício de 2021 foram reprovadas, em AGO, sendo submetidas a auditoria.
Posteriormente, seriam reapreciadas.
Assim, evidentemente não se trata de matéria de deliberação ordinária, a ser submetida a AGO, sendo cabível AGE para o debate da temática.
Ademais, a elaboração de "laudo conclusivo", que, segundo a autora, configurou materialização de perseguição que tem sofrido pela atual gestão da administração da associação requerida, não tem qualquer condão vinculativo.
A assembleia geral tem por objetivo viabilizar o debate sobre temas atinentes à administração da associação e, assim, a manifestação de opinião dos envolvidos pode ser submetida a debate na assembleia, não havendo ilicitude, pois, na inclusão em debate de assembleia de referido laudo.
Destaca-se que se, de fato, a elaboração do laudo em discussão caracterizou ato ilícito ou abusivo, ensejando danos morais indenizáveis, essa é questão de mérito que deverá se oportunamente apreciada.
Contudo, obstar a apresentação e debate sobre o tema em assembleia, nesta fase de cognição sumária, não se mostra cabível, pela ausência da probabilidade do direito autoral, ante a liberdade de manifestação, salientando que deve ser assegurado à autora também oportunidade de fala e de defesa, se o caso, das alegações feitas.
A inobservância do prazo para convocação da Assembleia, contudo, representa vício grave, que pode eventualmente obstar a validade de sua realização.
Contudo, não vislumbro haver nos autos elementos suficientes que comprovem que a convocação não observou o prazo.
Não se trata de desídia da autora, em verdade não há como se provar fato negativo, isto é, que não houve a convocação na forma do estatuto e dentro do prazo legal.
Entretanto, pela ausência de elementos concretos que demonstrem esse vício, não há como se deferir a tutela de urgência, pela ausência de probabilidade do direito autoral.
Pontuo, todavia, desde logo, que neste ponto, notadamente a prova de que a convocação ocorreu dentro do prazo e na forma do estatuto, inverto o ônus da prova, na forma do art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, incumbindo à associação ré sua demonstração cabal nestes autos. 2.
Homologo a desistência do processo em face da requerida DGT SERVICE ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS LTDA e julgo extinto o processo, quanto a esse requerido, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC. 3.
Indefiro a gratuidade processual à parte autora.
Ao que consta, a autora é advogada, se qualifica como empresária, mora em condomínio de alto padrão, o que comprova de forma cabal que possui condições de arcar com as custas e despesas processuais envolvendo o presente feito, infirmando sua declaração de pobreza.
Intime-se a autora para que recolha as custas e despesas processuais, no prazo de quinze dias.
No silêncio, tornem-me conclusos para extinção.
Int. -
28/08/2023 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2023 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2023 23:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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