TJSP - 1008691-17.2023.8.26.0604
1ª instância - 03 Civel de Sumare
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2023 15:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/12/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 11:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/11/2023 02:11
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 01:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2023 10:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/09/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 00:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/09/2023 16:03
INCONSISTENTE
-
19/09/2023 15:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/09/2023 22:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/09/2023 15:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/09/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 15:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/08/2023 02:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Camilo Francisco Paes de Barros E Penati (OAB 206403/SP) Processo 1008691-17.2023.8.26.0604 - Divórcio Consensual - Reqte: Lucimeire Souza Carvalho Batista, Nivaldo Batista - Vistos, 1) Manifestem-se os autores acerca da cota ministerial retro. 2) O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Int. -
23/08/2023 00:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 09:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/08/2023 16:27
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/08/2023 12:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/08/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 09:01
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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