TJSP - 0000191-94.1993.8.26.0453
1ª instância - 01 Cumulativa de Pirajui
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 12:55
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 08:25
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 13:38
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000191-94.1993.8.26.0453 (453.01.1993.000191) - Cumprimento de sentença - RMI pelo art. 1º da Lei 6.423/77 - índices de atualização dos 24 1ºs salários-de-contribuição, anteriores aos 12 últimos) - Orlando Bertoni e outros - Edson Boaretti - - ERALDO BOARETTI - - Heloisa Boaretti Rigobelo e outros -
Vistos.
Fls. 1.275/1.354: ciência às partes da juntada de cópia do procedimento administrativo do exequente Rene N.
No mais, nada sendo requerido, aguarde-se conforme determinado à fls. 1.267.
Int. - ADV: RICARDO GENOVEZ PATERLINI (OAB 155868/SP), JOCILMAR PATRÍCIA PEREIRA DE ANDRADE (OAB 318991/SP), JOCILMAR PATRÍCIA PEREIRA DE ANDRADE (OAB 318991/SP), JOCILMAR PATRÍCIA PEREIRA DE ANDRADE (OAB 318991/SP), PAULO ROBERTO LAURIS (OAB 58114/SP), JOSE ERASMO CASELLA (OAB 14494/SP) -
28/08/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 13:33
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 07:51
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 12:05
Juntada de Ofício
-
22/08/2025 09:54
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 10:01
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 07:34
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 02:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 16:23
Expedição de Ofício.
-
12/08/2025 09:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/08/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000191-94.1993.8.26.0453 (453.01.1993.000191) - Cumprimento de sentença - RMI pelo art. 1º da Lei 6.423/77 - índices de atualização dos 24 1ºs salários-de-contribuição, anteriores aos 12 últimos) - Orlando Bertoni e outros - Edson Boaretti - - ERALDO BOARETTI - - Heloisa Boaretti Rigobelo e outros -
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença de alta complexidade, em trâmite há mais de três décadas, cuja evolução processual pode ser sintetizada nos seguintes marcos: 1.
Ação de Conhecimento e Formação do Título Executivo Judicial: Em 01/02/1993, os autores ajuizaram Ação de Conhecimento com o objetivo de recalcular a Renda Mensal Inicial (RMI) de seus benefícios previdenciários, mediante a aplicação de correção monetária sobre os 36 salários-de-contribuição integrantes do Período Básico de Cálculo (PBC).
A demanda foi julgada procedente em primeira instância conforme sentença às fls. 76/78.
Interposto recurso pelo INSS, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu parcial provimento à apelação (fls. 108/111) para estabelecer que: (i) nos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988, a correção monetária incidiria apenas sobre os 24 primeiros salários-de-contribuição; e (ii) nos concedidos após a promulgação da Constituição, a atualização monetária alcançaria todos os 36 salários de contribuição. 2.
Embargos à Execução: Iniciada a fase executiva com base em laudo pericial que apurou os valores devidos, o INSS opôs Embargos à Execução (processo apenso nº 0012605-60.2012.8.26.0453), alegando excesso de execução em razão de suposto equívoco no cálculo dos juros de mora e da inclusão de índices inflacionários expurgados sem, contudo, apresentar valores que entendia devido (fls. 03/06).
Por sentença datada de 01/09/1997, os embargos foram julgados improcedentes (fls. 40/41).
Ato seguinte, o INSS interpôs apelação (fls. 44/46), a qual não foi conhecida pelo TRF da 3ª Região, por versar sobre matéria nova não arguida em primeiro grau, especialmente a tese do cálculo pela equivalência salarial (fls. 149/152). 3.
Ação Rescisória: Posteriormente, o INSS ajuizou a Ação Rescisória nº 0018559-29.2013.4.03.0000/SP, que foi julgada procedente para desconstituir parcialmente a sentença proferida nos embargos à execução (fls. 515/518 e 530 autos principais), para julgar parcialmente procedente os embargos à execução em relação ao embargado Rene Neme.
Todavia, os efeitos da decisão se limitaram aos réus Antônio Maurício Boaretti e Renê Neme, sendo o processo extinto, sem resolução de mérito, em relação aos demais autores, já falecidos à época do ajuizamento da ação.
No tocante à situação atual da execução, verifica-se que os créditos de Álvaro Zuiani, Antônio Maurício Boaretti e Sebastião Isidoro Rodrigues, todos sucedidos por seus herdeiros, já foram quitados.
Em relação a Francisco de Lucca Sobrinho, também sucedido por herdeiros, a execução permanece pendente uma vez que o cálculo homologado indicou crédito ao exequente, porém o INSS alega liquidação zero, tendo sido juntado o respectivo processo administrativo aos autos.
Situação semelhante ocorre com Eva Aparecida de Lima Butaccini, sucedida por herdeiros, em cujo caso há divergência entre o valor homologado e o cálculo apresentado pelo INSS, também acompanhado do processo administrativo.
O mesmo acontece com os exequentes Orlando Bertoni e Nayde da Conceição Salgueiro, ambos sucedidos por herdeiros, uma vez que o cálculo homologado pelo juízo indica crédito, enquanto o INSS sustenta divergência de valores.
Por fim, em relação a Renê Neme, sucedido por herdeiros, a execução está pendente por ter sido abrangido pelos efeitos da Ação Rescisória, devendo seu crédito ser recalculado nos termos decidos da ação supra.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
O feito se arrasta por tempo desarrazoado, sendo um imperativo de justiça a busca por sua resolução definitiva.
A controvérsia submetida a exame refere-se à limitação subjetiva da coisa julgada formada na Ação Rescisória e à possibilidade de estender seus efeitos a coautores que não participaram da relação processual, sob o argumento de ocorrência de erro material nos cálculos efetuados pelo perito judicial nos autos da Carta de Sentença e juntados nos autos principais (fls. 141/167), cuja homologação ocorreu nos autos de embargos à execução (autos nº 0012605-60.2012.8.26.0453).
A Ação Rescisória tem seus efeitos restritos às partes que integraram o processo originário, uma vez que "a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros", nos termos do artigo 506 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, o acórdão proferido na Ação Rescisória declarou, de forma expressa, a extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto aos autores Orlando Bertoni, Eva Aparecida de Lima Butaccini, Francisco de Lucca Sobrinho e Nayde da Conceição Salgueiro, em razão de manifesta ilegitimidade passiva, por já serem falecidos à época do ajuizamento da demanda.
Dessa forma, a decisão rescindente não lhes é oponível, permanecendo eficaz o título executivo formado nos Embargos à Execução, no qual foram homologados os cálculos periciais.
A alegação do INSS de que teria havido mero erro material na aplicação da equivalência salarial não se sustenta, porquanto o erro material é caracterizado por equívoco evidente e objetivo, como inexatidão de digitação ou cálculo aritmético simples, de fácil constatação.
No presente caso, verifica-se controvérsia jurídica quanto ao critério de cálculo aplicável, especificamente sobre a adoção da equivalência salarial prevista no art. 58 do ADCT.
O acórdão rescindente reconheceu a suposta inadequação dessa aplicação como violação à literal disposição do art. 58 do ADCT (fl. 530), configurando matéria que exige, precisamente, a utilização da via da Ação Rescisória para a modificação do julgado.
Conforme se extrai do resultado da ação rescisória (fl. 530), a Terceira Seção do E.
TRF da 3ª Região julgou procedente o pedido rescindente exclusivamente em relação aos exequentes Rene Neme e Antônio Maurício Boaretti, nos seguintes termos: "A TERCEIRA SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU julgar procedente o pedido rescindente e, no juízo rescisório, julgar parcialmente procedentes os embargos à execução, a fim de determinar a aplicação do critério de equivalência salarial previsto no art. 58 do ADCT no período de abril de 1989 e dezembro de 1991 em relação ao embargado Renne Neme, afastando sua aplicação em relação ao embargado Antônio Mauricio Boaretti, determinando a elaboração de novos cálculos de liquidação em relação a estes. (...)" (grifo nosso) Não havendo êxito na desconstituição da coisa julgada quanto aos demais exequentes, a sentença anterior nos autos dos embargos permanece imutável e indiscutível para estes, sendo inviável estender os efeitos da ação rescisória a quem não foi parte na respectiva demanda.
A propósito, transcreve-se o que foi peticionado pela própria autarquia à fl. 332: O INSS recorreu ao Egrégio Tribunal Regional Federal, obtendo parcial provimento ao apelo no sentido de excluir da condenação a correção do 12 últimos salários-de-contribuição dos autores cujos benefícios foram concedidos em data anterior a 05.10.88.
Em sede de carta de sentença fora nomeado perito contábil para elaboração dos cálculos da condenação, os quais restaram embargados pelo INSS ante a provisoriedade da execução.
No entanto, após trânsito em julgado, tais cálculos foram retificados e apresentados nos autos pelo mesmo perito (fls. 155/180), no valor de R$ 181.911,20 (cento e oitenta e um mil, novecentos e onze reais e vinte centavos) em 05/1996, COM EQUIVALÊNCIA AO SALÁRIO MÍNIMO EM TODO O PERÍODO DA CONTA; O INSS foi então citado nos termos do art. 730 do CPC e ofertou embargos, deixando, contudo, de apresentar os cálculos com os valores que reputa corretos.
Os embargos foram julgados improcedentes, o que ensejou a interposição de recurso pelo INSS à segunda instância, agora com a apresentação da conta de liquidação nos exatos limites do julgado exequendo, a qual apurou um total de R$ 22.961,85 (vinte e dois mil, novecentos e sessenta e um reais e oitenta e cinco centavos).
O recurso, porém não foi conhecido pelo Egrégio Tribunal Regional Federal, por veicular matéria nova, não apresentada em primeiro grau de jurisdição, mantendo-se a r. sentença que acolheu os cálculos do perito judicial. (grifo nosso) Como apontado pelo próprio INSS, ao ser citado nos embargos à execução, deixou de apresentar os valores que reputava corretos (autos nº 0012605-60.2012.8.26.0453 fls. 03/06).
Somente em grau recursal apresentou planilha de cálculo, além de inovar matéria que sequer havia sido arguida na instância originária, razão pela qual a apelação interposta contra a sentença nos embargos à execução não foi conhecida pelo E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Assim, considerando que a ação rescisória desconstituiu a sentença apenas no tocante aos exequentes Rene Neme e Antônio Maurício Boaretti, e tendo em vista que o INSS não apresentou os valores que entendia corretos ao opor embargos à execução, impõe-se que o cumprimento de sentença prossiga com base nos cálculos já homologados, devidamente atualizados até o efetivo pagamento.
Contudo, a situação do exequente Rene Neme é diversa da dos demais, que figurou como réu na Ação Rescisória, julgada procedente para limitar a aplicação da equivalência salarial ao período compreendido entre abril de 1989 e dezembro de 1991.
Com isso, o título executivo sofreu modificação substancial, não subsistindo os cálculos anteriormente homologados.
Impõe-se, portanto, a elaboração de nova conta de liquidação, observando-se, de forma estrita, os parâmetros fixados no acórdão rescindente (fl. 530).
Considerando a divergência existente entre as partes quanto ao novo cálculo, a complexidade da matéria e o lapso temporal transcorrido, revela-se adequada a apresentação, pelo INSS, do processo administrativo de concessão do benefício, a fim de viabilizar a apuração precisa dos valores remanescentes devidos ao exequente Rene Neme.
A recusa da autarquia, sob o argumento de que tais documentos poderiam ser obtidos diretamente pelos interessados, caracteriza conduta que apenas prolonga um litígio que se arrasta há mais de três décadas, contrariando os princípios da cooperação e da celeridade processual.
Dessa forma, REJEITO a alegação de erro material formulada pelo INSS quanto aos exequentes originários Orlando Bertoni, Eva Aparecida de Lima Butaccini, Francisco de Lucca Sobrinho e Nayde da Conceição Salgueiro, reconhecendo que, em relação a estes, a decisão proferida na Ação Rescisória nº 0018559-29.2013.4.03.0000 não produz efeitos, permanecendo o título executivo protegido pela coisa julgada.
Por fim, determino à Serventia: 1.
Proceda-se à intimação do procurador constituído pelo exequente Rene Neme para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a habilitação de seus herdeiros ou sucessores nos autos. 2.
Considerando o peticionado às fls. 1.226/1.227, intimem-se os exequentes Orlando Bertoni, Eva Aparecida de Lima Butaccini, Francisco de Lucca Sobrinho e Nayde da Conceição Salgueiro para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentem os cálculos que pretendem ver homologados, abstendo-se de mencionar petições anteriores, a fim de evitar dificuldades decorrentes da digitalização dos autos.
No mesmo prazo, deverão manifestar eventual interesse na apresentação das cópias integrais dos processos administrativos de concessão e manutenção dos benefícios. 3.
Expeça-se ofício ao INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente nos autos cópia integral do processo administrativo de concessão e manutenção do benefício de Rene Neme, cujos cálculos anteriores foram atingidos pela decisão proferida na ação rescisória.
Intimem-se. - ADV: JOCILMAR PATRÍCIA PEREIRA DE ANDRADE (OAB 318991/SP), JOSE ERASMO CASELLA (OAB 14494/SP), RICARDO GENOVEZ PATERLINI (OAB 155868/SP), JOCILMAR PATRÍCIA PEREIRA DE ANDRADE (OAB 318991/SP), JOCILMAR PATRÍCIA PEREIRA DE ANDRADE (OAB 318991/SP), PAULO ROBERTO LAURIS (OAB 58114/SP) -
11/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 09:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2025 14:44
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 08:06
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 22:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 04:39
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 04:39
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 04:39
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 16:12
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 08:34
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 14:49
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 08:51
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 05:20
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/04/2025 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 16:42
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 15:20
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 08:19
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 20:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 15:34
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 08:18
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 00:19
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 15:05
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 09:22
Juntada de Ofício
-
14/12/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 08:30
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 21:19
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 08:21
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 15:16
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 14:07
Evoluída a classe de 7 para 156
-
22/10/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 09:42
Juntada de Ofício
-
15/10/2024 07:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/10/2024 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 14:50
Decisão de Evolução de Classe
-
11/10/2024 14:10
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 22:36
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2024 11:55
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/10/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 13:09
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 00:27
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2024 17:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/09/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 00:32
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 08:25
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/04/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 14:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/04/2024 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2024 14:23
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 08:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 12:53
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 10:44
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2023 11:13
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2023 15:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/09/2023 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/08/2023 17:16
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 14:28
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 07:59
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 09:13
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 09:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/08/2023 00:00
Intimação
ADV: JOSE ERASMO CASELLA (OAB 14494/SP), Paulo Roberto Lauris (OAB 58114/SP), Jocilmar Patrícia Pereira de Andrade (OAB 318991/SP), Giovana Pereira Franzé (OAB 485550/SP) Processo 0000191-94.1993.8.26.0453 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Orlando Bertoni, Edson Boaretti, ERALDO BOARETTI, Heloisa Boaretti Rigobelo -
Vistos.
Ausente impugnação, homologo como corretas as contas prestadas às fls. 964.
Manifestem-se as partes em termos de prosseguimento.
Intime-se. -
17/08/2023 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2023 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2023 15:03
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 09:10
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/03/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2023 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/12/2022 17:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/12/2022 13:40
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2022 08:53
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 11:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/11/2022 09:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/11/2022 07:32
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 07:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/11/2022 09:54
Expedição de Carta.
-
07/11/2022 09:54
Expedição de Carta.
-
07/11/2022 09:53
Expedição de Carta.
-
07/11/2022 09:51
Expedição de Alvará.
-
07/11/2022 09:51
Expedição de Alvará.
-
07/11/2022 09:51
Expedição de Alvará.
-
01/11/2022 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2022 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2022 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2022 07:56
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 08:57
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2022 07:47
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 09:20
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2022 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2022 16:11
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 14:05
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 08:05
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2022 08:05
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2022 08:05
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2022 08:05
Juntada de Ofício
-
22/09/2022 08:05
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2022 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2022 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2022 13:19
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
26/08/2022 13:19
Recebidos os autos do Advogado
-
19/08/2022 14:46
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
05/08/2022 21:21
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2022 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2022 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/07/2022 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2022 15:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/07/2022 15:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/06/2022 12:00
Expedição de Carta.
-
07/06/2022 12:00
Expedição de Carta.
-
07/06/2022 12:00
Expedição de Carta.
-
07/06/2022 12:00
Expedição de Carta.
-
07/06/2022 12:00
Expedição de Carta.
-
07/06/2022 12:00
Expedição de Carta.
-
07/06/2022 12:00
Expedição de Carta.
-
07/06/2022 12:00
Expedição de Carta.
-
07/06/2022 11:53
Expedição de Carta.
-
07/06/2022 11:49
Expedição de Alvará.
-
19/05/2022 12:30
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 11:16
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 11:16
Expedição de Certidão.
-
17/05/2022 21:17
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2022 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/05/2022 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2022 11:28
Recebidos os autos da Procuradoria do INSS
-
31/01/2022 15:15
Remetidos os Autos para a Procuradoria do INSS
-
17/01/2022 21:10
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2022 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2022 17:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/01/2022 17:37
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2021 02:50
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2021 12:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/10/2021 14:00
Decisão
-
01/10/2021 14:59
Recebidos os autos da Procuradoria do INSS
-
13/09/2021 13:32
Remetidos os Autos para a Procuradoria do INSS
-
16/08/2021 10:46
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2021 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2021 14:20
Decisão
-
10/08/2021 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2021 15:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/07/2021 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2021 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2021 11:10
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2021 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2021 15:59
Expedição de Alvará.
-
16/06/2021 15:59
Expedição de Alvará.
-
16/06/2021 15:59
Expedição de Alvará.
-
10/06/2021 15:39
Decisão
-
31/05/2021 18:02
Recebidos os autos da Procuradoria do INSS
-
15/02/2021 03:12
Suspensão do Prazo
-
22/12/2020 22:07
Suspensão do Prazo
-
09/12/2020 15:35
Remetidos os Autos para a Procuradoria do INSS
-
29/10/2020 14:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/10/2020 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2020 16:44
Recebidos os autos do Advogado
-
09/10/2020 13:11
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
07/10/2020 13:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/10/2020 13:39
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2020 14:27
Decisão
-
29/07/2020 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2020 18:03
Recebidos os autos do Advogado
-
04/03/2020 13:55
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
04/03/2020 10:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/03/2020 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2020 14:29
Recebidos os autos da Procuradoria do INSS
-
05/02/2020 23:59
Suspensão do Prazo
-
22/01/2020 11:26
Remetidos os Autos para a Procuradoria do INSS
-
19/12/2019 11:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/12/2019 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2019 08:38
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2019 12:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2019 16:02
Recebidos os autos do Advogado
-
05/12/2019 13:56
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
04/12/2019 12:08
Expedição de Certidão.
-
04/12/2019 12:06
Expedição de Certidão.
-
04/12/2019 12:05
Expedição de Certidão.
-
03/12/2019 10:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/12/2019 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2019 15:32
Recebidos os autos da Procuradoria do INSS
-
22/10/2019 13:46
Remetidos os Autos para a Procuradoria do INSS
-
18/10/2019 10:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/10/2019 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2019 08:36
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2019 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/10/2019 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2019 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2019 13:28
Recebidos os autos do Advogado
-
16/09/2019 08:36
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2019 13:37
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
13/09/2019 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2019 10:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/09/2019 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2019 14:18
Recebidos os autos da Fazenda Pública Estadual
-
20/08/2019 16:37
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Estadual
-
06/08/2019 08:36
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2019 12:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2019 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2019 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2019 14:29
Recebidos os autos da Procuradoria do INSS
-
15/05/2019 15:28
Remetidos os Autos para a Procuradoria do INSS
-
22/04/2019 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2019 08:37
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2019 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2019 15:33
Expedição de Certidão.
-
05/04/2019 17:45
Decisão
-
02/04/2019 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2019 14:34
Recebidos os autos do Advogado
-
13/03/2019 08:35
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2019 13:59
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
12/03/2019 12:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2019 09:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/03/2019 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2019 14:31
Recebidos os autos do Advogado
-
30/01/2019 16:31
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
-
30/01/2019 16:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/01/2019 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2019 16:23
Expedição de Certidão.
-
23/01/2019 08:38
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2019 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2019 10:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/01/2019 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2018 13:53
Recebidos os autos da Procuradoria do INSS
-
05/09/2018 14:12
Remetidos os Autos para a Procuradoria do INSS
-
03/09/2018 10:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/09/2018 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2018 08:37
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2018 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2018 16:40
Recebidos os autos do Advogado
-
16/08/2018 08:35
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2018 13:46
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
15/08/2018 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2018 15:08
Recebidos os autos da Conclusão
-
14/08/2018 15:08
Decisão
-
01/08/2018 10:23
Conclusos para decisão
-
30/07/2018 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2018 08:37
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2018 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2018 10:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/07/2018 16:03
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2018 14:47
Recebidos os autos da Procuradoria do INSS
-
20/06/2018 14:17
Remetidos os Autos para a Procuradoria do INSS
-
30/05/2018 08:39
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2018 11:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/05/2018 11:31
Recebidos os autos da Conclusão
-
25/05/2018 11:31
Decisão
-
02/05/2018 15:43
Conclusos para decisão
-
26/04/2018 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2018 11:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/04/2018 14:25
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2018 14:21
Recebidos os autos do Advogado
-
13/04/2018 14:32
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
12/04/2018 08:38
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2018 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2018 10:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/04/2018 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2018 15:58
Recebidos os autos da Procuradoria do INSS
-
16/02/2018 22:40
Suspensão do Prazo
-
08/11/2017 14:03
Remetidos os Autos para a Procuradoria do INSS
-
06/11/2017 10:35
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2017 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2017 13:17
Expedição de Certidão.
-
30/10/2017 13:17
Expedição de Certidão.
-
30/10/2017 13:17
Expedição de Certidão.
-
27/10/2017 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2017 08:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2017 07:11
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2017 11:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2017 08:22
Ato ordinatório
-
23/10/2017 08:15
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2017 08:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2017 10:31
Ato ordinatório
-
18/10/2017 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2017 07:12
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2017 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2017 17:31
Ato ordinatório
-
10/10/2017 17:29
Expedição de Certidão.
-
09/10/2017 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2017 07:15
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2017 12:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2017 11:09
Decisão
-
23/08/2017 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2017 08:04
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2017 12:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2017 09:20
Ato ordinatório
-
23/03/2017 13:32
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2015 08:27
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2015 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/11/2015 11:43
Proferido Despacho
-
29/10/2015 15:42
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2015 16:24
Expedição de Certidão.
-
16/10/2015 08:06
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2015 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2015 16:02
Proferido Despacho
-
09/10/2015 15:38
Juntada de Ofício
-
21/01/2015 09:01
Certidão de Publicação Expedida
-
19/01/2015 13:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2014 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2014 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2014 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2014 19:24
Proferido Despacho
-
18/11/2014 11:17
Juntada de Ofício
-
03/11/2014 16:09
Expedição de Certidão.
-
03/11/2014 09:15
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2014 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2014 10:21
Proferido Despacho
-
29/10/2014 15:17
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2014 15:10
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2014 13:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2014 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2014 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2014 18:00
Recebidos os autos do Advogado
-
07/07/2014 14:56
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
07/07/2014 10:32
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2014 08:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2014 11:49
Ato ordinatório
-
27/01/2014 09:56
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2014 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2014 19:27
Proferido Despacho
-
17/01/2014 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2013 15:52
Recebidos os autos do Advogado
-
17/12/2013 14:21
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
16/12/2013 09:54
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2013 14:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2013 16:38
Ato ordinatório
-
24/10/2013 10:03
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2013 13:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/10/2013 13:32
Ato ordinatório
-
07/10/2013 09:51
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2013 13:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2013 14:48
Remetidos os Autos para a Procuradoria do INSS
-
06/09/2013 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2013 00:00
Ato ordinatório
-
17/07/2013 15:23
Recebimento de Carga
-
04/06/2013 15:05
Carga Outro
-
04/06/2013 15:04
Recebimento de Carga
-
15/03/2013 22:31
Processo Apensado
-
21/02/2013 09:59
Carga Outro
-
04/02/2013 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
04/02/2013 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
30/01/2013 18:21
Recebimento de Carga
-
30/01/2013 13:27
Carga Outro
-
22/01/2013 00:00
Despacho Proferido
-
17/12/2012 00:00
Despacho Proferido
-
23/11/2012 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
23/11/2012 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
20/11/2012 00:00
Despacho Proferido
-
23/10/2012 00:00
Despacho Proferido
-
11/10/2012 15:00
Recebimento de Carga
-
11/09/2012 11:26
Carga Outro
-
17/08/2012 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
14/08/2012 00:00
Despacho Proferido
-
01/08/2012 15:35
Recebimento de Carga
-
27/07/2012 14:46
Carga ao Advogado
-
01/08/1996 00:00
Incidente Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/1993
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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