TJSP - 1006898-85.2023.8.26.0590
1ª instância - 02 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2024 22:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2024 01:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/10/2024 14:53
Julgamento Sem Resolução de Mérito
-
04/10/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 12:06
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 04/10/2024.
-
04/07/2024 10:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/06/2024 07:23
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 17:08
Expedição de Carta.
-
21/06/2024 15:54
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 21/06/2024.
-
25/04/2024 00:59
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 01:00
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 03:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/11/2023 00:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/11/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 14:24
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 14:24
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 08/11/2023.
-
29/09/2023 01:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2023 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/09/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 10:28
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 01:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Wilson Vieira (OAB 319436/SP), Ildes Maria de Avila Abade Mendes (OAB 345467/SP) Processo 1006898-85.2023.8.26.0590 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Penedo - Exectda: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela CDHU nos autos da presente execução de dívida condominial alegando, em resumo, ser parte ilegítima para responder pelo débito, porque firmou contrato de promessa de compra e venda do imóvel e sequer estava na posse da coisa na época do inadimplemento.
Intimado, o condomínio exequente não se manifestou.
Decido.
O caso é de acolher a exceção de pré-executividade, reconhecendo a ilegitimidade passiva da CDHU.
De fato, a CDHU comprovou ter celebrado contrato de compra e venda do imóvel gerador dos débito condominiais com a coexecutada Sheila Cristina de Assis de Oliveira, em 23/05/2018 (fls.115/142), sendo que, na mesma data, foi assinado o termo de entrega das chaves (fls.143).
Assim, inequívoco que a CDHU não deve responder pelos débitos posteriores à maio de 2018, o que implica na rejeição da execução contra ela, em vista da planilha de débito de fls.39/40.
Nesse sentido já decidiu o C.
STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.345.331-RS, apreciado sob a sistemática da repetição: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
CONDOMÍNIO.
DESPESAS COMUNS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PROMITENTE VENDEDOR OU PROMISSÁRIO COMPRADOR.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
IMISSÃO NA POSSE.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. 2.
No caso concreto, recurso especial não provido. (Rel.
Min.
Luiz Felipe Salomão, julgado em 08/04/2015).
Cumpre destacar, por oportuno, que os boletos trazidos pelo próprio exequente às fls.28/38 denotam que o Condomínio tinha pleno conhecimento do contrato em questão, desde o início do inadimplemento da coexecutada, haja vista que, desde o ano de 2022, os boletos foram emitidos em nome seu nome.
Desta feita, provada a imissão na posse da compradora no período integral do débito, bem como a ciência inequívoca deste fato pelo Condomínio, o caso é de reconhecer a ilegitimidade passiva da CDHU, nos termos da jurisprudência consolidada pelo STJ.
Pelo exposto, acolho a exceção de pré-executividade para o fim de reconhecer a ilegitimidade passiva da CDHU para responder à execução, julgando extinto o processo em relação a ela.
Em razão da sucumbência, condeno o condomínio exequente ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da execução, nos moldes do previsto no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, observada a condição suspensiva de exigibilidade por ser beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do § 3.º do artigo 98 do CPC.
Anoto que fica rejeitada a impugnação à gratuidade de justiça concedida ao condomínio exequente, diante da comprovação às fls.41/79 de que possui a renda comprometida com folha de pagamento e demais despesas, além de responder a demandas trabalhistas e possuir grande número de condôminos inadimplente, conforme já destacado no item "1" de fls.84; enquanto a excipiente/impugnante não logrou trazer aos autos elementos que denotem a alegada possibilidade financeira do condomínio exequente em arcar com as custas do processo, sendo que os argumentos invocados, desacompanhados de prova da suposta capacidade econômica do condomínio, são insuficientes para revogar a benesse.
Com a preclusão, anote-se o necessário.
Após, manifeste-se o condomínio exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento feito, exclusivamente, em face da executada Sheila.
Intime-se. -
23/08/2023 01:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 16:58
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
17/08/2023 14:38
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 15:38
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 02:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/07/2023 00:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/07/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 15:54
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 06:08
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
23/06/2023 06:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/06/2023 03:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/06/2023 09:40
Expedição de Carta.
-
13/06/2023 09:39
Expedição de Carta.
-
13/06/2023 01:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/06/2023 00:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/06/2023 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2023 10:13
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 16:51
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 16:50
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
06/06/2023 16:50
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
06/06/2023 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/06/2023 01:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/06/2023 06:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/06/2023 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/06/2023 10:09
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 18:21
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011054-73.2022.8.26.0066
Katia Celina Rosa de Jesus
Atlantico Fundo de Invest. em Dir. Cred....
Advogado: Alexandre Amador Borges Macedo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/11/2022 15:31
Processo nº 1006041-54.2022.8.26.0079
Vecol Veiculos S/A Botucatu
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Mauro Augusto Matavelli Merci
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/06/2022 14:52
Processo nº 1001244-93.2023.8.26.0404
Raul Cesar da Silveira
Joao Carlos Scarela
Advogado: Patricia Daniela Dojas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/05/2023 18:26
Processo nº 1006251-25.2021.8.26.0020
Sergio Silva Lima
Banco Santander
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/04/2022 23:48
Processo nº 0010202-65.1998.8.26.0597
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Domingos Martins
Advogado: Paulo Humberto Fernandes Bizerra
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/07/2008 21:20