TJSP - 1001637-73.2023.8.26.0224
1ª instância - 04 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 16:13
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 16:13
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 21:11
Transitado em Julgado em #{data}
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31/08/2023 02:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 13:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/08/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 12:11
Juntada de Outros documentos
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30/08/2023 12:10
Juntada de Outros documentos
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30/08/2023 12:10
Juntada de Outros documentos
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30/08/2023 12:10
Juntada de Outros documentos
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30/08/2023 12:10
Juntada de Outros documentos
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30/08/2023 12:10
Juntada de Outros documentos
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30/08/2023 12:10
Juntada de Outros documentos
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30/08/2023 12:10
Juntada de Outros documentos
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30/08/2023 12:10
Juntada de Outros documentos
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30/08/2023 12:10
Juntada de Outros documentos
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30/08/2023 12:10
Juntada de Outros documentos
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30/08/2023 06:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Caio Cruzera Setti (OAB 321011/SP) Processo 1001637-73.2023.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Gustavo Monaro Comércio de Óculos – Epp -
Vistos.
HOMOLOGO por sentença, para que surta seus devidos e legais efeitos, o acordo de páginas 34/36, a que chegaram as partes, julgando EXTINTO o(s) processo(s) nos termos do art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil.
Torno insubsistente a eventual penhora dos autos, expedindo-se, de imediato, o necessário para eventual levantamento, desbloqueio.
De igual modo, caso tenha sido expedida a certidão de ajuizamento da execução, nos termos do art. 828 e §§ do Código de Processo Civil, fica a parte exequente cientificada de que é sua responsabilidade promover a baixa das averbações efetivadas, sob pena de responder por eventuais danos causados, nos termos do art. 828, § 5º CPC Quanto ao pedido de suspensão do processo até cumprimento do acordo, cabe registrar, por primeiro, que a homologação foi feita com fundamento no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil, e tal dispositivo é causa de extinção do processo, pois resolve o mérito (Art. 487 Haverá resolução de mérito quando o juiz:...
III Homologar: ..."b" a transação).
Logo, se o processo recebeu sentença de mérito, não há razão para que permaneça com o registro de em andamento no sistema SAJ Digital, especialmente para fins de registros da Vara e fidedignidade dos dados (se assim não for, ficarão incorretos quanto aos em andamento, quando na verdade, extintos).
Nada impede, no entanto, que no caso de descumprimento do acordo, execute o credor o título constituído (artigo 523, do CPC), pois o sistema digital permite o desarquivamento com reabertura do processo (processos desarquivados para andamento, de forma ainda mais simples agora com o Digital).
Nesse caso, nos termos do artigo 917 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ), o pedido eletrônico de cumprimento deverá ser cadastrado como incidente processual autuado em apartado.
Nesses termos, determino que, após o trânsito em julgado da sentença, inexistindo custas, seja dada baixa nos processos e anotado os seus arquivamentos.
P.R.I.C e arquivem-se. -
29/08/2023 00:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 17:35
Homologada a Transação
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24/08/2023 15:34
Conclusos para decisão
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23/08/2023 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2023 16:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/08/2023 15:00
Conclusos para decisão
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21/07/2023 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2023 03:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/07/2023 06:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/07/2023 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 16:15
Conclusos para despacho
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12/07/2023 16:15
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 12/07/2023.
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04/05/2023 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2023 10:09
Juntada de Mandado
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08/02/2023 15:32
Expedição de Mandado.
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27/01/2023 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/01/2023 13:01
Conclusos para decisão
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26/01/2023 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2023 02:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/01/2023 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/01/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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