TJSP - 1001235-13.2023.8.26.0411
1ª instância - 01 Cumulativa de Pacaembu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 12:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/10/2023 12:02
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 09:50
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 17/10/2023.
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26/09/2023 17:03
Juntada de Petição de Contra-razões
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18/09/2023 01:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/09/2023 12:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/09/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 17:04
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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05/09/2023 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/09/2023 13:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/09/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 16:33
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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29/08/2023 01:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB 385571/SP), Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade (OAB 385565/SP), Wender Domingos Batista (OAB 421286/SP) Processo 1001235-13.2023.8.26.0411 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rosemary Soares - Reqda: Banco BMG S/A -
Vistos.
Admito os presentes embargos de declaração, porquanto tempestivos.
No mérito, é o caso de acolhimento dos aclaratórios, sanando-se a omissão presente no decisum combatido.
Com efeito, havendo a ré, ora embargante, comprovado que efetivamente transferiu valores para a conta da parte autora (fl. 94) é devida a compensação com a condenação, sob pena de enriquecimento sem causa.
Nesse sentido: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
Aplicação do CDC.
Consumidor por equiparação.
Ausência de prova da efetiva contratação entre as partes.
Perícia grafotécnica, que concluiu pela não autenticidade das assinaturas apostas nos contratos.
Descontos lançados indevidamente sobre o benefício previdenciário.
Falha no serviço.
Responsabilidade objetiva do réu.
Inexigibilidade dos débitos configurada.
Restituição em dobro.
Descabimento.
Ausência de má-fé.
Valores que devem ser restituídos na forma simples.
Devolução do valor do empréstimo, mediante compensação.
Cabimento.
Extrato bancário que comprova a disponibilização e utilização da quantia.
Dano moral in re ipsa.
Valor arbitrado em R$5.000,00.
Manutenção, tendo em vista os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000638-81.2019.8.26.0541; Relator (a): Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Fé do Sul - 1ª Vara; Data do Julgamento: 06/08/2021; Data de Registro: 06/08/2021); APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL - Empréstimo Consignado não contratado - Sentença de parcial procedência - Insurgência da parte autora - Desconstituição e declaração de nulidade da operação financeira questionada - Negócio jurídico inexistente - Retorno das partes ao status quo ante é medida que se impõe - Pretensão de recebimento gratuito do valor disponibilizado pelo banco-réu - Impossibilidade - Devolução, pela autora, da quantia indevidamente creditada em sua conta bancária, sob pena de enriquecimento sem causa - Entendimento pacificado pelo E.
STJ - Precedentes dessa C.
Corte de Justiça - Compensação de valores permitida.
JUROS DE MORA - Termo inicial - Incidência da data do evento danoso - Inexistência de relação jurídica entre as partes - Reconhecimento - Responsabilidade extracontratual resultante de prática de ato ilícito - Inteligência do art. 398 do Código Civil - Entendimento consolidado pela Súmula 54 do E.
STJ - Sentença de parcial procedência reformada nesse ponto - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002379-38.2020.8.26.0472; Relator (a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Porto Ferreira - 2ª Vara; Data do Julgamento: 06/08/2021; Data de Registro: 06/08/2021).
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração interpostos, para INTEGRAR a sentença de fls. 161/165, conforme fundamentação supra, para reconhecer à requerida o direito de compensar o valor efetivamente disponibilizado à parte autora com a condenação que lhe foi imposta.
Intimem-se. -
28/08/2023 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2023 11:26
Conclusos para decisão
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22/08/2023 14:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2023 11:01
Conclusos para despacho
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27/07/2023 02:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/07/2023 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/07/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 15:28
Conclusos para despacho
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21/07/2023 14:59
Conclusos para despacho
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20/07/2023 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2023 02:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/07/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/07/2023 15:07
INCONSISTENTE
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11/07/2023 11:22
Conclusos para julgamento
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11/07/2023 09:51
Conclusos para despacho
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10/07/2023 17:24
Juntada de Petição de Réplica
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10/07/2023 01:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/07/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/07/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 15:31
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2023 04:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/06/2023 11:29
Expedição de Carta.
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07/06/2023 01:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/06/2023 05:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/06/2023 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2023 12:31
Conclusos para decisão
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05/06/2023 12:26
Conclusos para decisão
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05/06/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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