TJSP - 1009159-72.2023.8.26.0606
1ª instância - 02 Civel de Suzano
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 06:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/09/2023 13:29
Transitado em Julgado em #{data}
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11/09/2023 13:28
Juntada de #{tipo_de_documento}
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11/09/2023 13:27
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/09/2023 00:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/09/2023 16:33
Extinto o processo por desistência
-
05/09/2023 10:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/09/2023 11:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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25/08/2023 06:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 06:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: ALEXANDRE N.
FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 918/PR) Processo 1009159-72.2023.8.26.0606 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A -
Vistos.
Considerando que a presente demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do CPC, indefiro a tramitação do feito sob segredo de justiça, retirando-se a respectiva tarja.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se.
Em face da natureza da demanda, deixo de designar audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC/2015.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
24/08/2023 10:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 09:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/08/2023 00:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 16:18
Concedida a Medida Liminar
-
22/08/2023 16:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/08/2023 14:15
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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