TJSP - 1005867-51.2022.8.26.0562
1ª instância - Juri/Execucoes de Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 13:50
Ofício Expedido
-
22/05/2025 07:01
Ato ordinatório
-
22/05/2025 07:00
Certidão de Cartório Expedida
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29/05/2024 10:45
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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29/05/2024 10:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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25/05/2024 00:10
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2024 00:24
Remetido ao DJE
-
23/05/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 14:24
Conclusos para despacho
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28/08/2023 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ady Wanderley Ciocci (OAB 143012/SP) Processo 1005867-51.2022.8.26.0562 - Execução de Pena de Multa - Exectdo: Orestes dos Santos Costa Junior -
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Multa Penal ajuizada pelo Ministério Público contra Orestes dos Santos Costa Junior , condenado à pena de multa no valor inferior a um salário mínimo, conforme certidão da multa penal retro.
A ação foi proposta com fundamento no artigo 51 do Código Penal, com a redação da Lei nº 13.964/2019. É o relatório.
Fundamento e Decido.
De rigor o indeferimento de plano da petição inicial, com a consequente extinção da punibilidade do condenado em relação à pena de multa.
O art. 17 da Lei Estadual nº 16.498/2017 alterou o art. 1º da Lei nº 14.272/2010 para dispor que a Procuradoria Geral do Estado: Fica autorizada a não propor ações, inclusive execuções fiscais, assim, como requerer a desistência daquelas ajuizadas, para cobrança de débitos de natureza tributária ou não tributária, cujos valores atualizados não ultrapassem 1.200 (mil e duzentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, ou seja, atuais R$ 41.112,00 (valor unitário da UFESP para o ano de 2023 = R$34,26).
E não é diverso o raciocínio no caso porque o próprio artigo 51 do Código Penal estabelece que se aplica à multa as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública.
O valor da multa penal imposta ao sentenciado é muito inferior ao limite estabelecido na legislação indicada, de forma que não interessa ao Estado movimentar toda a máquina judiciária para execução da multa penal, considerada dívida de valor.
Por fim, diante do caráter meramente acessório da multa penal, cumprida a pena corporal não há óbice à extinção da punibilidade independentemente de seu adimplemento, pois a pena pecuniária é considerada dívida de valor, com caráter extrapenal.
Esse é o entendimento consubstanciado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1519777/SP, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Tema 931.
Assim, com fundamento no artigo 1º da Lei Estadual 14.272/10, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 17 da Lei Estadual 16.498/2017, INDEFIRO a peça inicial e JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Orestes dos Santos Costa Junior em relação à pena de multa.
Após o trânsito em julgado, procedam-se as anotações e comunicações de praxe (IIRGD, TRE e Juízos de Conhecimento e da Execução).
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I. -
25/08/2023 11:56
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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25/08/2023 11:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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25/08/2023 06:09
Remetido ao DJE
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24/08/2023 16:02
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 485, X)
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23/08/2023 15:55
Conclusos para despacho
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19/04/2023 19:53
Extinta a Punibilidade por Pagamento Integral do Débito
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19/04/2023 16:45
Conclusos para despacho
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19/04/2023 07:40
Petição Juntada
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17/04/2023 15:38
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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17/04/2023 15:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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17/04/2023 15:34
Documento Juntado
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17/04/2023 15:32
Documento Juntado
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28/11/2022 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 15:13
Conclusos para despacho
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12/10/2022 23:21
Conclusos para despacho
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03/06/2022 16:55
Recurso Interposto
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31/05/2022 16:38
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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31/05/2022 16:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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31/05/2022 16:34
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2022 17:49
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 485, X)
-
18/03/2022 12:08
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 10:07
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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