TJSP - 0024200-25.2016.8.26.0224
1ª instância - 04 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/11/2023 06:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/11/2023 13:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/11/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 14:41
Conclusos para despacho
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05/10/2023 12:08
Transitado em Julgado em #{data}
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30/08/2023 06:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jose Carlos Francisco Patrao (OAB 128977/SP), ANA LUCIA DA CRUZ PATRAO (OAB 116611/SP), Helio Francisco dos Santos (OAB 12966/PE) Processo 0024200-25.2016.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: JADSON TOME SOARES DE SOUZA - Reqdo: TRANSPOEIRALOGISTICA E TRANSPORTES LTDA -
Vistos.
JADSON TOME SOARES DE SOUZA qualificado nos autos, promoveu a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em face de TRANSPOEIRA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA, alegando, em síntese, que foi contratado pela empresa ré para realizar frete para entrega de mercadorias para a empresa Wheaton Brasil Vidros L Avon Cosméticos Ltda.
Saiu desta Comarca em 15/08/2008, às 17:17hrs e chegou em Maracanau-CE em 21/08/2008, às 07:00hrs.
No entanto foi impedido pelos representantes da empresa Avon Cosméticos de efetivar o descarregamento da mercadoria, sob a alegação de que não tinham espaço para tal.
Ficou neste impasse duramente 30 (trinta) dias, com sua esposa e filha menor de apenas 04 anos de idade, posto que sempre viaja com a família, passando privações, sem que nenhuma providência para o descarregamento do caminhão fosse feito.
Neste período viu outros caminhões serem descarregados normalmente.
Para ver sua carga descarregada, atravessou o caminhão na pista de acesso à entrada da fábrica Avon Cosméticos Ltda, provocando obstáculo aos demais veículos de carga, procedendo ao descarregamento do veículo e logo após seguiu viagem de retorno.
Ao tentar receber a importância relativamente ao frete, foi surpreendido com a recusa, mediante o argumento de que foi indisciplinado.
Assim, sofreu prejuízo material, além de danos morais.
Assim, requer justa indenização concernente ao valor restante do frete de R$ 5.900,00, além de danos emergentes em razão da paralização de 30 dias, considerando-se a diária no valor de R$ 200,00, totalizando-se o valor de R$ 6.000,00, além de indenização por danos morais.
Requereu os benefícios da Justiça Gratuita, Juntou procuração e documentos.
O feito foi distribuído inicialmente em Recife/PE.
A decisão de fl. 16 deferiu os benefícios da Justiça Gratuita.
A requerida interpôs Exceção de Incompetência e apresentou Reconvenção (fls. 28/, aduzindo que contratou o autor em 15/08/2008 para realizar a entrega de diversas mercadorias na empresa Wheaton Brasil Vidros L Avon Cosmeticos Ltda localizada no Município de Maracanaú - Ceará, pelo valor de R$ 5.900,00.
Como adiantamento do frete, pagou a quantia de R$ 4.720,00.
As mercadorias deveriam ser entregues na sede da empresa Wheaton no dia 21/08/2008.
Disse que o autor abandonou o veículo no Município de Maracanau-CE.
Assim, foi obrigada a contratar um motorista para retirar o veiculo do Estado de Ceará e trazer de volta para o Estado de São Paulo.
Além disto, teve que suportar os lucros cessantes do período em que não pode utilizar o veículo, cujo qual se deu desde 21/08/2008 até novembro de 2008, totalizando 03 meses sem poder prestar seus serviços.
Assim, tendo em vista que o veiculo faz duas viagens ao mês com frete de R$ 8.550,00 e, considerando que ficou três meses parados, totaliza-se o valor de R$ 51.300,00 a titulo de faturamento bruto, e liquido de R$ 15.390,00, já que desconta-se 30% de despesas.
Assim, requerer a procedência da reconvenção para condenar o reconvindo a pagar a quantia de R$ 15.390,00, a titulo de lucros cessantes.
Requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Contestação alegando, preliminarmente, nulidade da citação e ilegitimidade passiva.
No mérito, teceu a mesma tese da reconvenção, reafirmando que o autor somente não recebeu o restante do frete, ou seja, R$ 1800,00, posto que abandonou o veículo em Maracanau-CE e, não retornou para receber a diferença.
Aduz ausência de ato ilícito e que inverídica a alegação de que ficou parado por 30 dias sem trabalhar, já que o autor é proprietário do cavalo mecânico e, que abandonou a carreta, de propriedade da ré, no Estado de Ceara, seguindo, assim, viagem.
Portanto, sempre esteve livre para trabalhar para outras empresas.
Portanto, não há que se falar em indenização por lucros cessantes.
Impugnou o pedido de danos morais e por fim, requereu a improcedência da ação com a condenação do autor em litigância de má-fé, além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Juntou procuração e documentos (fls. 51/52).
Decurso de prazo para manifestação do autor para manifestar sobre a contestação e reconvenção.
O Juízo da 23ª.
Vara Cível da Comarca de Recife-PE, julgou-se incompetente para decidir o feito, determinando-se a remessa para esta Comarca.
Decisão de fl. 78 que determinou à requerida/reconvinte o recolhimento das custas iniciais e, ainda determinou a especificação de provas pelas partes.
A requerida requereu a produção de prova oral, consistente em depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas.
Juntada de custas da reconvenção (fl. 89). Às fls. 107/109 foi proferida decisão saneadora afastando as preliminares e deferindo a produção de prova oral.
Expedida carta precatória para oitiva do autor (fls. 112).
A requerida apresentou seu rol de testemunhas às fls. 115.
O autor deixou de apresentar o rol de testemunhas, conforme certificado às fls. 125. Às fls. 139/144 foi juntado ofício do juízo deprecado, requerendo providências. Às fls. 163 foi proferida decisão determinando que a requerida acostasse aos autos a carta precatória devidamente cumprida.
A carta precatória foi devolvida sem o devido cumprimento, conforme fls. 192.
Intimada para manifestação, a requerida desistiu da oitiva de sua testemunha, conforme fls. 209. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo encontra-se em fase de julgamento, de modo que as partes tiveram a faculdade de requerer e apresentar todas as provas que considerassem necessárias ao deslinde da causa.
As preliminares já foram analisadas na decisão saneadora.
Passo ao mérito, apontando os seguintes fundamentos.
A demanda principal e a reconvenção são improcedentes.
Os documentos acostados aos autos não corroboram as alegações constantes na petição inicial.
No caso, em que pese incontroversa a execução do transporte pelo autor, este não juntou qualquer documento a comprovar suas alegações.
Com relação a cobrança do valor faltante do frete, o requerido comprovou, pelo documento de fls. 55, que o valor do frete seria de R$ 5.900,00, com adiantamento no montante de R$ 4.720,00, e que o restante deixou de ser pago em razão no não cumprimento do contrato pelo autor, o que não foi rebatido em réplica.
Neste sentido, caberia ao autor notificar à ré acerca da não entrega da carga no destino, porém, não há prova nos autos de que tenha havido tal notificação.
Além disso, e diante das dificuldades alegadas pelo autor em resolver o problema, deveria este se valer de outros meios para garantir a entrega da mercadoria e cumprir com sua obrigação, como, por exemplo, consignar a carga em Juízo e, assim não fazendo, assumiu a responsabilidade.
Também não comprovou o autor que teria outro serviço de transporte no período em questão, não sendo evidenciada a existência de lucro cessante, na acepção da expressão (art. 402 do Código Civil).
Da mesma forma, não se extraem danos morais de eventual responsabilidade da ré nesse sentido.
Em sede de reconvenção, pretende a reconvinte a indenização por lucros cessantes.
O pedido é igualmente improcedente.
De fato, os prejuízos eventualmente ocorridos não são presumíveis, sendo necessária prova efetiva de sua ocorrência e de sua extensão.
Não houve comprovação de efetivo prejuízo financeiro pela reconvinte, valendo salientar que os lucros cessantes compreendem tudo o que o credor deixou de auferir em razão do evento danoso.
Porém, somente os ganhos comprovadamente frustrados serão considerados lucros cessantes, e não apenas meras esperanças de ganho.
Neste sentido ressalta o professor CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA: As perdas e danos não poderão ser arbitrários.
Não pode o credor receber, a esse título, qualquer lucro hipotético.
Somente lhe cabe, com fundamento na reparação, receber, como benefício de que o dano o privou, aquilo que efetivamente decorreu do fato imputável, e os lucros cessantes por efeito direto e imediato do descumprimento da obrigação.
Era lícito ao credor esperar que a execução da obrigação lhe proporcionasse um incremento patrimonial, conseqüente ao acrescentamento econômico que a prestação lhe traria.
A inadimplência veio privá-lo, a uma só vez, deste acréscimo e daquele benefício.
A reparação das perdas e danos abrangerá, então, a restauração do que o credor perdeu e a composição do que deixou razoavelmente de ganhar, apurado segundo um juízo de probabilidade.
Na indenização, envolve-se o prejuízo conseqüente, direta e imediatamente, do dano causado.
Mas aquilo que exorbita do que seria o incremento resultante, direta e imediatamente, da obrigação descumprida não pode ser conferido ao credor a título de indenização por perdas e danos, pois, se o fosse, traduzir-se-ia em oportunidade de enriquecimento, em vez de restabelecimento de equilíbrio.
Não é,portanto, indenizável o chamado dano remoto, que seria conseqüência indireta do inadimplemento, envolvendo lucros cessantes para cuja efetiva configuração tivessem de concorrer outros fatores que não fosse apenas a execução a que o devedor faltou, ainda que doloso o seu procedimento (Instituições de Direito Civil - Volume II. 21ª ed.
Biblioteca Forense Digital 2.0. 2006.
Pág. 55) No caso, verifica-se que não houve nenhuma queda no faturamento da empresa no período em que seu caminhão ficou retido.
Ademais, a empresa sequer comprovou documentalmente que tenha ficado sem o veículo até o mês de novembro de 2008, conforme afirmado às fls. 30.
O pedido de condenação do autor como litigante de má-fé também não comporta deferimento pois ausentes os requisitos legais para tal reconhecimento vez que a improcedência, por si só, não autoriza o reconhecimento de que a parte litigou com má-fé.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido principal e IMPROCEDENTE o pedido formulado em reconvenção, com isso ficam extintos os feitos, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da ré, fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, observada a gratuidade judicial concedida.
Sucumbente, condeno o réu-reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios aos patronos da parte autora-reconvinda fixados em 10% do valor atualizado da reconvenção, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
Ante o Provimento CG n. 16/2016 e Comunicado n. 438/2016 e, ainda, visando os princípios da economia e celeridade processual, a exequente deverá dar início à execução de sentença (cumprimento de sentença) por meio eletrônico, no prazo de 30 dias.
Com o trânsito em julgado e, ante o Provimento CG n. 16/2016 e Comunicado n. 438/2016 e, ainda, visando os princípios da economia e celeridade processual, a exequente deverá dar início à execução de sentença (cumprimento de sentença) por meio eletrônico, no prazo de 30 dias.
O requerimento deverá se dar por meio do Portal E-Saj, escolhendo a opção Petição Intermediária de 1º.
Grau, categoria Cumprimento de Sentença selecionando a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença; 157 Cumprimento Provisório de Sentença ou ainda 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública (artigo 535 do NCPC).
Em caso de apelação, e não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, deverá comprovar o recolhimento das custas do preparo, bem como do porte de remessa e retorno, caso haja mídia a ser encaminhada ao Tribunal de Justiça.
Juntamente com o comprovante de recolhimento, para conferência dos valores, nos termos do Art. 102, VI, das NSCGJ, deverá a parte apelante juntar a planilha de cálculo do valor do preparo, devidamente atualizada.
Em caso de parte beneficiária da justiça gratuita, deverá a parte requerida promover o recolhimento das custas iniciais, antes do arquivamento dos autos, salvo se também beneficiário da gratuidade processual, de acordo com o Provimento CGn, 29/2021 (15.06.21).
Para fins de recurso, deverá ser recolhido o preparo no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor da condenação, se houver, ou caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízoa quo (art. 1.010/CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 dias.
Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Decorrido o prazo sem qualquer providência, arquivem-se provisoriamente os autos.
Intime-se. -
29/08/2023 00:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 17:32
Julgado improcedente o pedido
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09/08/2023 13:04
Conclusos para julgamento
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09/08/2023 13:03
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 09/08/2023.
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19/06/2023 02:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/06/2023 09:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/06/2023 06:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 08:13
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2023 01:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/05/2023 09:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/05/2023 06:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 16:36
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 16:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/05/2023 11:51
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 17:41
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 18/04/2023.
-
19/12/2022 01:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/12/2022 00:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/12/2022 21:48
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 09:58
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
-
10/11/2022 13:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/09/2022 14:15
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 13:44
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 00:00
Expedição de Carta.
-
23/08/2022 15:17
Expedição de Certidão.
-
25/05/2022 13:59
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 02:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/05/2022 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/05/2022 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 09:07
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 09:05
Expedição de Certidão.
-
21/03/2022 14:23
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 04:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/03/2022 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/03/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 11:48
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 02:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/02/2022 15:07
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 05:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/02/2022 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2021 18:36
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 14:20
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 15:33
Expedição de Carta.
-
03/09/2021 15:00
Expedição de Certidão.
-
14/02/2021 12:50
Ato ordinatório praticado
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22/01/2021 17:36
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 17:40
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2021 18:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/01/2021 15:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/01/2021 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2020 13:46
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2020 14:48
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2020 09:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/07/2020 11:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/07/2020 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2020 13:56
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2020 10:21
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2020 14:46
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2019 16:31
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2019 12:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/12/2019 12:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/10/2019 16:41
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2019 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2019 10:48
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2019 10:46
Expedição de Certidão.
-
30/07/2019 05:01
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2019 16:41
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2019 09:28
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2019 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2019 17:01
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2019 13:48
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2019 12:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/06/2019 12:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/05/2019 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2019 17:52
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2019 17:07
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2019 17:06
Expedição de Certidão.
-
12/12/2018 15:04
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2018 12:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/12/2018 16:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/12/2018 16:10
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2018 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2018 00:49
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2018 23:36
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2018 22:54
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2018 13:22
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2018 11:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2018 13:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/08/2018 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2018 17:48
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2018 17:16
Expedição de Certidão.
-
16/07/2018 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2018 17:49
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2018 14:17
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2018 13:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/06/2018 15:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/06/2018 13:48
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2018 13:47
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2018 13:46
Expedição de Carta precatória.
-
14/05/2018 15:29
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2018 12:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/05/2018 15:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/05/2018 10:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/04/2018 15:24
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2018 16:58
Expedição de Certidão.
-
07/03/2018 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2018 16:34
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2018 16:43
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2018 14:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/01/2018 14:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/01/2018 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2017 17:56
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2017 11:57
Expedição de Certidão.
-
21/11/2017 16:33
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2017 17:20
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2017 14:45
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2017 14:43
Expedição de Certidão.
-
13/11/2017 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2017 16:57
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2017 15:41
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2017 14:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2017 16:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/09/2017 10:17
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2017 09:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2017 13:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/09/2017 13:00
Ato ordinatório praticado
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11/09/2017 10:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2017 16:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2017 11:07
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2017 11:06
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2017 11:05
Expedição de Certidão.
-
28/08/2017 11:05
Expedição de Certidão.
-
28/08/2017 11:05
Expedição de Certidão.
-
28/08/2017 10:51
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2017 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2017 09:29
Conclusos para despacho
-
09/06/2017 16:50
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2017 10:50
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2017 13:55
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2017 12:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/05/2017 13:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/05/2017 16:43
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2017 16:54
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2017 16:54
Recebidos os autos
-
23/03/2017 12:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
15/03/2017 17:29
Recebido pelo Distribuidor
-
14/03/2017 15:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/02/2017 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2017 14:12
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2017 13:28
Recebidos os autos
-
23/08/2016 16:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
18/08/2016 15:41
Expedição de Certidão.
-
17/08/2016 18:09
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2016 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2016 12:53
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2016 11:48
Recebidos os autos
-
14/07/2016 11:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
13/07/2016 14:15
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2016 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2016
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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