TJSP - 1006065-54.2023.8.26.0271
1ª instância - 01 Civel de Itapevi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 10:04
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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22/05/2025 10:02
Certidão de Cartório Expedida
-
22/05/2025 09:53
Certidão de Cartório Expedida
-
28/02/2025 23:34
Suspensão do Prazo
-
24/02/2025 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 10:39
Remetido ao DJE
-
24/02/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 15:48
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 15:36
Apelação/Razões Juntada
-
13/02/2025 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 00:59
Remetido ao DJE
-
12/02/2025 14:33
Julgada Procedente a Ação
-
11/02/2025 15:12
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 09:01
Petição Juntada
-
09/01/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 00:39
Remetido ao DJE
-
07/01/2025 18:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/12/2024 11:50
Réplica Juntada
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18/12/2024 14:58
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 19:01
Contestação Juntada
-
17/12/2024 08:50
Petição Juntada
-
13/12/2024 10:26
Documento Juntado
-
15/11/2024 04:56
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 10:44
Remetido ao DJE
-
14/11/2024 09:32
Remetido ao DJE
-
14/11/2024 09:12
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
06/11/2024 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2024 10:41
Remetido ao DJE
-
06/11/2024 10:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/07/2024 09:44
Documento Juntado
-
11/07/2024 11:12
Protocolo Juntado
-
17/06/2024 19:00
Petição Juntada
-
03/06/2024 23:36
Alvará Expedido
-
03/06/2024 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2024 10:35
Remetido ao DJE
-
03/06/2024 10:06
Ato ordinatório
-
31/05/2024 08:30
Petição Juntada
-
21/05/2024 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2024 12:12
Remetido ao DJE
-
21/05/2024 11:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/05/2024 22:34
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2024 01:09
Remetido ao DJE
-
18/05/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 12:05
Conclusos para despacho
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14/05/2024 11:37
Petição Juntada
-
10/05/2024 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2024 13:36
Remetido ao DJE
-
10/05/2024 12:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/05/2024 12:18
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
24/04/2024 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2024 10:39
Mandado Urgente Expedido
-
24/04/2024 10:36
Remetido ao DJE
-
24/04/2024 10:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/04/2024 10:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/04/2024 19:00
Petição Juntada
-
01/04/2024 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2024 00:05
Remetido ao DJE
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30/03/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 12:52
Conclusos para despacho
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19/02/2024 04:46
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2024 12:51
Remetido ao DJE
-
14/02/2024 11:48
Remetido ao DJE
-
09/02/2024 12:04
Petição Juntada
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30/01/2024 01:58
Certidão de Publicação Expedida
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26/01/2024 00:28
Remetido ao DJE
-
25/01/2024 16:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/01/2024 15:59
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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14/12/2023 07:08
Mandado Urgente Expedido
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13/12/2023 22:47
Certidão de Publicação Expedida
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13/12/2023 12:08
Remetido ao DJE
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13/12/2023 11:42
Ato ordinatório
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12/12/2023 19:11
Emenda à Inicial Juntada
-
30/11/2023 05:55
Certidão de Publicação Expedida
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29/11/2023 00:22
Remetido ao DJE
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28/11/2023 16:02
Remetido ao DJE
-
28/11/2023 15:46
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
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28/11/2023 01:58
Certidão de Publicação Expedida
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27/11/2023 12:10
Remetido ao DJE
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27/11/2023 11:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/11/2023 11:48
Documento Juntado
-
27/11/2023 11:48
Documento Juntado
-
27/11/2023 11:48
Documento Juntado
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27/11/2023 11:48
Documento Juntado
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27/11/2023 11:48
Documento Juntado
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27/11/2023 11:48
Documento Juntado
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17/11/2023 17:18
Petição Juntada
-
08/11/2023 01:51
Certidão de Publicação Expedida
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07/11/2023 10:39
Remetido ao DJE
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07/11/2023 09:56
Remetido ao DJE
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07/11/2023 09:52
Petição Juntada
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02/11/2023 06:03
Certidão de Publicação Expedida
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01/11/2023 05:34
Remetido ao DJE
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31/10/2023 21:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/10/2023 21:07
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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11/10/2023 01:50
Certidão de Publicação Expedida
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10/10/2023 00:23
Remetido ao DJE
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09/10/2023 20:53
Mandado Urgente Expedido
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09/10/2023 14:33
Ato ordinatório
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09/10/2023 13:06
Petição Juntada
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19/09/2023 03:47
Certidão de Publicação Expedida
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18/09/2023 06:02
Remetido ao DJE
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15/09/2023 16:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/09/2023 15:39
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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29/08/2023 01:42
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2023 12:24
Remetido ao DJE
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28/08/2023 10:23
Mandado Urgente Expedido
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28/08/2023 10:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/08/2023 01:55
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB 308730/SP) Processo 1006065-54.2023.8.26.0271 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - Indefiro o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, haja vista que a presente demanda não se enquadra nas hipóteses de afastamento da publicidade dos processos judiciais previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: "ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Agravo de Instrumento Ação de busca e apreensão Insurgência contra decisão que deferiu pedido de tramitação processual em segredo de justiça, até o cumprimento da liminar de busca e apreensão - Impossibilidade de afastamento, em caráter excepcional, da regra geral da publicidade dos processos judiciais, visto que não configurada, na espécie, as situações relacionadas no art. 189 do CPC, que, por contemplar regra de exceção, não admite interpretação extensiva, passível de alcançar os fatos retratados pela agravada na exordial Decisão reformada Recurso provido." (Agravo de Instrumento nº 2242926-46.2021.8.26.0000; 32ª Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Data do julgamento: 29/11/2021).
Retire-se a tarja de segredo de justiça.
Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar.
De proêmio, é cediço que, nos termos do § 2º do art. 2º do Decreto-lei nº 911/1969, inserido pelo advento da Lei nº 13.043/2014, a mora é automática, ou seja, ela se caracterizará pelo simples vencimento do prazo para pagamento.
Vejamos: § 2º.
A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Pela simples leitura do dispositivo, forçoso concluir que se trata de mora ex re, que se opera em razão da coisa, ou seja, independentemente de notificação premonitória.
Como se não bastasse, o legislador pátrio conferiu-lhe, de certo modo, tratamento ínsito à mora ex persona, a qual demanda comprovação.
Estabeleceu, contudo, que bastará para tanto a expedição de carta registrada mediante expedição do aviso de recebimento.
No caso em debate, entendo comprovado o fato constitutivo do direito da autora para a obtenção da constrição liminar, eis que suficiente a documentação que instrui a vestibular para atestar a condição da requerida de inadimplente no que se refere às contraprestações pactuadas.
Verifico, ainda, que a credora tentou proceder à notificação da fiduciária no endereço constante na cédula de crédito bancário (fls. 66/69), local no qual não foi encontrada, uma vez que por três vezes o agente dos Correios tentou entregar a Notificação e o requerido estava "Ausente", fls. 72.
Mister obtemperar que a própria legislação, relativizando o rigor da formalidade prevista, expressamente assinala que não se exige que a assinatura constante do aviso de recebimento seja a do próprio destinatário. É certo que o objetivo da norma se dirige a compelir o fiduciante a tentar interpelar previamente o alienatário, sobretudo para possibilitar a purgação da mora como forma de preservar os interesses de ambas as partes e a comutatividade do contrato.
O fato de o inadimplente não atender ao agente dos correios não pode ser aceito como apto a obstar a constituição da mora, sob pena de se privilegiar o devedor com sua própria torpeza.
Nesse sentido, já decidiu o E.
TJSP, conforme se extrai do julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DECLINADO PELO DEVEDOR NO CONTRATO.
EFICÁCIA DA NOTIFICAÇÃO.
MORA CARACTERIZADA.
RECURSO IMPROVIDO.
Para efeito de constituir o devedor em mora, válida é a notificação remetida para o mesmo endereço constante do contrato e que nele foi entregue, pouco importando que terceiro a tenha recebido ou o devedor se mudado (...) (Agravo de instrumento nº 2236066-05.2016.8.26.0000, Rel.
Des.
Adilson de Araujo, d.j.: 14/02/2017) Diante do exposto o documento juntado pelo autor comprovou a mora do devedor em mora, defiro a liminar, com fundamento no art. 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Após o cumprimento da liminar, cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 05 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL 911/69, art. 3º, § 2º), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue anexa, nos termos do art. 344 do Novo CPC.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, em favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (art. 3º, § 1º, do DL 911/69), oficiando-se.
Caso o autor/localizador não forneça os meios necessários para o cumprimento da liminar no prazo de 30 (trinta) dias, o Sr.
Oficial de Justiça deverá certificar pormenorizadamente o ocorrido e devolver o mandado independentemente de cumprimento, hipótese em que a demanda será imediatamente extinta em razão da desistência (demonstrada pelo desinteresse do autor no cumprimento da liminar) e da ausência de pressuposto processual de desenvolvimento regular do processo (Novo CPC, art. 485, inciso III).
Requisito à Polícia Militar as providências necessárias no sentido de disponibilizar força policial para acompanhar o Oficial de Justiça no cumprimento da diligência, ficando desde já autorizado o arrombamento, se necessário.
Fica desde já deferida a anotação junto ao Sistema RENAJUD, mediante o prévio recolhimento das custas necessárias.
Providencie a Serventia o imediato cumprimento do Provimento CG 01/2020, certificando-se, nos termos do artigo 1.093, § 6º das NSCGJ.
Efetuada a "queima" da guia, cumpra-se a presente decisão.
Se pendente o recolhimento da taxa judiciaria, a presente decisão ficara suspensa, intimando-se o autor para recolhimento, no prazo de 05 (cinco) dias.
Na inercia, certifique-se o tornem os autos conclusos (art. 1.097 NSCGJ).
Nos próximos peticionamentos, atentem-se os advogados para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, observando os artigos 214 e 216 do CPC.
Intime-se. -
25/08/2023 06:15
Remetido ao DJE
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24/08/2023 14:30
Concedida a Medida Liminar
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23/08/2023 09:56
Conclusos para despacho
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22/08/2023 16:32
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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