TJSP - 0020363-43.2023.8.26.0053
1ª instância - 05 Acidentes Trabalho de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2025 07:44
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0020363-43.2023.8.26.0053 (processo principal 0023866-58.2012.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Incapacidade Laborativa Permanente - José Nero dos Reis -
Vistos.
Apresenta o credor cálculo de diferença de precatório/rpv aplicando em sua planilha a taxa SELIC entre a data do cálculo e a data do pagamento.
Como é sabido a SELIC ostenta característica híbrida englobando juros e atualização.
O cálculo apresentado está em manifesto confronto com entendimento jurisprudencial já pacificado sobre a não incidência de juros moratórios no curso do período de graça.
Saliento que este entendimento prevalece ainda sob a vigência da EC 113/2021.
O CC.
STF, aos 11/10/2024 (DJe de 18/10/2024), no julgamento do RE 1.515.163/RG (Tema 1.335), fixou a seguinte tese: Não incide a taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC nº 113/2021, no prazo constitucional de pagamento de precatórios do § 5º do art. 100 da Constituição. 2.
Durante o denominado "período de graça", os valores inscritos em precatório terão exclusivamente correção monetária, nos termos decididos na ADI 4.357-QO/DF e na ADI 4.425-QO/DF.
Desta feita, rejeito de plano o cálculo de diferença.
Concedo o prazo de cinco dias para apresentação de eventual diferença com a exclusão da incidência de juros no período de graça, ou seja, atualização pelo IPCA-e.
Int. - ADV: MAURICIO SANDOVAL CHAMELET (OAB 129008/SP) -
20/08/2025 10:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 10:18
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2025 23:13
Suspensão do Prazo
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16/01/2025 12:43
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
26/12/2024 00:24
Suspensão do Prazo
-
15/12/2024 10:01
Suspensão do Prazo
-
07/04/2024 14:11
Suspensão do Prazo
-
23/03/2024 14:40
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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14/03/2024 07:15
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2024 00:44
Remetido ao DJE
-
12/03/2024 22:11
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
12/03/2024 22:10
Ato ordinatório
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05/03/2024 15:40
DEPRE - Ofício de Processamento Expedido
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13/02/2024 00:15
Suspensão do Prazo
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05/12/2023 03:38
Suspensão do Prazo
-
20/11/2023 04:30
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
10/11/2023 23:05
Certidão de Publicação Expedida
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10/11/2023 05:38
Remetido ao DJE
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09/11/2023 15:06
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
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09/11/2023 14:17
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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09/11/2023 14:17
Ofício Requisitório-Precatório Expedido
-
09/11/2023 14:16
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
-
31/10/2023 23:01
Incidente Processual Instaurado
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Mauricio Sandoval Chamelet (OAB 129008/SP) Processo 0020363-43.2023.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: José Nero dos Reis -
Vistos.
Aguarde-se, por ora, a informação de cumprimento da obrigação de fazer por 20 dias.
Após, cls.
Int.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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