TJSP - 0002293-64.2021.8.26.0047
1ª instância - Fazenda Publica de Assis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2024 06:34
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 13:11
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
21/08/2024 04:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/08/2024 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/08/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 12:10
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/08/2024 07:25
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 14:22
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 14:21
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 19/06/2024.
-
18/09/2023 06:38
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 02:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2023 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/09/2023 12:11
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2023 14:37
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 11:15
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 18:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2023 10:26
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 02:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Leandro Henrique Nero (OAB 194802/SP) Processo 0002293-64.2021.8.26.0047 - Cumprimento de sentença - Exeqte: DARCI RODRIGUES CHAGAS PORTES -
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra a r. decisão de fls. 68/72, requerendo sejam aplicados efeitos infringentes, sob a alegação de que nada é devido pela executada à parte exequente, pelo contrário, há um saldo negativo de R$ 8.014,47 em favor da Fazenda do Estado.
Intimada a parte exequente, em razão do caráter infringente dos embargos de declaração (fl. 85), nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a exequente deixou transcorrer in albis o prazo concedido (fl. 89). É o relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos.
A análise de todo o processado verifico que assiste razão à parte embargante, devendo a decisão proferida nas fls. 68/72 ser reconsiderada par ao fim de constar o que segue: Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença proposto por ESPÓLIO DE DARCI RODRIGUES CHAGAS PORTES em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO requerendo o pagamento da quantia de R$ 71.155, 78, data base de maio de 2021, advindos de condenação nos autos do processo principal nº 1004599-33.2014.8.26.0047.
A A Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 42/58) asseverando, em síntese, que não há valores a serem pagos ao exequente, aduzindo o excesso de execução pelas seguintes razões: a) Juros de Mora: O patrono aplicou erroneamente uma taxa de juros de mora acumuladas de 40% para o período, OU SEJA, 0,50% A.M.
DE FORMA FIXA, não observando a referida sentença condenatória QUANTO AO TEMA 810, conforme ainda metodologia do subitem 2.2 do item 2 acima e planilha anexa. b) Correção Monetária: - O patrono aplicou o índice diverso ao da tabela Prática do TJSP IPCA-E, para o cálculo da Correção Monetária.
A parte executada ainda destacou: Cabe observar acima no informe oficial expedido pelo Depto. de despesa de pessoal do Estado, que a autora não fez jus ao acréscimo salarial desejado, visto seu salário FEPASA ser MAIOR que o CPTM, sendo assim indevidos quaisquer valores a acrescer em seu benefício, tendo ao final dos cálculos SALDO NEGATIVO (DEVEDOR).
Após, a parte exequente ofereceu resposta à impugnação (fls. 63/66), requerendo a homologação de seus cálculos apresentados inicialmente.
DECIDO. É caso de extinção da execução, em razão da existência de "Liquidação zero", nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Com efeito, conforme se verifica das informações trazidas pela parte executada, bem como da análise de seu parecer de fls. 44/58 que gozam de presunção de veracidade e legitimidade, por se tratar de ato emanado de servidor vinculado à administração pública estadual, a parte exequente não possui direito ao recebimento de valores.
Isso porque, no período do cálculo, os valores pagos pela FEPASA, suplantaram os valores pagos pela CPTM, nos seguintes termos: Ademais, a parte exequente, ao apresentar réplica (fls. 63/66), o fez de forma genérica, não apontando, especificamente, a incorreção nos valores apontados pela parte exequente.
Ainda, nos cálculos de fls. 51/56. a Fazenda do Estado apontou os valores pagos à parte exequente e aqueles que, se aplicados, no mesmo período, os reajustes devidos aos servidores da CPTM, conforme determinado no título executivo, verificando-se que o autor percebeu valores maiores do que aqueles devidos no mesmo período aos servidores da CPTM, de forma que nenhum valor lhe mostra devido por este título judicial.
E, no caso em exame, a FESP a fls. 45/47, apresentou demonstrativo indicando que, no período de 16/07/2009 a 01/05/2012, objeto do pedido inicial, houve reajustes concedidos aos ex-funcionários da Fepasa que recebem complementação de aposentadoria ou pensão da Fazenda do Estado já foram superiores aos reajustes, no período de 2009 a 2012, concedidos aos funcionários da CPTM.
Trata-se da hipótese da chamada "liquidação zero", já conhecida de nossa jurisprudência, quando, após reconhecido um direito no título executivo judicial na fase de conhecimento, verifica-se na liquidação e execução que seu saldo é igual a zero, o que não viola a coisa julgada material.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: "APELAÇÃO Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública URV Impugnação Extinção da execução Decisão que reconhece a prescrição da obrigação, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC Condenação da Fazenda Estadual ao recálculo do valor dos ganhos dos autores aplicando-se os critérios de conversão de vencimentos em URV, ditados pela Lei Federal n.º 8.880/94 e ao pagamento das diferenças Fazenda do Estado que alega inexistir diferença diante da reestruturação remuneratória da carreira Sentença ilíquida Possibilidade de se levar em consideração tal parâmetro para fins de liquidação sem que se alegue eventual ofensa à coisa julgada Havendo reestruturação da carreira, com a edição da Lei Complementar 959/04, correta a r. sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença à vista do resultado zero na liquidação do julgado diante da observância da prescrição quinquenal a partir da propositura da demanda Precedente desta C.
Corte Sentença mantida Recurso desprovido, com observação quanto à verba honorária." (TJSP; Apelação Cível 0037116-51.2018.8.26.0053; Relator (a):Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/07/2019; Data de Registro: 03/07/2019 - destaquei). "Cumprimento de sentença. "Gratificação por Desempenho de Atividade Detran" (GDAD).
Hipótese de "liquidação zero".
Extinção do cumprimento de sentença.
Decisão mantida.
Recurso improvido." (TJSP; Apelação Cível 0017542-07.2019.8.26.0506; Relator (a):Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/03/2021; Data de Registro: 09/03/2021 g.n.). "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA LIQUIDAÇÃO ZERO.
Título executivo que expressamente prevê o desconto de eventual período laborado quando do pagamento dos atrasados.
CNIS que demonstra que o obreiro trabalhou durante todo o período.
Liquidação zero".
Inaplicabilidade do Tema 1.013 de recursos repetitivos, sob pena de ofensa à segurança jurídica.
Extinção da execução.
Recurso não provido." (TJSP; Apelação Cível 0007704-02.2019.8.26.0066; Relator (a):Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de Barretos -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/02/2021; Data de Registro: 25/02/2021 g.n.). "Embargos de Declaração Reexame da matéria em razão de decisão proferida pelo E.
STJ no Recurso Especial Auxílio-acidente concedido posteriormente à concessão da aposentadoria - Impossibilidade de ser aplicada a integração do valor do auxílio-acidente no cálculo da aposentadoria, nos termos do artigo 31 da Lei 8.213/91 -Título judicial inexequível - Ofensa à coisa julgada - Não ocorrência - "Liquidação zero" - Extinção da execução mantida - Recebidos os embargos de declaração opostos pela autarquia, com efeito modificativo." (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1021728-18.2015.8.26.0564; Relator (a):Alberto Gentil ; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2022; Data de Registro: 28/11/2022 g.n.).
Posto isso, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
P.R.I.C.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Posto isso, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela fazenda executada, nos termos do artigo 494, inciso II, do Código de Processo Civil, sanando o erro material e contradições apontadas, atribuindo-lhes efeitos infringentes, nos moldes acima descritos.
Int. -
24/08/2023 00:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 16:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/08/2023 15:02
Conclusos para decisão
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09/08/2023 11:33
Conclusos para julgamento
-
02/06/2023 08:52
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 02/06/2023.
-
01/06/2023 22:40
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 06:41
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 11:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/01/2023 00:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/12/2022 20:44
Expedição de Certidão.
-
18/12/2022 20:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2022 18:51
Conclusos para decisão
-
26/11/2022 22:30
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 02:56
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 06:37
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 10:45
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/11/2022 15:42
Expedição de Certidão.
-
18/01/2022 01:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/01/2022 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/01/2022 12:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/01/2022 18:34
Conclusos para julgamento
-
18/11/2021 13:07
Conclusos para despacho
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09/10/2021 00:10
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2021 01:50
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2021 06:39
Expedição de Certidão.
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22/09/2021 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2021 02:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/09/2021 00:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/09/2021 14:02
Expedição de Certidão.
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14/09/2021 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2021 11:03
Conclusos para despacho
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09/07/2021 23:53
Conclusos para despacho
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23/06/2021 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2021 06:36
Expedição de Certidão.
-
24/05/2021 14:24
Expedição de Certidão.
-
24/05/2021 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2021 17:59
Conclusos para decisão
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19/05/2021 09:44
Conclusos para despacho
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14/05/2021 15:04
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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