TJSP - 1007747-38.2023.8.26.0079
1ª instância - 02 Civel de Botucatu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 15:39
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 15:13
Petição Juntada
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15/04/2025 23:58
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 10:42
Remetido ao DJE
-
15/04/2025 10:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/04/2025 14:07
Petição Juntada
-
05/04/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 06:17
Remetido ao DJE
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03/04/2025 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/02/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 17:06
Petição Juntada
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05/04/2024 05:30
Petição Juntada
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11/11/2023 00:44
Certidão de Publicação Expedida
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10/11/2023 05:45
Remetido ao DJE
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09/11/2023 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2023 12:12
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 15:14
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
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29/08/2023 07:07
AR Positivo Juntado
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Juliano Assis Marques de Aguiar (OAB 333190/SP) Processo 1007747-38.2023.8.26.0079 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio Parque Braga - Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Da carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. -
16/08/2023 22:48
Certidão de Publicação Expedida
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16/08/2023 00:33
Remetido ao DJE
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15/08/2023 15:47
Carta Expedida
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15/08/2023 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2023 12:36
Petição Juntada
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15/08/2023 10:14
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 10:06
Certidão de Cartório Expedida
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14/08/2023 09:52
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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