TJSP - 1007779-43.2023.8.26.0079
1ª instância - 02 Civel de Botucatu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2024 16:31
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 08:19
Baixa Definitiva
-
15/08/2024 08:19
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 11:42
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 23:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/03/2024 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/03/2024 13:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/12/2023 15:54
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2023 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2023 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2023 00:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/12/2023 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/12/2023 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2023 12:07
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 10:16
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/11/2023 00:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/11/2023 11:53
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 05:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/11/2023 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/10/2023 14:48
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 02:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 00:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/09/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 11:59
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 06:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Antonio Marcos de Souza (OAB 486168/SP) Processo 1007779-43.2023.8.26.0079 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Pires do Rio Cibraço Comércio e Indústria de Ferro Wr Indústria e Comércio de Produtos Metalúrgicos - Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Da carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. -
16/08/2023 22:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2023 00:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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15/08/2023 15:49
Expedição de Carta.
-
15/08/2023 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2023 10:22
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 10:16
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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