TJSP - 1000411-70.2023.8.26.0438
1ª instância - 02 Cumulativa de Penapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
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10/01/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 01:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2024 00:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/09/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 16:47
Conclusos para despacho
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19/06/2024 12:30
Recebidos os autos
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11/01/2024 11:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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11/01/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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10/12/2023 19:35
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 23:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/09/2023 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/09/2023 08:54
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 10:56
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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18/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sérgio Gonini Benício (OAB 195470/SP), Gracielle Ramos Regagnan (OAB 257654/SP) Processo 1000411-70.2023.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Francisca Maria da Silva - Reqdo: BANCO BMG S/A -
Vistos.
I RELATÓRIO FRANCISCA MARIA DA SILVA propôs ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c.c. repetição de indébito e indenização por danos morais em face de BANCO BMG S/A.
Narra que procurou a requerida com a finalidade de contratar empréstimo, tendo acabado por firmar empréstimo via cartão de crédito RMC, que reputa excessivamente oneroso.
Afirma que ocorreu venda casada.
Requer a declaração de nulidade do contrato de empréstimo via RMC, com a condenação da ré à repetição do indébito e indenização por danos morais.
Juntou documentos (fls. 16/119).
Regularizados os autos, a inicial foi recebida, tendo sido concedidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora (fls. 146).
Devidamente citado (fls. 150), o requerido contestou (fls. 151/177).
Em preliminares alega prescrição e decadência, inépcia da inicial por ausência de comprovante de endereço, falta de interesse por ausência de pretensão resistida, impugna o valor da causa e gratuidade da justiça.
Alega possibilidade de defeito na representação processual da autora.
No mérito, afirma que no contrato RMC entre as partes há informações claras e previsão de descontos no benefício até a quitação do débito.
Assevera que houve utilização do cartão por meio de saques que foram creditados pelo banco na conta da parte autora.
Assegura que houve contratação de saque complementar e anexa o link da gravação.
Assevera que não houve devolução dos valores.
Afirma que não houve venda casada.
Impugna os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais.
Requer a improcedência.
Juntou documentos (fls. 178/364).
Réplica às fls. 368/392.
Em fase de especificação de provas, a parte autora pugna pelo julgamento antecipado da lide (fls. 396/398), enquanto a requerida requer a expedição de ofício ao banco Bradesco para comprovar os créditos na conta da autora e que seja expedido mandado de constatação para averiguação do conhecimento da autora sobre o ajuizamento da ação, bem como depoimento pessoal da parte autora em juízo (fls. 399/400).
Instada pelo juízo, a parte autora apresentou comprovante de endereço válido. É, no que importa, o relatório.
Decido.
II FUNDAMENTAÇÃO Não há que se cogitar em prescrição e decadência, posto que em contratos de prestação sucessiva, como o caso, não há prescrição do fundo do direito.
Indefiro a colheita de depoimento pessoal da parte autora, posto que não ficou evidenciado defeito na representação processual outorgada pela requerente, pois cumpre os requisitos legais, não havendo indícios de atuação abusiva pelo patrono.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
Em casos como o presente a pretensão resistida é presumida.
Ora, a parte requerida não acataria o pedido do autor na seara extrajudicial, tanto que contesta a demanda, defendendo a licitude de seu comportamento.
Rejeito a impugnação ao valor da causa, posto que corretamente fixado, correspondendo ao somatório da expressão econômica dos pedidos.
Rejeito, ainda, a impugnação à gratuidade da justiça, já que a parte ré não trouxe elementos a comprovar que a autora goza de situação financeira favorável.
Indefiro expedição de ofício à instituição financeira, posto que a liberação de valores do empréstimo à parte autora é fato incontroverso (documento de fls. 277/284, não impugnado pela parte autora), corroborado com os saques demonstrados nas faturas de fls. 285, 304, 315, 320, 329, 331, 339 e 345.
A preliminar de inépcia da inicial por ausência de comprovante válido de endereço perdeu objeto, posto que, às fls. 405 a parte autora anexou comprovante válido de endereço.
Indo em frente, cabível o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do NCPC, pois os documentos necessários para resolução da lide já foram acostados aos autos, sendo a controvérsia majoritariamente de direito.
Inicialmente necessário asseverar que a contratação de empréstimo consignado através de cartão de crédito, com a utilização da reserva de margem consignada RMC (05%), é lícita e válida.
Objetivando estimular a economia, através da ampliação de concessão de crédito, o Governo Federal editou a Medida Provisória n.º 681/15, que posteriormente foi convertida na Lei 13.172/15, que acabou por majorar o limite do empréstimo consignado de 30% para 35%, sendo que os 5% adicionais seriam específicos para amortização de despesas com cartão de crédito ou utilização de saque por meio de cartão de crédito, concedidos por instituições financeiras em geral.
Vê-se, portanto, que não há qualquer ilegalidade na vinculação do empréstimo à contratação de cartão de crédito, nos casos de empréstimo consignado, justamente porque expressamente autorizada por lei.
Nesse sentido, tem decidido o egrégio TJSP: DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
Cartão de crédito consignado com cláusula de "Reserva de Margem Consignável - RMC" em benefício previdenciário.
Contratação negada pela autora.
Comprovação, pelo réu, da regularidade do ajuste.
Vínculo obrigacional demonstrado.
Inocorrência de venda casada.
Sentença de improcedência mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP;Apelação 1002111-29.2017.8.26.0297; Relator (a):Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jales -5ª Vara; Data do Julgamento: 20/09/2017; Data de Registro: 21/09/2017) Pois bem.
O pleito da autora é de declaração de nulidade do empréstimo RMC por vício na contratação, alegando que acreditava estar contratando empréstimo consignado.
Ocorre que pelo contratos e pedidos de saques de fls. 236/240; 244/249; 251/257; 259/262 e 271/274, extrai-se que houve contratação válida do cartão de crédito consignado RMC e saques complementares.
Em tais documentos havia explicação clara da dinâmica das contratações, o que também foi reforçado nas ligações para contratação de saque complementar, conforme links de fls. 163 (gravações não impugnadas pela parte autora).
Em resumo, o empréstimo consignado via cartão de crédito (RMC) funciona da seguinte forma: o consumidor obtém um empréstimo através do cartão de crédito, podendo também fazer gastos regulares com o plástico; posteriormente uma parcela referente ao pagamento mínimo da fatura do cartão de crédito é descontada de seu benefício previdenciário (RMC).
O devedor se desejar pode quitar o empréstimo de forma antecipada, amortizando parcelas maiores que aquela indicada como pagamento mínimo nas faturas de cartão de crédito.
Diante deste cenário o pleito de cancelamento do cartão de crédito é inócuo, posto que a dívida permanecerá existindo e a manutenção do cartão de crédito em si não traz qualquer malefício ao autor (já que isento de tarifas).
No mais, ainda que o cartão não tenha sido utilizado para compras, houve pedidos de saques pelo autor, conforme restou demonstrado não só pelos contratos e pedidos de saques de fls. 236/240; 244/249; 251/257; 259/262 e 271/274, mas também pelos comprovantes de depósito de fls. 277/284.
De qualquer sorte, por óbvio que a parte autora não pode ser obrigada a permanecer vinculado a um cartão de crédito que não tem mais interesse.
No entanto, cabe ao autor comprovar a existência de pretensão resistida, sob pena abarrotar o Poder Judiciário, inviabilizando o exercício de jurisdição.
Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA R.
SENTENÇA PELA QUAL FOI JULGADA IMPROCEDENTE AÇÃO DECLARATÓRIA - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA ACERTO DA R.
SENTENÇA CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) INCIDENTE SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA PRETENSÃO DA RECORRENTE DIRECIONADA AO CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONTRATADO AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR PARTE DA ORA INCONFORMADA AINDA QUE SE RECONHEÇA A POSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO NOS TERMOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28/2008, O CONJUNTO ENCARTADO DÁ CONTA DA AUSÊNCIA DE PRÉVIO E INEQUÍVOCO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ENTENDIMENTO ADOTADO PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O EXAURIMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS - MANUTENÇÃO DA R.
SENTENÇA - REAPRECIAÇÃO PORMENORIZADA DA R.
SENTENÇA QUE IMPLICARÁ EM DESNECESSÁRIA REPETIÇÃO DOS ADEQUADOS FUNDAMENTOS DO PENSAMENTO ADOTADO PELO JUÍZO SIMPLES RATIFICAÇÃO DOS TERMOS DA R.
DECISÃO DE 1° GRAU, QUE SE MOSTRA SUFICIENTEMENTE MOTIVADA - MANUTENÇÃO DA R.
SENTENÇA RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP;Apelação Cível 1002608-65.2020.8.26.0482; Relator (a):Simões de Vergueiro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/10/2020; Data de Registro: 02/10/2020) Logo, se a autora tiver interesse no cancelamento do cartão, poderá recorrer à via administrativa.
No entanto, como não há a previsão de arrependimento da contratação, cabe à parte autora arcar com as obrigações assumidas.
Tanto é assim que o §1º do art. 17-A da IN do INSS n. 28/2008 prevê que mesmo com o cancelamento do cartão de crédito o débito deverá continuar ser descontado do benefício, caso o consumidor não faça o pagamento imediato da dívida: § 1º Se o beneficiário estiver em débito com a instituição financeira, esta deverá conceder-lhe a faculdade de optar pelo pagamento do eventual saldo devedor por liquidação imediata do valor total ou por meio de descontos consignados na RMC do seu benefício, observados os termos do contrato firmado entre as partes, o limite estabelecido na alínea b do § 1º do art. 3º, bem como as disposições constantes nos arts. 15 a 17.
Em suma, não demonstrado nenhum vício ou má-fé contratual, não houve qualquer irregularidade na contratação que ensejasse a nulidade do negócio jurídico.
Por fim, não havendo qualquer prática ilícita pela ré, não há que se cogitar em indenização por danos morais.
III DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo-se o feito com resolução de mérito (art. 487, I, NCPC).
Diante do princípio da causalidade e da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das custas/despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa pela tabela prática do TJSP, forte no artigo 85, § 2º, do NCPC, considerando o grau de zelo do profissional; o lugar da prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
A execução da verba sucumbencial fica suspensa ante a gratuidade da justiça já deferida (art. 98, § 3º, do CPC).
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º do CPC).
Após, havendo recurso, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Publique-se e intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. -
17/08/2023 22:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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16/08/2023 15:26
Julgado improcedente o pedido
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28/07/2023 14:08
Conclusos para julgamento
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28/07/2023 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2023 23:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/07/2023 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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20/07/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 14:18
Conclusos para julgamento
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16/06/2023 16:34
Conclusos para despacho
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15/06/2023 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2023 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2023 22:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/05/2023 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/05/2023 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/05/2023 10:12
Conclusos para decisão
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18/05/2023 16:49
Conclusos para despacho
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16/05/2023 11:57
Juntada de Petição de Réplica
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26/04/2023 22:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/04/2023 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/04/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 13:16
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2023 01:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/03/2023 14:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/03/2023 17:50
Expedição de Carta.
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01/03/2023 05:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/02/2023 18:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2023 18:14
Conclusos para decisão
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10/02/2023 16:23
Conclusos para despacho
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08/02/2023 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2023 23:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/01/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/01/2023 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2023 09:56
Conclusos para decisão
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16/01/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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