TJSP - 1000687-78.2023.8.26.0575
1ª instância - Juizado Especial Civel de Sao Jose do Rio Pardo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2024 11:53
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 23:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/07/2024 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/07/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 17:15
Recebidos os autos
-
02/10/2023 09:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
29/09/2023 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 01:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2023 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/09/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 16:36
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 02:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Flavio Aparecido Cassuci Junior (OAB 268624/SP), Marco Antonio Goulart Lanes (OAB 422269/SP) Processo 1000687-78.2023.8.26.0575 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Sandro Belo Machado - Reqdo: Banco BMG S.A. -
Vistos.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia das duas últimas declarações do imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal; e) declaração de hipossuficiência.
Intime-se. -
21/08/2023 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/08/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 18:11
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 09:31
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2023 01:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/07/2023 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/07/2023 14:48
Julgado improcedente o pedido
-
27/07/2023 15:31
Conclusos para julgamento
-
25/04/2023 09:16
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2023 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2023 17:58
Juntada de Petição de Réplica
-
05/04/2023 13:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/04/2023 01:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/04/2023 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/04/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 12:21
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2023 02:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/03/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/03/2023 16:55
Expedição de Carta.
-
10/03/2023 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/03/2023 13:40
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 21:05
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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