TJSP - 1004452-73.2023.8.26.0020
1ª instância - 02 Civel de Nossa Senhora do O
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 15:05
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 23:39
Suspensão do Prazo
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Max Canaverde dos Santos Soares (OAB 408389/SP), Getúlio Santos Moreira (OAB 448551/SP), Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB 457356/SP) Processo 1004452-73.2023.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Yzabhella Yara Brandão de Moura - Reqdo: Serasa S.A. -
Vistos.
Ciente do v.
Acórdão que negou provimento ao recurso de apelação.
Arquivem-se os autos definitivamente, nos termos do que dispõe o Comunicado CG n.º 1789/2017.
Observo que eventual cumprimento de sentença deverá ser iniciado por meio de incidente próprio, devendo ser providenciado pela parte interessada, respeitando os termos do mesmo Comunicado.
Int. -
31/03/2025 22:56
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 00:23
Remetido ao DJE
-
28/03/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 16:48
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 14:28
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
06/08/2024 11:29
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
06/08/2024 11:28
Certidão de Cartório Expedida
-
21/06/2024 00:15
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2024 10:35
Remetido ao DJE
-
20/06/2024 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 18:01
Contrarrazões Juntada
-
20/05/2024 21:57
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2024 00:09
Remetido ao DJE
-
17/05/2024 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2024 15:45
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 15:29
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 18:05
Apelação/Razões Juntada
-
13/04/2024 13:53
Pedido de Habilitação Juntado
-
12/04/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2024 00:08
Remetido ao DJE
-
11/04/2024 18:03
Julgada improcedente a ação
-
20/03/2024 16:55
Conclusos para Sentença
-
15/12/2023 16:43
Petição Juntada
-
28/11/2023 16:44
Especificação de Provas Juntada
-
22/11/2023 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2023 12:06
Remetido ao DJE
-
21/11/2023 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/11/2023 13:06
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 00:30
Pedido de Habilitação Juntado
-
03/10/2023 20:30
Réplica Juntada
-
15/09/2023 17:52
Contestação Juntada
-
23/08/2023 04:01
AR Positivo Juntado
-
21/08/2023 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Max Canaverde dos Santos Soares (OAB 408389/SP), Getúlio Santos Moreira (OAB 448551/SP) Processo 1004452-73.2023.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Yzabhella Yara Brandão de Moura -
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Torna-se imprescindível, em sede de cognição sumária, para o acolhimento pleito liminar, a presença dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora.
Ao analisar o presente feito, não se denota indícios do alegado, uma vez que não há nos autos comprovação da irregularidade praticada pelo réu, sequer a inexistência do débito.
Assim, dada a urgência da medida preventiva, não é possível um exame mais apurado acerca do direito material do autor, mesmo porque isto é objetivo do mérito da demanda.
Dessa forma, não sendo o "fumus boni juris" patente, imperioso o indeferimento do pleito liminar.
No caso dos autos, a questão controvertida demanda dilação probatória, inexistente nesta fase inicial, razão pela qual não pode ser deferida a liminar pretendida pela demandante.
Insisto, para verificar a real dimensão do ocorrido, tendo em vista a complexidade da relação envolvendo os litigantes, torna-se imperiosa a instalação do contraditório.
Assim, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA..
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
17/08/2023 13:03
Remetido ao DJE
-
14/08/2023 15:33
Carta Expedida
-
14/08/2023 15:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/08/2023 12:06
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 16:01
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 22:20
Emenda à Inicial Juntada
-
29/03/2023 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2023 05:38
Remetido ao DJE
-
27/03/2023 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2023 08:43
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 11:00
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000411-70.2023.8.26.0438
Francisca Maria da Silva
Banco Bmg S/A.
Advogado: Gracielle Ramos Regagnan
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/01/2023 17:30
Processo nº 1007791-57.2023.8.26.0079
Eliza Mendes dos Santos
Banco Safra S/A
Advogado: Sandra Cristina Guimaraes Gutierres
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/08/2023 17:35
Processo nº 1000687-78.2023.8.26.0575
Sandro Belo Machado
Banco Bmg S/A.
Advogado: Flavio Aparecido Cassuci Junior
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/10/2023 10:48
Processo nº 1000687-78.2023.8.26.0575
Sandro Belo Machado
Banco Bmg S/A.
Advogado: Flavio Aparecido Cassuci Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/03/2023 21:05
Processo nº 1004452-73.2023.8.26.0020
Yzabhella Yara Brandao de Moura
Serasa S.A.
Advogado: Getulio Santos Moreira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/08/2024 17:18