TJSP - 1005882-83.2023.8.26.0271
1ª instância - 01 Civel de Itapevi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2023 13:00
Arquivado Definitivamente
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16/12/2023 13:00
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 17:26
Transitado em Julgado em #{data}
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01/11/2023 05:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/10/2023 05:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/10/2023 20:32
Julgado procedente o pedido
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30/10/2023 14:34
Conclusos para despacho
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27/10/2023 12:45
Conclusos para despacho
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24/10/2023 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2023 01:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/10/2023 10:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/10/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 10:35
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 14:03
Juntada de Mandado
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04/09/2023 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2023 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 05:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 09:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/08/2023 07:30
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 07:29
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 07:25
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 01:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 298933/SP) Processo 1005882-83.2023.8.26.0271 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - 1.
Indefiro o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, haja vista que a presente demanda não se enquadra nas hipóteses de afastamento da publicidade dos processos judiciais previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: "ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Agravo de Instrumento Ação de busca e apreensão Insurgência contra decisão que deferiu pedido de tramitação processual em segredo de justiça, até o cumprimento da liminar de busca e apreensão - Impossibilidade de afastamento, em caráter excepcional, da regra geral da publicidade dos processos judiciais, visto que não configurada, na espécie, as situações relacionadas no art. 189 do CPC, que, por contemplar regra de exceção, não admite interpretação extensiva, passível de alcançar os fatos retratados pela agravada na exordial Decisão reformada Recurso provido." (Agravo de Instrumento nº 2242926-46.2021.8.26.0000; 32ª Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Data do julgamento: 29/11/2021).
Retire-se a tarja de segredo de justiça. 2.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no art. 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Após o cumprimento da liminar, cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 05 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL 911/69, art. 3º, § 2º), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue anexa, nos termos do art. 344 do Novo CPC.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, em favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (art. 3º, § 1º, do DL 911/69), oficiando-se. 3.
Caso o autor/localizador não forneça os meios necessários para o cumprimento da liminar no prazo de 30 (trinta) dias, o Sr.
Oficial de Justiça deverá certificar pormenorizadamente o ocorrido e devolver o mandado independentemente de cumprimento, hipótese em que a demanda será imediatamente extinta em razão da desistência (demonstrada pelo desinteresse do autor no cumprimento da liminar) e da ausência de pressuposto processual de desenvolvimento regular do processo (Novo CPC, art. 485, inciso III). 4.
Requisito à Polícia Militar as providências necessárias no sentido de disponibilizar força policial para acompanhar o Oficial de Justiça no cumprimento da diligência, ficando desde já autorizado o arrombamento, se necessário. 5.
Fica desde já deferida a anotação junto ao Sistema RENAJUD, mediante o prévio recolhimento das custas necessárias. 6.
Providencie a Serventia o imediato cumprimento do Provimento CG 01/2020, certificando-se, nos termos do artigo 1.093, § 6º das NSCGJ.
Efetuada a "queima" da guia, cumpra-se a presente decisão.
Se pendente o recolhimento da taxa judiciaria, a presente decisão ficara suspensa, intimando-se o autor para recolhimento, no prazo de 05 (cinco) dias.
Na inércia, certifique-se o tornem os autos conclusos (art. 1.097 NSCGJ).
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, observando os artigos 214 e 216 do CPC. -
25/08/2023 06:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2023 18:38
Conclusos para despacho
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18/08/2023 01:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/08/2023 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2023 06:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/08/2023 17:25
Determinada a emenda à inicial
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16/08/2023 10:04
Conclusos para despacho
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15/08/2023 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
16/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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