TJSP - 0000163-73.2023.8.26.0066
1ª instância - 03 Civel de Barretos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 17:19
Bloqueio/penhora on line
-
16/05/2025 17:02
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 15:19
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 16:45
Petição Juntada
-
10/04/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 10:37
Remetido ao DJE
-
10/04/2025 09:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/04/2025 05:34
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
28/03/2025 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 10:36
Remetido ao DJE
-
28/03/2025 10:21
Ato ordinatório
-
28/03/2025 10:19
Documento Juntado
-
28/03/2025 10:19
Documento Juntado
-
26/03/2025 14:45
Petição Juntada
-
25/03/2025 21:25
Petição Juntada
-
15/03/2025 00:31
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 05:55
Remetido ao DJE
-
13/03/2025 12:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2025 17:30
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 12:24
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 18:10
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
04/02/2025 23:52
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 12:05
Remetido ao DJE
-
04/02/2025 11:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/02/2025 11:42
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
07/11/2024 10:04
Mandado Expedido
-
05/11/2024 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2024 00:09
Remetido ao DJE
-
04/11/2024 16:36
Petição Juntada
-
04/11/2024 14:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/11/2024 14:35
Documento Juntado
-
01/11/2024 17:25
Petição Juntada
-
24/10/2024 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2024 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2024 09:06
Remetido ao DJE
-
23/10/2024 08:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/10/2024 00:10
Remetido ao DJE
-
22/10/2024 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/10/2024 13:50
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 16:14
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 16:14
Expedição de documento
-
11/10/2024 16:07
Certidão de Cartório Expedida
-
21/08/2024 17:46
Petição Juntada
-
14/08/2024 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2024 00:10
Remetido ao DJE
-
12/08/2024 22:53
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2024 14:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/08/2024 14:34
Documento Juntado
-
12/08/2024 14:33
Documento Juntado
-
12/08/2024 14:33
Documento Juntado
-
12/08/2024 14:32
Documento Juntado
-
12/08/2024 14:20
Documento Juntado
-
12/08/2024 14:18
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
12/08/2024 05:38
Remetido ao DJE
-
09/08/2024 17:14
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
07/08/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 15:32
Petição Juntada
-
05/08/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2024 13:35
Remetido ao DJE
-
05/08/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 20:31
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 05:31
Petição Juntada
-
17/07/2024 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2024 12:07
Remetido ao DJE
-
16/07/2024 12:07
Remetido ao DJE
-
16/07/2024 11:10
Ato ordinatório
-
16/07/2024 11:05
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
16/07/2024 11:05
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
16/07/2024 11:04
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
16/07/2024 11:04
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
16/07/2024 11:04
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
16/07/2024 11:04
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
16/07/2024 11:04
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
16/07/2024 11:03
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
16/07/2024 10:59
Remetido ao DJE
-
16/07/2024 00:12
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2024 12:07
Remetido ao DJE
-
15/07/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 16:10
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 14:26
Petição Juntada
-
10/06/2024 13:38
Bloqueio/penhora on line
-
10/06/2024 12:34
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 15:59
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 16:55
Petição Juntada
-
07/05/2024 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2024 05:36
Remetido ao DJE
-
06/05/2024 15:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/04/2024 16:35
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
19/04/2024 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2024 09:05
Remetido ao DJE
-
19/04/2024 08:14
Ato ordinatório
-
18/04/2024 16:46
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
10/04/2024 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2024 00:14
Remetido ao DJE
-
08/04/2024 14:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/04/2024 14:35
Documento Juntado
-
05/04/2024 22:37
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2024 10:29
Certidão de Cartório Expedida
-
05/04/2024 00:07
Remetido ao DJE
-
04/04/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 16:06
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 16:59
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 16:25
Petição Juntada
-
11/01/2024 07:27
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2024 15:34
Remetido ao DJE
-
19/12/2023 08:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/12/2023 17:55
Petição Juntada
-
07/12/2023 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2023 05:39
Remetido ao DJE
-
05/12/2023 19:09
Ato ordinatório
-
05/12/2023 19:06
Documento Juntado
-
05/12/2023 19:06
Documento Juntado
-
04/10/2023 16:35
Pedido de Penhora Juntado
-
27/09/2023 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2023 13:36
Remetido ao DJE
-
26/09/2023 13:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/09/2023 19:55
Pedido de Prazo Juntada
-
24/08/2023 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Francisco Carlos Tyrola (OAB 119889/SP), Rodrigo Oliveira Duarte (OAB 271086/SP) Processo 0000163-73.2023.8.26.0066 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Colégio Mn Ltda - Epp - Processo número de ordem: 2021/002871.
Vistos.
Petição retro: defiro. 1.) Providencie a Serventia, via sistema SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, até o limite do valor indicado pela parte exequente.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Executados abaixo: Anderson Roberto do Nascimento; Valor atualizado: R$ 4.208,04.
Saliento, desde logo, que o SISBAJUD abrange valores em contas corrente, de investimento e de poupança, depósitos a prazo, aplicações financeiras, ativos mobiliários, títulos de renda fixa e ações em qualquer instituição financeira, incluídas as cooperativas de créditos e "Fintechs" que necessitem de autorização do Banco Central do Brasil para operar (como Nubank, PicPay, Mercadopago, Pagseguro etc.).
Para não frustrar a diligência, a presente decisão deverá permanecer sob sigilo até o fim do prazo da repetição programada ou o bloqueio integral do débito, quando então será liberada nos autos.
Frutífera a ordem de bloqueio, integral ou parcialmente, proceda-se ao desbloqueio de eventual quantia excedente, à transferência dos valores para conta judicial e dê-se ciência às partes quanto ao resultado, intimando-se a parte executada na forma do art. 854, § 2º, do CPC, ou seja, via ato ordinatório a ser publicado no DJE (através de seu[ua][s] advogado[a][s] constituído[a][s] ou caso seja[m] revel[is] e tenha[m] sido citado[s] por edital, consoante art. 346, caput, do CPC), ou mediante Carta AR/AR Digital (caso não possua[m] advogado[a][s] constituído[a][s], no último endereço cadastrado nos autos - reputando-se válida a intimação se a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, nos termos do art. 841, § 4º, do CPC).
Apresentada eventual impugnação no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC), dê-se vista à parte exequente para manifestação por igual prazo e tornem conclusos para apreciação.
Decorrido o prazo legal sem oposição, certifique-se e expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da parte exequente (art. 1.112 das NSCGJ e Comunicado Conjunto nº 1.514/2019, DJE de 10/09/2019, pp. 1/2), intimando-a para que, em 5 (cinco) dias, junte o "Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico" (disponível em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais) devidamente preenchido, a fim de possibilitar a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico (art. 1.112, § 8º, das NSCGJ), caso ainda não tenha juntado.
Se o montante corresponder ao valor total do débito, tornem conclusos para extinção. 2.) Caso a ordem de bloqueio seja efetivada apenas parcialmente, reste totalmente infrutífera ou sejam encontrados somente valores irrisórios - os quais deverão ser, desde logo, liberados -, intime-se a parte exequente para que promova o recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei nº 11.608/2003, no valor correspondente a 1 (uma) UFESP por cada pesquisa e por cada CPF/CNPJ a ser pesquisado (Provimento CSM nº 2.684/2023, DJE de 31/01/2023, pp. 1/2, na guia FEDTJ), código 434-1, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias.
Justifica-se a adoção da medida supra a fim de se exaurir todas as possibilidades de pesquisas judiciais para localização de bens passíveis de constrição, em observância aos princípios da celeridade e economicidade processuais (art. 5º, LXXVIII, da CF/1988 e art. 4º do CPC).
Após, à Serventia para minuta pelos sistemas: (a) RENAJUD, providenciando-se o bloqueio, para fins de "circulação" (o que já abrange "transferência" e "licenciamento"), de todos os veículos registrados em nome da parte executada; e (b) INFOJUD, a fim de se obter cópia das 2 (duas) últimas declarações de imposto de renda da parte executada.
As informações relacionadas à situação econômico-financeira da parte obtidas via INFOJUD deverão ser juntadas nos autos observando-se a movimentação específica prevista no Comunicado CG nº 240/2023, devendo a Serventia providenciar as anotações necessárias no sistema SAJ, em conformidade com os arts. 121-B e 1.263 das NSCGJ.
A pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça gratuita deve ser feita pela própria parte exequente, através da ferramenta "Pesquisa de Bens" do Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado do Operador Nacional do sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), mediante acesso à página http://www.registradores.onr.org.br.
Fica desde já indeferido eventual pedido de pesquisa de bens pelo sistema CNIB.
Isso, pois a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, recepciona comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados para auxiliar as autoridades competentes nas investigações de crime organizado e na recuperação de ativos financeiros de origem ilícita, não servindo para localizar bens móveis ou imóveis em nome de devedores. 3.) Realizadas as pesquisas, dê-se vista à parte exequente acerca do resultado, devendo manifestar, em 5 (cinco) dias, se ficará como depositária de eventuais bens móveis encontrados (considerando que não mais subsiste a figura da prisão civil do depositário infiel, a depreciação que esses bens sofrem com o passar do tempo e diante do fato de inexistir depositário judicial na Comarca), em atenção ao disposto no art. 840, § 1º, do CPC. 4.) Após, tornem conclusos para deliberação. 5.) Em caso de inércia da parte exequente por mais de 30 (trinta) dias: (a) arquive-se provisoriamente, caso tratar-se de cumprimento de sentença; ou (b) intime-se pessoalmente a parte exequente, por Carta AR/AR Digital, para dar andamento útil ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono (art. 485, III e § 1º, do CPC), caso tratar-se de execução de título extrajudicial.
Intime-se. -
23/08/2023 00:14
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 00:14
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 14:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/08/2023 14:31
Documento Juntado
-
22/08/2023 14:30
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
22/08/2023 14:29
Remetido ao DJE
-
07/08/2023 18:23
Bloqueio/penhora on line
-
07/08/2023 16:18
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 13:01
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 18:15
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
13/07/2023 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2023 00:10
Remetido ao DJE
-
11/07/2023 14:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/07/2023 14:08
Certidão de Cartório Expedida
-
13/05/2023 06:17
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
03/05/2023 17:59
Carta de Intimação Expedida
-
18/04/2023 20:34
Certidão de Cartório Expedida
-
14/04/2023 16:45
Petição Juntada
-
04/04/2023 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2023 00:10
Remetido ao DJE
-
31/03/2023 18:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/03/2023 12:16
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
-
17/02/2023 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2023 10:52
Carta de Intimação Expedida
-
16/02/2023 00:10
Remetido ao DJE
-
15/02/2023 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2023 16:35
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 23:54
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 16:25
Petição Juntada
-
31/01/2023 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2023 00:08
Remetido ao DJE
-
27/01/2023 20:30
Ato ordinatório
-
27/01/2023 20:24
Certidão de Cartório Expedida
-
20/01/2023 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
19/01/2023 05:40
Remetido ao DJE
-
18/01/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 15:24
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 10:27
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 10:23
Apensado ao processo
-
17/01/2023 10:22
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2021
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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