TJSP - 1001546-65.2023.8.26.0326
1ª instância - 01 Cumulativa de Lucelia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 01:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/05/2024 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/05/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 11:07
Conclusos para despacho
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06/05/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 12:29
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 06/05/2024.
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30/04/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 01:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/04/2024 05:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/04/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 11:17
Conclusos para despacho
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19/04/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 18:12
Recebidos os autos
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17/04/2024 00:00
Transitado em Julgado em #{data}
-
12/03/2024 00:00
Juntada de Decisão
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09/01/2024 11:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/01/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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03/01/2024 09:55
Juntada de Petição de Contra-razões
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05/12/2023 01:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/12/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/12/2023 15:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/12/2023 15:20
Conclusos para despacho
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01/12/2023 10:58
Conclusos para despacho
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29/11/2023 13:36
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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29/11/2023 01:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2023 13:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/11/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 12:04
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2023 14:02
Juntada de Outros documentos
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06/11/2023 16:53
Expedição de Ofício.
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06/11/2023 16:53
Expedição de Ofício.
-
02/11/2023 01:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/11/2023 13:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/11/2023 12:39
Julgado procedente em parte o pedido
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24/10/2023 08:32
Conclusos para decisão
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23/10/2023 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2023 02:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/10/2023 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2023 05:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/10/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 11:41
Conclusos para despacho
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03/10/2023 18:55
Juntada de Petição de Réplica
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03/10/2023 01:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/10/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 13:35
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2023 07:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/08/2023 09:04
Expedição de Carta.
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29/08/2023 01:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Laryson Alves de Campos (OAB 442828/SP) Processo 1001546-65.2023.8.26.0326 - Procedimento Comum Cível - Reqte: ALAN PATRICK BATILANI - ME -
Vistos.
TUTELA PROVISÓRIA Trata-se de ação objetivando a rescisão de contrato de fornecimento de linhas de telefonia móvel, sob a alegação de que o serviço não foi prestado a contento.
Pretende a concessão da tutela provisória em razão da urgência que o caso requer.
As tutelas de urgência representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente o perigo de dano (ao direito) ou um risco ao resultado útil do processo.
Portanto, tutela cautelar e antecipação de tutela podem ser definidas como tutelas provisórias de urgência.
Ou seja, tutelas jurisdicionais que não têm o condão de serem definitivas e que são concedidas com fundamento (e em razão de) um perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
As tutelas de urgência, porque são medidas voltadas a eliminar ou minorar especificamente os males do tempo do processo, têm por fundamento uma situação de perigo.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil de 2015 positivou dois perigos que podem dar fundamento à concessão da tutela de urgência.
São eles: o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo.
Ambas as expressões, em verdade, representam igual fenômeno, qual seja os males que o tempo pode trazer para o processo ou para direito nele postulado.
Além das situações de urgência que representam verdadeiro fundamento do pleito urgente, o Código de Processo Civil de 2015 também estabelece como requisito positivo para a concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito, ou seja, a análise em sede de possibilidade de que o autor possui o direito que alega e que está sujeito à situação de perigo.
Para que a tutela de urgência seja concedida, ainda que não se exija certeza jurídica sobre o direito do autor, há que se ter ao menos aparência desse direito, e, por isso, o juiz faz a apreciação da existência da pretensão do autor em um juízo de cognição sumária, e não exauriente.
No caso em exame, nada disso está demonstrado, uma vez que os documentos apresentados não indicam a probabilidade do direito da parte autora, bem como não há urgência no pedido.
A ação se funda no argumento da inexigibilidade da multa contratual, já que teria solicitado a rescisão contratual no prazo de sete (7) dias a contar da pactuação.
Ocorre que o prazo de arrependimento previsto no Código de Defesa do Consumidor somente se aplica a serviços e produtos adquiridos fora do estabelecimento comercial (art. 49), ou seja, a norma exige que o consumidor não tenha tido oportunidade de vistoriar aquilo que está obtendo, o que não ocorre no caso em exame.
Outrossim, a alegação de que o serviço não foi prestado a contento (a justificar a resilição unilateral) é matéria afeta ao mérito, a ser apreciada após o esgotamento probatório.
Não há, portanto, verossimilhança no alegado.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
PETIÇÃO INICIAL A petição inicial preenche os requisitos essenciais.
Não verifico a hipótese de improcedência liminar do pedido.
Inviável a designação de audiência de conciliação no presente momento processual.
A uma porque como cabe ao Magistrado, diante das especificidades da causa, adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação ou mediação (334 do CPC), nos expressos termos do artigo 139, inciso VI, do mesmo diploma processual, bem como no Enunciado nº 35 da ENFAM.
A duas, pois obrigar a parte autora a comparecer à audiência, sob pena de litigância de má fé (art. 334, § 8º, do CPC), sem ao menos confirmar que o réu foi citado e em contrariedade à sua própria vontade, é inequivocamente atividade contrária à liberdade da parte autora, violando-lhe garantias fundamentais.
A três, pois a designação de audiência no presente caso é contrária ao interesse social, pois ocupará a pauta, em prejuízo de outras audiências cuja viabilidade é superior, causando relevante demora processual e se posicionando na contramão da duração razoável do processo.
CITAÇÃO Proceda-se pelo rito comum.
Cite-se para contestação no prazo de quinze(15) dias, expedindo-se o necessário.
A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Vindo a contestação e alegando a parte requerida fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 350 do CPC) e/ou qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar sobre ela em quinze dias.
Havendo participação obrigatória do Ministério Público, abra-se-lhe vista.
Intimem-se.
Lucelia, 25 de agosto de 2023.
Juiz(a) de Direito: Dr(a).
SAMARA ELIZA LUTIHERI FELTRIN NESPOLI -
28/08/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 16:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2023 15:28
Conclusos para decisão
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24/08/2023 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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