TJSP - 1003708-95.2023.8.26.0564
1ª instância - 03 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003708-95.2023.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S.A. -
Vistos.
O credor, na tentativa de localizar bens do devedor, esgotou todas as possibilidades possíveis e disponíveis permitidas pela legislação pátria.
A penhora junto aos sistemas informatizados restaram frustradas ante a não localização de patrimônio.
A melhor solução, em compasso com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é a suspensão da execução, pelo prazo de um ano, período em que se suspenderá, também a prescrição (art. 921, III e §2º do Código de Processo Civil), conforme o teor da seguinte ementa: "Se o exequente não consegue citar o devedor ou penhorar-lhe bens, não é aconselhável que o julgador ponha fim ao processo desde logo.
Cabe-lhe pelo menos suspender-lhe o curso e não extingui-lo.
Recurso não conhecido." (Recurso Especial 2.329/SP, 3ª T., Rel.
Min.
Gueiros Leite, DJU 24.9.90).
Na mesma toada são os ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior: "A falta de bens a penhorar- destaque-se - não acarreta a definitiva frustração da execução por quantia certa.
Inviabiliza, no entanto, o prosseguimento momentâneo dessa modalidade executiva, cujo objetivo consiste em apreender e expropriar bens patrimoniais do executado para realizar a satisfação do crédito do exequente.
Sem que se conte com bens expropriáveis, não há, obviamente, como dar sequência ao curso do processo.
Impasse, porem, é episódico, visto que podem surgir, mais tarde, no patrimônio do executado, bens exequíveis, tornando viável a retomada da marcha da execução;" (Curso de Direito Processual Civil- v.
III, Rio de Janeiro: Forense, 2016, p.750) Na hipótese do credor vier a encontrar bens passíveis de constrição, assim cabalmente provado nos autos, o feito retomará sua marcha a fim de satisfazer o crédito do exequente.
Posto isto, determino a suspensão da execução, conforme o disposto no artigo 921, III, do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos ao arquivo, sendo incumbência do exequente, ao final do prazo de suspensão, requerer o desarquivamento e proceder a indicação de bens passíveis de penhora.
Intime-se. - ADV: ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP) -
04/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2025 07:15
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 05:00
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 15:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/06/2025 09:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2025 16:36
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 16:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/05/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 17:23
Deferido o Pedido
-
30/04/2025 13:57
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 13:54
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
29/04/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 16:02
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
24/04/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 12:10
Ato ordinatório
-
28/02/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 12:06
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
28/02/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 12:05
Remetido ao DJE para Republicação
-
09/01/2025 13:25
Bloqueio/penhora on line
-
28/10/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2024 10:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/09/2024 10:05
Juntada de Ofício
-
02/07/2024 11:11
Conclusos para decisão
-
31/05/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 00:23
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2024 17:59
Ato ordinatório
-
22/05/2024 17:56
Expedição de Ofício.
-
10/05/2024 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2024 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2024 20:35
Conclusos para despacho
-
08/12/2023 00:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2023 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2023 10:27
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 14:48
Juntada de Outros documentos
-
20/11/2023 14:48
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2023 22:49
Certidão de Publicação Expedida
-
03/11/2023 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/11/2023 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eliane Aburesi (OAB 92813/SP) Processo 1003708-95.2023.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: BANCO BRADESCO S.A. - Ciência à parte demandante acerca da tentativa infrutífera de bloqueio de valores da parte demandada via SISBAJUD/TEIMOSINHA (com desbloqueio de valores ínfimos, se o caso) conforme extrato retro, bem como ciência da resposta da pesquisa junto ao RENAJUD, e das declarações de bens via INFOJUD, conforme extratos retro. -
29/08/2023 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 14:34
Ato ordinatório
-
28/08/2023 14:28
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 14:28
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 14:28
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 14:28
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
28/08/2023 14:28
Juntada de Outros documentos
-
08/06/2023 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2023 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2023 18:44
Penhora Deferida
-
06/06/2023 16:59
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2023 23:49
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2023 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2023 10:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/04/2023 05:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/03/2023 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2023 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2023 19:26
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2023 19:26
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2023 19:26
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2023 19:25
Expedição de Carta.
-
14/03/2023 19:25
Recebida a Petição Inicial
-
14/03/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 22:45
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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