TJSP - 1001568-85.2023.8.26.0080
1ª instância - Vara Unica de Cabreuva
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 09:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
24/03/2025 15:36
Petição Juntada
-
14/03/2025 23:04
Publicação
-
14/03/2025 01:14
Remetidos os Autos
-
13/03/2025 14:06
Ato ordinatório
-
07/03/2025 13:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/03/2025 13:49
Ato ordinatório
-
07/03/2025 13:38
Audiência de Conciliação
-
13/02/2025 12:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/02/2025 22:17
Publicação
-
12/02/2025 01:03
Remetidos os Autos
-
11/02/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 16:26
Conclusos
-
07/02/2025 11:39
Petição Juntada
-
29/01/2025 15:36
Petição Juntada
-
08/01/2025 23:07
Publicação
-
08/01/2025 01:39
Remetidos os Autos
-
07/01/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/12/2024 15:24
Conclusos
-
31/12/2024 14:53
Expedição de documento
-
22/11/2024 14:31
Petição Juntada
-
13/11/2024 23:19
Publicação
-
13/11/2024 12:19
Remetidos os Autos
-
13/11/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 16:31
Conclusos
-
06/11/2024 13:51
Expedição de documento
-
21/10/2024 16:13
Petição Juntada
-
02/10/2024 23:15
Publicação
-
02/10/2024 09:41
Remetidos os Autos
-
02/10/2024 09:40
Ato ordinatório
-
01/10/2024 17:40
Petição Juntada
-
12/09/2024 05:00
Documento Juntado
-
03/09/2024 08:03
Documento Juntado
-
02/09/2024 17:54
Expedição de documento
-
26/06/2024 00:17
Publicação
-
25/06/2024 05:46
Remetidos os Autos
-
24/06/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2024 14:53
Conclusos
-
25/03/2024 20:14
Conclusos
-
28/11/2023 09:21
Petição Juntada
-
27/11/2023 02:06
Publicação
-
24/11/2023 00:53
Remetidos os Autos
-
23/11/2023 18:32
Ato ordinatório
-
23/11/2023 09:00
Documento Juntado
-
10/11/2023 09:13
Documento Juntado
-
10/11/2023 04:40
Publicação
-
09/11/2023 19:05
Expedição de documento
-
09/11/2023 10:11
Remetidos os Autos
-
09/11/2023 10:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/11/2023 20:43
Conclusos
-
30/08/2023 11:26
Petição Juntada
-
24/08/2023 02:12
Publicação
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Shirley de Moura (OAB 479913/SP) Processo 1001568-85.2023.8.26.0080 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Adriana da Silva Santos -
Vistos.
A concessão da gratuidade de justiça e possibilidade de diferimento de custas são medidas excepcionais, que não podem ser banalizadas.
A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza, por sua vez, é meramente relativa e cede ante outros indícios constantes nos autos.
No caso, para além da natureza e objeto da demanda, verifica-se que a parte contratou advogado particular dispensando o auxílio da defensoria.
Ainda que a contratação de advogado particular, por si só, não impeça o benefício, constitui indício razoável de capacidade financeira.
A esse respeito, confira-se: Se, por um lado, a mera circunstância de os agravantes terem contratado advogado particular não ensejaria, por si só, o indeferimento do pedido, conforme pacífico entendimento desta Corte, por outro, não se pode olvidar que tal fato constitui indício suficiente para que o Juiz ordene a comprovação da declaração de pobreza, mesmo porque se revela contraditório com a própria declaração da parte de que não tem condições de arcar com os honorários advocatícios. (TJPR.
AI 6801878, Rel.
Fernando Wolff Filho).
Por isso, até para o resguardo do interesse público, caberá a parte comprovar que o pagamento das custas trará prejuízos concretos à sua subsistência.
Para tanto, no prazo de 10 dias, deverá informar profissão, rendimentos atuais, e patrimônio, providenciando a juntada dos documentos pertinentes, especialmente: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas e de cartão de crédito de sua titularidade, e de eventual cônjuge ou companheiro, relativo aos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Em caso de desemprego, deverá demonstrar o gozo do seguro, ou, ainda, o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso).
Caso não tenha nenhuma renda comprovada, deverá justificar como sobrevive, trazendo, se o caso, a declaração de parentes.
Ou, alternativamente, no mesmo prazo, deverá comprovar o recolhimento das custas judiciais, das despesas processuais, bem como da taxa de juntada de mandato, em conformidade com o disposto no Provimento CG 33/2013, observando-se que, caso assim proceda, configurar-se-á a desistência tácita ao pedido.
Tudo isso sob pena de indeferimento e extinção.
Int. -
23/08/2023 01:09
Remetidos os Autos
-
22/08/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 18:18
Conclusos
-
17/08/2023 20:15
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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