TJSP - 1004049-64.2022.8.26.0271
1ª instância - 01 Civel de Itapevi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 01:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/10/2023 09:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/10/2023 06:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/10/2023 06:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/10/2023 14:00
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 14:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/10/2023 13:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/10/2023 13:40
Transitado em Julgado em #{data}
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18/10/2023 13:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/09/2023 05:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/09/2023 10:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/09/2023 09:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/09/2023 07:30
Homologada a Transação
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20/09/2023 16:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/09/2023 12:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/09/2023 12:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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14/09/2023 05:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/09/2023 15:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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13/09/2023 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/09/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 07:44
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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28/08/2023 01:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Edson Rodrigues Paes (OAB 426020/SP), Fernanda Burbarelli Pijanovyski (OAB 450616/SP) Processo 1004049-64.2022.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Reqte: João Paulo Gonçalves Brandão, Gisleine de Andrade Brandão - Reqdo: Edilson de Jesus Lima, Edmilson Aparecido Leal -
Vistos.
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais movida por JOÃO PAULO GONÇALVES BRANDÃO e GISLEINE DE ANDRADE BRANDÃO em face de EDILSON DE JESUS LIMA e EDMILSON APARECIDO LEAL.
Narram, em síntese, que, na madrugada de 01 de janeiro de 2022, foram agredidos física e verbalmente pelos requeridos após a autora GISLEINE solicitar à esposa do requerido EDILSON, via WhatsApp, às 4h30 da manhã, para que abaixassem o volume da música.
Afirmam que o réu EDILSON constantemente perturba os vizinhos com som em volume alto.
Alegam que seus pedidos foram ignorados e que os réus passaram a aumentar ainda mais o volume, motivo pelo qual o requerente JOÃO, sabendo das ligações de energia elétrica clandestinas do requerido, que passavam sobre a laje de sua residência, cortou o fio de eletricidade, ocasionando o desligamento do som.
Sustentam que, diante da situação, os requeridos se descontrolaram e passaram a ofendê-los verbalmente, além de jogar blocos, pedras e outros objetos sobre sua laje, na tentativa de atingir o demandante, além de agredi-lo com socos, chutes e tapas.
Afirmam que a autora GISLEINE foi ferida quando tentava apartar a briga.
Apontam que os objetos arremessados quebraram a tubulação de sua caixa d'água e de diversas telhas.
Explicam que o requerido EDILSON chutou o portão de sua casa e quebrou a faixada, que é revestida de cerâmica.
Diante disso, pugnam pela condenação dos réus ao pagamento de indenização, a título de danos materiais, no importe de R$ 1.875,46, correspondente aos valores despendidos com os reparos e com medicação, bem como pelo ressarcimento dos danos morais sofridos, no montante de R$ 5.000,00.
Deferida a gratuidade de justiça à parte autora (fls. 113).
O requerido EDILSON foi devidamente citado (fls. 119 e 138), ao passo que o réu EDMILSON compareceu espontaneamente aos autos.
Os requeridos ofertaram contestação às fls. 139/142 e 147/150.
Narram, em síntese, que, após as reclamações dos requerentes, imediatamente diminuíram o volume do som.
A despeito disso, o demandante JOÃO cortou o cabo de energia da residência do réu EDILSON.
Afirmam ter solicitado o religamento da energia, o que foi negado.
Sustentam que, ao utilizarem uma escada para alcançar a laje em que se encontrava o fio, o autor empurrou o requerido EDILSON da escada, fazendo com que caísse em cima do réu EDIMILSON.
Alegam que, após o ocorrido, populares atiraram objetos na laje do requerente, não sendo possível identificar os causadores dos danos.
Aduzem que, ao subir novamente na laje para religar sua energia, o réu EDILSON foi novamente atacado pelo demandante.
Apontam que EDILSON sofreu lesões que o obrigaram a se afastar de suas funções.
Requerem a improcedência da demanda.
Réplica às fls. 160/164.
Oportunizada a especificação de provas (fls. 157), os requerentes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito ou, subsidiariamente, pela realização de perícia psicológica da requerente GISLEINE (fls. 164).
Os requeridos concordaram com a realização da perícia (fls. 168/169).
Os autos vieram-me conclusos.
DECIDO.
Verifico que as partes são legítimas e estão devidamente representadas.
Concorrem os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Não há preliminares a serem dirimidas.
Dou o feito por saneado.
A demanda, contudo, não se encontra madura para julgamento, sendo necessária maior produção probatória para seu deslinde.
Fixo, como ponto controvertido, a aferição quanto à dinâmica dos fatos narrados na exordial.
Destarte, determino a produção de prova testemunhal.
Designo audiência mista de instrução e julgamento para o dia 20 de setembro de 2023, às 15h30min, por meio do aplicativo Microsoft Teams.
As partes ficam intimadas da realização da audiência virtual por meio de seus procuradores.
Informe(m) o(s) patrono(s), no prazo de 15 dias, seu contato telefônico, WhatsApp e endereço eletrônico (e-mail), bem como da(s) parte(s) e testemunha(s) a serem ouvidas, devendo as partes, ainda, informar sobre eventual existência de testemunha/vítima que pretenda prestar depoimento sem a visualização por outras partes a fim de viabilizar o agendamento da audiência virtual.
O link para acesso à sala virtual será enviado individualmente ao endereço eletrônico de todos os participantes para o ingresso na videoaudiência.
Caso a(s) parte(s) não possua(m) os meios necessários para o acesso à videoaudiência poderá(ão) comparecer ao fórum no dia e horário designado.
Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser de no máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Caberá aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, dispensando-se a intimação do Juízo, ainda que se trate de testemunha que resida fora da Comarca, sob pena de ser considerada a desistência da prova (CPC, art. 455).
Indefiro,
por outro lado, a produção de prova pericial, tendo em vista que em nada irá acrescentar ao deslinde da causa, porquanto a comprovação da matéria recai eminentemente sobre prova documental, já colacionada aos autos, e testemunhal, ora determinada.
Intimem-se. -
25/08/2023 06:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2023 14:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/06/2023 14:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/04/2023 02:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/04/2023 23:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/04/2023 05:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/04/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 15:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/03/2023 09:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/02/2023 11:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/12/2022 17:13
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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07/12/2022 01:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/12/2022 10:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/12/2022 10:12
Ato ordinatório praticado
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31/10/2022 21:02
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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31/10/2022 21:02
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/10/2022 09:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/10/2022 16:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/10/2022 01:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/10/2022 12:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/10/2022 11:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/10/2022 11:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/10/2022 11:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/10/2022 10:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/10/2022 14:56
Ato ordinatório praticado
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05/09/2022 15:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/09/2022 01:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/08/2022 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/08/2022 15:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/08/2022 06:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/08/2022 07:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/08/2022 13:11
Mandado devolvido #{resultado}
-
15/08/2022 13:11
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/06/2022 12:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/06/2022 12:26
Ato ordinatório praticado
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21/06/2022 01:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/06/2022 00:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/06/2022 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2022 13:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/06/2022 19:03
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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