TJSP - 1020043-25.2023.8.26.0554
1ª instância - 09 Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2023 10:47
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2023 10:47
Expedição de Certidão.
-
02/09/2023 00:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/09/2023 00:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/08/2023 15:41
Extinto o processo por desistência
-
31/08/2023 11:25
Conclusos para julgamento
-
31/08/2023 00:00
Baixa Definitiva
-
29/08/2023 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alvaro Fumis Eduardo (OAB 330926/SP) Processo 1020043-25.2023.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Edifício Conde André -
Vistos.
Págs. 33/34: Recebo, como emenda à inicial.
Retifiquei-se o valor da causa, para constar R$ 15.956,05.
A regra do art. 323 do Código de Processo Civil também é aplicável às hipóteses de execução de título extrajudicial.
Isso porque a inovação processual trazida pelo Código de Processo Civil de 2015, que permite a execução direta do crédito referente às contribuições condominiais, tem o claro e manifesto objetivo de abreviar o trâmite para o recebimento desse crédito, propiciando a quitação da dívida de modo mais célere, amenizando, assim, os prejuízos que o inadimplemento causa aos demais condôminos.
O mencionado artigo 323, não obstante estar inserido na Parte Especial do Código de Processo Civil, que trata do procedimento comum, tem aplicação subsidiária ao processo de execução, nos exatos termos do artigo 318, parágrafo único, e artigo 771, parágrafo único, do mesmo código.
Destarte, cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em) as dívidas, referentes às cotas condominiais vencidas e vincendas, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Havendo necessidade da expedição de mandado de citação, desde logo consigno que, nele deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. -
26/08/2023 00:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 05:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 16:32
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 16:30
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2023 23:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/08/2023 00:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/08/2023 15:20
Determinada a emenda à inicial
-
03/08/2023 12:43
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000923-98.2023.8.26.0326
Nivaldo Vicente dos Santos
Banco Pan S.A.
Advogado: Dirceu Miranda Junior
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/11/2023 15:20
Processo nº 1000923-98.2023.8.26.0326
Nivaldo Vicente dos Santos
Banco Pan S.A.
Advogado: Dirceu Miranda Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/05/2023 09:00
Processo nº 1001956-56.2023.8.26.0510
Omni S/A - Credito, Financiamento e Inve...
Fernando Henrique Fabiano
Advogado: Reu Revel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/02/2023 15:24
Processo nº 1004049-64.2022.8.26.0271
Joao Paulo Goncalves Brandao
Edilson de Jesus Lima
Advogado: Fernanda Burbarelli Pijanovyski
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/06/2022 19:03
Processo nº 1010608-27.2023.8.26.0554
Carlos Alberto de Santa Cruz
Quinto Andar Servicos Imobiliarios LTDA
Advogado: Marcelo Renato Pagotto Euzebio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/05/2023 12:04