TJSP - 1501229-94.2023.8.26.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Teixeira Villar
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 09:47
Baixa Definitiva
-
11/03/2024 09:25
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/02/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 08:23
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 12:16
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
19/01/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/01/2024 16:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/01/2024 13:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/01/2024 20:45
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/11/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/11/2023 00:00
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 11:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/11/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 16:35
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
09/11/2023 16:12
Distribuído por sorteio
-
08/11/2023 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/11/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 14:59
Recebidos os autos
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sergio Aranha da Silva Filho (OAB 63138/SP) Processo 1501229-94.2023.8.26.0201 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Adolescente: BRUNO OTÁVIO PINELI NEVES - O pedido de revogação da internação provisória não comporta acolhimento.
A decisão que decretou a custódia provisória do representado está devidamente fundamentada e não foram apresentados quaisquer elementos que justifiquem a concessão da benesse pretendida pela defesa.
Cabe lembrar que trata-se de grave ato infracional equiparado a crime hediondo, que além de destruir famílias e a vida de muitos usuários, ainda fomenta a prática de outros delitos, normalmente contra o patrimônio alheio, por usuários ávidos pela aquisição do entorpecente.
Não se pode olvidar ainda, que muitos usuários se valem da traficância como forma de sustentar o próprio vício.
Ademais, a medida constritiva da liberdade do adolescente, visa, não apenas a garantia da ordem pública e a aplicação da lei, mas também a incolumidade do próprio representado, que se vê enveredado na prática de atos infracionais e que, contrariamente ao alegado pela defesa, ostenta registros infracionais anteriores, conforme fls.33/34, tendo inclusive cumprido medida de internação pela prática de ato infracional análogo ao destes autos, evidenciando que, se liberado, poderá voltar à traficância.
Razão pela qual, mantenho a internação provisória do adolescente.
As demais questões postas pela defesa, se confundem com o mérito da demanda e serão apreciadas em conjunto, após a instrução do processo.
No que tange ao pedido de realização de audiência presencial, para que não haja prejuízo à defesa, mas visando a economicidade e celeridade, determino a realização da audiência de forma semipresencial, devendo as testemunhas e partes que não dispuserem de meios eletrônicos, comparecerem em Juízo na data designada, mantendo-se a participação e depoimento do adolescente, por videoconferência, via sala virtual da UI em que se encontra.
Intime-se e aguarde-se a audiência.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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