TJSP - 1075181-78.2023.8.26.0100
1ª instância - 23 Civel de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 13:09
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 08:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/02/2024 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/02/2024 20:37
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 20:34
Baixa Definitiva
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06/02/2024 13:06
Recebidos os autos
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06/10/2023 13:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/10/2023 13:01
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 17:18
Juntada de Petição de Contra-razões
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19/09/2023 03:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/09/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/09/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 13:26
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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30/08/2023 02:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Cortona Ranieri (OAB 129679/SP), Fernanda Cavalheiro Imparato (OAB 354756/SP) Processo 1075181-78.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ediclei Santos da Silva - Reqdo: BANCO DAYCOVAL S.A. -
Vistos.
Trata-se de ação de revisão contratual cumulado com pedido consignatório e tutela liminar ajuizada por EDICLEI SANTOS DA SILVA contra BANCO DAYCOVAL S/A, por meio da qual alega, em síntese, que firmou com a instituição requerida contrato de mútuo para a aquisição do veículo objeto do contrato.
Aduz que houve a cobrança abusiva de: (i) tarifas de cadastro; (ii) e de registro do contrato, demonstrando assim o desequilíbrio contratual e onerosidade excessiva.
Pugna pela concessão da tutela de urgência para que seja deferida realização de depósito nos autos do valor que entende incontroverso, bem como para evitar a negativação em nome da autora.
Ao final, requer a procedência da ação, com a confirmação da tutela, para revisão contratual a fim declarar nulas as cláusulas abusivas do contrato, apurando-se as diferenças devidas em seu favor com respectiva devolução dos valores indevidamente cobrados.
Foi indeferida a tutela provisória de urgência (fls. 40/41).
O banco requerido apresentou contestação às fls. 46/75.
Impugna, em matéria preliminar, a planilha apresentada pelo autor.
No mérito defende a validade do negócio jurídico e das cláusulas contratuais entabuladas entre as partes.
Juntou documentos (fls. 135/172).
Réplica às fls. 176/180. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Passo ao julgamento do processo no estado em que se encontra, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
No mérito, a pretensão inicial é improcedente.
Convém assentar, de saída, que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras é induvidosa, nos termos do enunciado da Súmula 297/STJ.
Todavia, o reconhecimento de tal relação jurídica não faz presumir, por si só, a ilegalidade das cláusulas, cabendo ao interessado demonstrar a abusividade, capaz de gerar o desequilíbrio do negócio jurídico.
No que concerne à revisão contratual, assinalo, desde logo, que fixação da taxa de juros está sujeita às variações do mercado, não estando as instituições financeiras limitadas ao patamar de 12% ao ano, aos da Lei de Usura, às disposições do art. 591 c/c o art. 406 do Código Civil, nos termos da Súmula Vinculante 7/STF.
Ademais, o fato de a taxa ter sido fixada em patamar superior a 12% ao ano, isoladamente, não indica a abusividade ou desproporcionalidade (Súmula 382/STJ).
Some-se a isso que capitalização de juros é admitida expressamente pela Medida Provisória nº2.170-36/01, cuja constitucionalidade se mantém (RE 592.377/RS), bastando, para a sua incidência, a previsão anual superior ao duodécuplo da mensal (Súmula 541/STJ).
No caso sob exame, as cláusulas e taxas foram devidamente especificadas no contrato e não esbarram na legislação e regulamentação administrativa de regência (fls. 135/139).
Além disso, a parte autora teve prévio conhecimento das condições do negócio jurídico desde maio de 2021, não existindo nos autos prova da infração à boa-fé objetiva ou da função social, nem motivo sério para a aplicação da teoria da lesão ou da imprevisão.
Assim, não havendo razão jurídica para o afastamento das cláusulas, nem tampouco indícios de que os valores efetivamente cobrados tenham superado o contratado, descabe cogitar a revisão.
De todo modo, em relação ao fundamento de que devem ser aplicadas as normas do CDC para revisão da taxa de juros abusivamente fixada, restabelecendo o equilíbrio do contrato, rememoro a orientação adotada pelo e.
STJ, segundo a qual as normas do CDC permitem a revisão da taxa de juros apenas quando for comprovada a excessiva onerosidade, o que não restou minimamente demonstrado, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE.
JUROS.
LIMITAÇÃO (12% A.A).
LEI DE USURA (DECRETO N. 22.626/33).
NÃO INCIDÊNCIA.
APLICAÇÃO DA LEI N. 4.595/64.
DISCIPLINAMENTO LEGISLATIVO POSTERIOR.
SÚMULA N. 596-STF.
INOCORRÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA.
ABUSIVIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PROVA.
APLICAÇÃO DO CDC.
PACIFICAÇÃO DO TEMA.
I.
Não se aplica a limitação de juros remuneratórios de 12% a.a., prevista na Lei de Usura, aos contratos bancários não normatizados em leis especiais, sequer considerada excessivamente onerosa a taxa média do mercado.
Precedente uniformizador da 2ª Seção do STJ.
II.
Decisão que afastou a violação ao CDC calcada na jurisprudência pacificada na 2ª Seção do STJ, nos termos do REsp n. 407.097/RS, rel. p/ acórdão Min.
Ari Pargendler, posicionamento já informado no despacho agravado.
III.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 806.979/RS, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJ 12.06.2006 p. 495).
Por outro lado, no que diz respeito aos encargos acessórios ao negócio jurídico, cumpre sublinhar que o STJ consolidou a questão relativa à possibilidade de cobrança das Tarifas de Avaliação de Bem e de Registro do Contrato, desde que comprovada a efetiva prestação do serviço e ocorrido o controle de onerosidade excessiva (no REsp 1.578.553/SP -Tema 958).
No caso em tela, constato que foram cobradas as Tarifas de Cadastro (R$1.600,00) e de Registro do Contrato de R$ 350,00 (fl. 135).
A Cédula de Crédito Bancária (com gravame de alienação fiduciária) foi confeccionada e registrada no órgão de trânsito pelo réu, conforme farta prova documental (fls. 140/152).
Portanto, ficou comprovada a prestação do serviço.
Ademais, não se verifica onerosidade excessiva no valor cobrado para o registro, nem tampouco houve a cobrança de seguro no caso em apreço.
Ante todo o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados.
Diante da sucumbência, arcará a parte autora com custas,despesas e honorários, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, na forma do §2ºdo artigo 85 do Código de Processo Civil, observada a gratuidade concedida à requerente (art. 98, §3º, do CPC).
PIC. -
29/08/2023 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 14:17
Julgado improcedente o pedido
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27/08/2023 01:27
Conclusos para decisão
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08/08/2023 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2023 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2023 10:36
Juntada de Petição de Réplica
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21/07/2023 03:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/07/2023 05:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/07/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 14:11
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2023 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/06/2023 07:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/06/2023 13:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/06/2023 13:07
Expedição de Carta.
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13/06/2023 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2023 11:27
Conclusos para decisão
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12/06/2023 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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