TJSP - 1007623-95.2022.8.26.0271
1ª instância - 01 Civel de Itapevi
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 23:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 00:53
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 11:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 09:28
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 23:19
Suspensão do Prazo
-
20/02/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 16:24
Expedição de Ofício.
-
23/01/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2025 09:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/01/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 06:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2025 19:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/01/2025 17:04
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 12:04
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2024 00:30
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2024 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2024 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/05/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2024 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2024 13:13
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
13/04/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
29/02/2024 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/02/2024 13:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/02/2024 10:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/02/2024 08:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/02/2024 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 05:03
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2024 15:56
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/02/2024 09:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2024 04:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/02/2024 14:45
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 03:10
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 03:10
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 03:10
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 09:34
Expedição de Carta.
-
02/02/2024 09:34
Expedição de Carta.
-
02/02/2024 09:34
Expedição de Carta.
-
30/01/2024 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2024 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2024 08:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/01/2024 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2023 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2023 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2023 12:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/11/2023 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2023 11:46
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2023 11:46
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 14:46
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcio Roberto Santos da Silva (OAB 152611/SP), Mauricio Marques Domingues (OAB 175513/SP) Processo 1007623-95.2022.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jefferson Calil Mansur - Reqdo: Carrefour Comércio e Indútria Ltda. -
Vistos.
Trata-se de ação indenizatória cumulada com pleito de tutela de urgência movida por JEFFERSON CALIL MANSUR em face de CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIAS LTDA. e MVX COMÉRCIO ELETRÔNICO S/A.
Narra o autor, em síntese, que adquiriu, em 03 de maio de 2022, por meio do site da requerida CARREFOUR, quatro pneus da marca Bravuris 175/65R14 82T, no valor total de R$ 1.279,60.
Ocorre que, em 12 de maio de 2022, quando trafegava com seu veículo, munido dos novos pneus, houve um estouro do pneu traseiro esquerdo, que fez com que houvesse a perda do controle da direção e o choque com a mureta da rodovia e deslize.
Afirma que, ao contatar a ré CARREFOUR, foi informado de que a ocorrência teria sido direcionada à loja parceira, a ré MVX, porém as tentativas de contato com a requerida restaram infrutíferas.
Sustenta que, ao registrar ocorrência na plataforma Reclame Aqui, a requerida MVX informou-o acerca da necessidade de ele próprio solicitar um laudo da fabricante acerca do problema com o produto.
Aduz que está passando por tratamento de câncer e, portanto, encontra-se impossibilitado de arcar com os ônus da solução da questão, além de necessitar do veículo para se deslocar ao hospital para tratamento.
Pugna, assim, pela concessão de liminar, a fim de que seja determinada a imediata troca dos quatro pneus de seu veículo por outros de diferentes lotes, bem como que sejam periciados, ou, subsidiariamente, pela disponibilização de carro idêntico ao seu para deslocamento ao Instituto Hebe Camargo, a fim de que dê continuidade aos tratamentos de radio e quimioterapia.
No mérito, pleiteia o ressarcimento pelas quantias gastas com a compra dos pneus (R$ 1.314,20) e com o reparo do veículo, no importe de R$ 3.100,00, além de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 40.000,00.
Por fim, requer o pagamento de R$ 2.200,00 por seu desvio produtivo.
Liminar indeferida às fls. 40/41.
Citada (fls. 49), a ré CARREFOUR ofertou contestação às fls. 50/60, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
No mérito, aponta a ausência de responsabilidade pelos fatos narrados, uma vez que eventuais vícios do produto são de responsabilidade de seu fabricante.
Sustenta a inexistência de nexo de causalidade entre sua conduta e os danos suportados pelo autor.
Afirma não terem restado comprovados os danos materiais alegadamente sofridos e inexistirem danos morais indenizáveis.
Requer a improcedência da demanda.
Subsidiariamente, em caso de procedência da demanda, pugna pela determinação de coleta do bem.
A ré MVX, devidamente citada às fls. 48, deixou transcorrer in albis o prazo para oferta de contestação (certidão de fls. 80).
Réplica às fls. 85/87.
Oportunizada a especificação de provas (fls. 41), a ré CARREFOUR pugnou pelo julgamento antecipado do feito (fls. 84 e 89), ao passo que o demandante requereu a produção de prova pericial (fls. 87).
Os autos vieram-me conclusos.
DECIDO.
De início, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré CARREFOUR.
Isso porque, preconiza a teoria da asserção que as condições da ação devem ser analisadas abstratamente, em cognição sumária, considerando como verdadeiras as assertivas que constam da exordial.
Somente em situações que se evidencie de forma inequívoca a ausência de ilegitimidade passiva e interesse de agir, é possível o acolhimento das preliminares, extinguindo sem resolução do mérito.
Tendo em vista que a parte autora imputa à ré a responsabilidade pelos fatos indicados na exordial, resta configurada sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Não bastasse, a compra dos produtos alegadamente defeituosos foi realizada por meio do site da requerida CARREFOUR o que sequer restou impugnado , evidenciando-se a relação consumerista entre as partes e sendo, pois, patente sua legitimidade para integrar o polo passivo da lide Questão diversa diz respeito à (im)procedência da pretensão de deduzida, que se confunde com o mérito da demanda e que, portanto, com ele será decidida, após cognição exauriente dos elementos probatórios.
Ultrapassada esta questão, verifico que as partes são legítimas e estão devidamente representadas.
Concorrem os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Não há preliminares a serem dirimidas.
Dou o feito por saneado.
A demanda, contudo, não se encontra madura para julgamento, sendo necessária maior produção probatória para seu deslinde.
Fixo, como ponto controvertido, a aferição quanto à existência de defeitos nos pneus adquiridos pelo autor, ofertados pela requerida MVX por meio do site da ré CARREFOUR.
Destarte, defiro e determino a produção de prova pericial requerida pelo autor.
Ressalto que as regras do ônus da prova não se confundem com as regras para seu custeio, de modo que, nos termos do que dispõe o art. 95 do Código de Processo Civil, a remuneração do perito compete àquele que requereu a produção de prova pericial (ou, quando determinada de ofício pelo Magistrado, a ambas as partes).
Ademais, a evidente existência de relação consumerista entre as partes não exime o consumidor de comprovação mínima da tese inicial, para a adequada formação do convencimento judicial.
Assim, proceda a z.
Serventia à nomeação de Perito do Juízo.
Após, INTIME-SE o perito nomeado para informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários definitivos.
Faculto às partes, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, a indicação de Assistentes Técnicos e apresentação de quesitos.
Ressalto que os Assistentes Técnicos são de confiança das partes, não sujeitos a impedimentos ou suspeições (CPC, art. 466, §1º).
Com a proposta de honorários no feito, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, INTIMEM-SE o demandante a efetuar o depósito do valor dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil.
Feito o depósito, INTIME-SE o Sr.
Perito para dar início aos trabalhos, devendo informar dia e horário, a fim de possibilitar a intimação das Partes.
O laudo deverá vir aos autos no prazo de 30 (trinta) dias.
Com o laudo no feito, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, prazo em que também deverão ser juntados os pareceres técnicos.
A fim de possibilitar a realização da perícia, deverá o Sr.
Perito se valer da disposição do art. 473, §3º, do CPC, devendo as partes disponibilizarem todos os documentos solicitados, sob pena de incidir nas disposições do art. 400 do CPC.
Fixo como quesitos do Juízo os pontos controvertidos definidos acima.
Intimem-se. -
25/08/2023 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 08:44
Ato ordinatório
-
25/08/2023 06:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2023 14:14
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 14:51
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 23:04
Juntada de Petição de Réplica
-
24/04/2023 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2023 10:35
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
29/03/2023 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/03/2023 11:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2023 19:07
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2022 18:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/12/2022 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/11/2022 22:02
Expedição de Carta.
-
29/11/2022 22:02
Expedição de Carta.
-
29/11/2022 11:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/11/2022 11:22
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2022 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2022 19:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/11/2022 16:26
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 16:12
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2022 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2022 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2022 12:37
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
17/10/2022 12:14
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 16:03
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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