TJSP - 1006362-65.2017.8.26.0176
1ª instância - 03 Cumulativa de Embu das Artes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2024 23:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/05/2024 01:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/05/2024 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 12:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2024 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 09:53
Baixa Definitiva
-
12/01/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2023 09:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2023 01:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/11/2023 05:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/11/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 14:34
Baixa Definitiva
-
29/11/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 02:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcos Rodolfo Martins (OAB 162315/SP), Leandro Rizek Dugaich (OAB 164634/SP), Carina Cristina Vieira (OAB 254868/SP), Tereza de Avelar da Silva (OAB 354944/SP) Processo 1006362-65.2017.8.26.0176 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: João Gabriel Bernardo de Oliveira - Reqdo: Josefino Nezio de Oliveira Junior - Vistos, JGBO, menor representado por sua genitora CBSP, propôs ação de alimentos contra o genitor JNOJ.
O requerente alega a necessidade de receber prestação alimentícia no montante de um terço de seus ganhos mensais, para manutenção de suas necessidades (fls. 01/03).
Documentos (fls. 04/13).
Foram fixados os alimentos provisórios e deferida a justiça gratuita ao autor (fls. 14).
A audiência de conciliação restou prejudicada (fls. 22; 37; 73).
Citado (fls. 108), o requerido apresentou contestação por negativa geral (fls. 113/115).
Houve réplica (fls. 119).
O Ministério Público apresentou parecer final, opinando pela procedência da ação (fls. 154/155). É o breve relatório.
Fundamento e DECIDO.
Julgo antecipadamente a lide por entender desnecessária a produção de provas diversas das já coligidas aos autos (art. 355, inciso I do CPC).
Trata-se de ação pela qual JGBO busca o recebimento de prestação alimentícia de JNOJ.
Defiro a gratuidade da justiça ao requerido.
Anote-se.
Passo à análise do mérito.
A relação de paternidade restou comprovada pelos documentos de fls. 13, sendo tal pleito plenamente possível, nos termos do artigo 1.694 do Código Civil: Art. 1.694.
Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1 o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. § 2 o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.
Assim, acertada a obrigação alimentar do requerido perante o requerente, é na fixação do quantum que reside o ponto principal para a solução do presente litígio.
A fixação do valor dos alimentos se impõe a observância do binômio necessidade/possibilidade, devendo os mesmos ser fixados de forma equilibrada, na medida em que no, no mesmo instante e que se procura atender às necessidades daquele que os reclama, há que se levar em conta os limites da possibilidade do responsável por sua prestação.
Sobre o assunto, Flávio Tartuce leciona: Em tom didático e simplificado fala-se, nos meios familiaristas, do binômio necessidade/possibilidade.
Anote-se, contudo, que a proporcionalidade ou razoabilidade na fixação dos alimentos é de tamanha importância na atualidade, que alguns doutrinadores falam na existência de um trinômio alimentar (razoabilidade ou proporcionalidade/necessidade/possibilidade (Código Civil Comentado, Editora Forense, 2019, pág. 1321).
Nesse sentido, inclusive, são os precedentes do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
Pretensão do autor de obter a redução dos alimentos devidos à filha menor.
Sentença de improcedência.
Insurgência do autor.
Não acolhimento.
Alimentos que devem observar o binômio representado pela possibilidade do alimentante e necessidade do alimentado.
Fixação que observa o binômio referido, bem como se atenta à razoabilidade do valor da prestação alimentícia.
Ausência de comprovação cabal da ausência de capacidade financeira do alimentante de suportar o encargo.
Existência de outros filhos que, por si só, não é causa de redução da pensão alimentícia.
Precedentes.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10110472220198260152 SP 1011047-22.2019.8.26.0152, Relator: Schmitt Corrêa, Data de Julgamento: 17/11/2022, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2022) Ação de alimentos Sentença de parcial procedência Insurgência do réu para redução do encargo e recurso de apelo das autoras para majoração do percentual fixado Cerceamento de defesa Inocorrência Pensão alimentícia deve observar o binômio representado pela possibilidade do alimentante e necessidade da alimentada Necessidade presumida da menor Ausência de comprovação, no momento oportuno, da incapacidade financeira do alimentante de suportar o encargo alimentar no valor fixado pelo juízo sentenciante Princípio da paternidade responsável Sentença mantida Recursos não providos.
Nega-se provimento aos recursos. (TJ-SP - AC: 10074653420208260037 SP 1007465-34.2020.8.26.0037, Relator: Marcia Dalla Déa Barone, Data de Julgamento: 23/05/2022, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/05/2022) In casu, a parte autora pugna pelo recebimento de alimentos no importe de 30% (trinta por cento) do salário mínimo.
O requerido, por sua vez, apresentou defesa por negativa geral.
Assim sendo, considerando as necessidades da menor, que são presumidas na idade em que se encontra, bem como o fato de que o requerido não juntou qualquer elemento que comprove sua incapacidade, ônus que lhe cabia, ACOLHO o parecer ministerial pela procedência da ação.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC e o faço para fixar os alimentos definitivos em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do requerido (incluindo-se 13º salário e horas extras, excluindo-se,
por outro lado, FGTS, abonos e prêmios, indenização de férias não gozadas, adicional de um-terço de férias, verbas rescisórias, além dos descontos obrigatórios por lei : INSS e IR) ou, em caso de trabalho informal (sem anotação na CTPS) ou desemprego, 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente, que deverá ser descontado da folha de pagamento do autor, em caso de emprego formal, ou depositado todo dia 10 de cada mês, em conta bancária da genitora.
Sucumbente, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, com a ressalva da justiça gratuita.
Tendo em vista a existência e a participação de advogado nomeado pelo Convênio entre a OAB/SP e a Defensoria Pública na demanda, arbitro os honorários no valor máximo da tabela do convênio PGE/OAB, expedindo-se as respectivas certidões.
Ciência ao Ministério Público.
Expeça-se ofício à empregadora para desconto em folha de pagamento, se o caso.
P.I.C., aquivando-se oportunamente. -
24/08/2023 08:53
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 08:53
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 00:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 17:12
Julgado procedente o pedido
-
21/08/2023 14:50
Conclusos para julgamento
-
13/04/2023 20:12
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 14:17
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2023 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2023 09:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2023 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2023 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2023 09:24
Expedição de Certidão.
-
16/01/2023 20:15
Expedição de Mandado.
-
16/01/2023 16:46
Juntada de Ofício
-
12/12/2022 11:12
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2022 11:11
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 01:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/11/2022 01:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/11/2022 20:35
Expedição de Ofício.
-
04/11/2022 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2022 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2022 20:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2022 17:26
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2022 14:28
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2022 14:28
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2022 11:45
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2022 23:37
Expedição de Certidão.
-
18/04/2022 23:37
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 11:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/11/2021 01:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/11/2021 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2021 17:39
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 13:03
Conclusos para despacho
-
25/06/2021 14:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/06/2021 09:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2021 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/06/2021 16:23
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 16:21
Juntada de Ofício
-
23/06/2021 16:18
Expedição de Certidão.
-
21/06/2021 21:31
Expedição de Certidão.
-
15/06/2021 09:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2021 17:19
Juntada de Ofício
-
14/06/2021 17:19
Juntada de Ofício
-
14/06/2021 17:15
Expedição de Certidão.
-
31/05/2021 15:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/05/2021 11:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/05/2021 11:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/05/2021 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2021 16:20
Expedição de Ofício.
-
19/03/2021 14:03
Conclusos para despacho
-
18/03/2021 16:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/03/2021 09:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2021 17:05
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2021 17:01
Expedição de Certidão.
-
04/03/2021 20:14
Juntada de Ofício
-
04/03/2021 20:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2021 11:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/02/2021 09:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2021 18:47
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 18:40
Juntada de Ofício
-
09/02/2021 11:17
Expedição de Certidão.
-
29/01/2021 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 18:40
Expedição de Ofício.
-
21/01/2021 22:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/01/2021 02:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/01/2021 18:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/11/2020 19:32
Conclusos para despacho
-
29/10/2020 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2020 11:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/10/2020 12:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/10/2020 23:57
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2020 22:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2020 11:17
Expedição de Mandado.
-
26/08/2020 12:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2020 16:33
Juntada de Ofício
-
25/08/2020 16:33
Juntada de Ofício
-
29/06/2020 12:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/06/2020 11:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/06/2020 00:25
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2020 01:55
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2020 23:53
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2020 15:48
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2020 10:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/03/2020 09:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/03/2020 19:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2020 10:02
Conclusos para despacho
-
03/02/2020 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2019 11:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/10/2019 09:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/10/2019 16:56
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2019 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2019 22:27
Expedição de Mandado.
-
01/08/2019 09:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/07/2019 10:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/07/2019 22:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/07/2019 15:39
Conclusos para despacho
-
25/02/2019 16:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/02/2019 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/02/2019 20:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2019 14:15
Conclusos para despacho
-
23/01/2019 14:14
Expedição de Certidão.
-
22/01/2019 11:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/01/2019 19:11
Expedição de Certidão.
-
18/01/2019 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/12/2018 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2018 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2018 17:31
Juntada de Mandado
-
05/12/2018 12:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/12/2018 12:38
Audiência conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
29/11/2018 16:56
Conclusos para despacho
-
28/11/2018 12:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2018 14:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2018 15:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
08/11/2018 18:50
Expedição de Mandado.
-
08/11/2018 18:47
Expedição de Mandado.
-
07/11/2018 18:40
Audiência conciliação designada conduzida por #{dirigida_por} em/para 27/11/2018 04:00:00, 3ª Vara Judicial.
-
06/11/2018 17:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/11/2018 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/10/2018 19:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2018 13:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/10/2018 13:15
Audiência conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
23/10/2018 16:42
Conclusos para despacho
-
23/10/2018 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2018 13:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/10/2018 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2018 17:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
18/10/2018 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/10/2018 18:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/10/2018 11:25
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2018 18:20
Expedição de Mandado.
-
15/10/2018 09:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2018 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/10/2018 16:43
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2018 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2018 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2018 11:41
Juntada de Mandado
-
25/09/2018 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2018 10:31
Juntada de Mandado
-
21/09/2018 16:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2018 08:40
Expedição de Mandado.
-
21/09/2018 08:40
Expedição de Mandado.
-
20/09/2018 16:42
Audiência conciliação designada conduzida por #{dirigida_por} em/para 23/10/2018 04:00:00, 3ª Vara Judicial.
-
20/09/2018 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/09/2018 19:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2018 18:16
Conclusos para despacho
-
19/09/2018 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2018 10:04
Expedição de Mandado.
-
13/08/2018 14:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/08/2018 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/08/2018 21:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/08/2018 16:20
Conclusos para despacho
-
06/07/2018 09:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/07/2018 09:40
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2018 17:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2018 13:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
19/04/2018 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2018 13:28
Juntada de Mandado
-
10/04/2018 16:27
Expedição de Mandado.
-
10/04/2018 16:27
Expedição de Mandado.
-
10/04/2018 10:08
Audiência conciliação designada conduzida por #{dirigida_por} em/para 27/06/2018 09:30:00, 3ª Vara Judicial.
-
10/04/2018 10:06
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2018 16:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/04/2018 15:12
Conclusos para despacho
-
02/04/2018 15:11
Expedição de Certidão.
-
02/04/2018 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/03/2018 22:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2018 13:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2018 13:18
Conclusos para despacho
-
27/03/2018 09:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2018 13:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/03/2018 13:48
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2018 13:48
Audiência conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
23/03/2018 09:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2018 11:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
23/12/2017 01:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/12/2017 18:41
Expedição de Carta.
-
12/12/2017 18:40
Expedição de Ofício.
-
12/12/2017 18:36
Expedição de Mandado.
-
12/12/2017 12:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/12/2017 17:37
Audiência conciliação não-realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 22/03/2018 04:00:00, 3ª Vara Judicial.
-
06/12/2017 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/12/2017 18:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2017 13:39
Conclusos para despacho
-
04/12/2017 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2017
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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