TJSP - 1023115-93.2023.8.26.0562
1ª instância - 10 Civel de Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 17:13
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 17:13
Certidão de Cartório Expedida
-
20/03/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 13:57
Remetido ao DJE
-
19/03/2025 13:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/03/2025 12:24
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
26/06/2024 17:52
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
26/06/2024 17:50
Certidão de Cartório Expedida
-
28/05/2024 06:19
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2024 13:45
Remetido ao DJE
-
27/05/2024 13:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/05/2024 16:50
Petição Juntada
-
13/04/2024 00:37
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2024 00:55
Remetido ao DJE
-
11/04/2024 16:49
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
11/04/2024 16:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
11/04/2024 16:25
Julgada improcedente a ação
-
25/03/2024 12:10
Conclusos para Sentença
-
29/02/2024 16:51
Manifestação MP ao Juiz Juntada
-
29/02/2024 00:31
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2024 00:42
Remetido ao DJE
-
27/02/2024 18:20
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
27/02/2024 18:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2024 16:51
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 16:50
Certidão de Cartório Expedida
-
05/02/2024 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2024 10:09
Remetido ao DJE
-
01/02/2024 16:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/01/2024 13:20
Alegações Finais Juntadas
-
29/01/2024 23:01
Petição Juntada
-
29/01/2024 21:00
Petição Juntada
-
09/12/2023 03:15
Suspensão do Prazo
-
24/11/2023 03:42
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2023 06:09
Remetido ao DJE
-
22/11/2023 16:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/11/2023 16:12
Sob sigilo Juntada
-
07/11/2023 09:38
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2023 00:09
Remetido ao DJE
-
03/11/2023 21:33
Ato ordinatório
-
02/11/2023 13:10
Petição Juntada
-
26/10/2023 16:02
Petição Juntada
-
20/09/2023 06:13
AR Positivo Juntado
-
20/09/2023 06:13
AR Positivo Juntado
-
12/09/2023 03:56
Certidão de Publicação Expedida
-
07/09/2023 00:34
Remetido ao DJE
-
06/09/2023 16:11
Carta Expedida
-
06/09/2023 16:11
Carta Expedida
-
06/09/2023 16:11
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
06/09/2023 11:55
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2023 15:52
Sob sigilo Juntado
-
01/09/2023 00:40
Remetido ao DJE
-
31/08/2023 15:04
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
31/08/2023 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2023 17:06
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 10:22
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
30/08/2023 10:22
Redistribuição de Processo - Saída
-
30/08/2023 09:47
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
30/08/2023 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Thales Cury Pereira (OAB 246883/SP) Processo 1023115-93.2023.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Samyra Cury Pereira, Otávio Cuiry Pereira (menor) -
Vistos.
Os autores pretende que este juízo declare o rompimento de vínculo familiar entre as partes, sob o fundamento de que os réus perseguem e ameaçam os autores tornando a vida destes insuportável.
Os autores pretendem, ainda, a aplicação de medida protetiva em seu favor, com ordem de distanciamento dos réus, sob o fundamento de serem vítimas, há anos, dos crimes de perseguição e ameaça.
Pretendem, mais ainda, que os requeridos sejam condenados a remover imagens e menções dos nomes dos autores de suas redes sociais, bem como que sejam condenados a não mais mencionar os nomes dos autores, nem publicar suas imagens, sob pena de multa.
Pois bem.
DESCONSTITUIÇÃO DE VÍNCULO FAMILIAR: Os réus são irmãos da autora e tios do autor.
O motivo para o pedido de desconstituição de vínculo familiar é a suposta prática de perseguição e ameaças.
De pronto, verifico que da descrição dos fatos não decorre logicamente o pedido de declaração de rompimento de vínculo familiar, incapaz de ser quebrado sequer pela ausência de socioafetividade, o que dirá pela vontade unilateral da parte.
A parentalidade na linha colateral decorre da lei e se estabelece entre as pessoas provenientes do mesmo tronco, sem descenderem uma da outra, conforme preceitua o art. 1.592, do Código Civil.
Sua desconstituição implica na antecedente desconstituição da parentalidade em linha reta no tronco comum (entre qualquer dos descendentes e seus ascendentes).
E esta, por sua vez, somente pode ter como fundamento o erro ou a falsidade do registro civil de nascimento, únicos motivos capazes de afastar o vínculo de filiação, nos termos do art. 1.604, do Código Civil.
In casu, verifica-se, portanto, que a causa de pedir não se conecta com o pedido, tampouco é apta a gerar a consequência pretendida.
Restando ausente pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo INDEFIRO PARCIALMENTE A INICIAL, julgando extinto sem resolução de mérito o pedido de rompimento de vínculo familiar entre os colaterais, com fundamento no art. 330, I, §1º, III c.c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
MEDIDA PROTETIVA: Quanto ao pedido de aplicação de medida protetiva, verifico que a ação penal nº 1502728-34.2022.8.26.0562 da 3ª Vara Criminal de Santos, foi julgada improcedente, com sentença datada de 04/08/2023, oportunidade em que houve a expressa revogação das medidas protetivas anteriormente concedidas em favor dos autores.
Os fatos constantes daquela ação criminal, por certo, não são aptos a embasar novo pedido de aplicação de medida protetiva, ainda mais perante juízo diverso, sob pena de afronta ao princípio do juiz natural e ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Já o Boletim de Ocorrência de fls. 33/36, lavrado em 21/08/2023, de sua parte, traz não apenas a descrição de novas práticas dos crimes de perseguição e ameaça, como também pedido expresso de aplicação de medida protetiva na esfera criminal.
A competência para sua análise, é, pois, do juízo criminal.
O C.
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, dentre as medidas previstas no art. 22 da Lei 11.340/06, evidencia-se que as constantes dos incisos I, II e III têm natureza eminentemente penal, visto que objetivam, de um lado, conferir proteção à vida e à integridade física e psicológica da vítima e, de outro, impõem relevantes restrições à liberdade e ao direito de locomoção do agressor, bens jurídicos esses merecedores da maior proteção do direito penal. (...) Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento de que 'as medidas protetivas fixadas na forma do art. 22, incisos I, II e III, da Lei 11.340/2006 possuem caráter penal e, por essa razão, deve ser aplicado o procedimento previsto no Código de Processo Penal' (AgRg noREspn. 1.441.022/MS, Quinta Turma, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe de 2/2/2015) (STJ, AgRg no AREsp n. 1.761.375/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 22/3/2021, grifei).
E o artigo 33 da Lei nº 11.340/06 estabelece que enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente, acrescentando, em seu parágrafo único, que será garantido o direito de preferência, nas varas criminais, para o processo e o julgamento das causas referidas no caput. (grifei) Pela relevância da matéria, transcreve-se excerto do voto do Relator, Ministro Marco Aurélio, que reconheceu a constitucionalidade do art. 33 da Lei n. 11.340/2006: Por meio do artigo 33 da Lei Maria da Penha, não se criam varas judiciais, não se definem limites de comarcas e não se estabelece o número de magistrados a serem alocados aos Juizados de Violência Doméstica e Familiar, temas evidentemente concernentes às peculiaridades e às circunstâncias locais.
No preceito, apenas se faculta a criação desses juizados e se atribui ao juízo da vara criminal a competência cumulativa das ações cíveis e criminais envolvendo violência doméstica contra a mulher, ante a necessidade de conferir tratamento uniforme, especializado e célere, em todo território nacional, às causas sobre a matéria.
O tema é, inevitavelmente, de caráter nacional, ante os tratados de direitos humanos ratificados pelo Brasil e a ordem objetiva de valores instituída pela Carta da República. [...] (STF, ADC 19, Relator: Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 09/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 28-04-2014 PUBLIC 29-04-2014, grifei).
E nesta Comarca de Santos não existe Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher instalado, concluindo-se que, configurando crime o fato imputado ao ofensor, a apreciação do pedido de aplicação da correspondente medida protetiva compete ao Juízo Criminal.
No presente caso, inclusive, além dos fatos alegados constituírem crime, já existe Boletim de Ocorrência lavrado e pedido expresso de aplicação de medida protetiva nele contido (fls. 33/36).
A Câmara Especial do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em recente acórdão proferido no Conflito de competência cível nº 0017627-17.2023.8.26.0000 da lavra do E.
DesembargadorBeretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado), assim decidiu: De acordo com o art. 19, §5º, da Lei nº 10.340/06, as medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência.
Assim, a concessão de medidas protetivas independe de representação da vítima ou de instauração de ação penal.
Se os fatos imputados ao ofensor puderem eventualmente configurar crimes, tendo a vítima requerido medida protetiva para sua proteção, tem-se situações que tipicamente competem ao juízo criminal.
A competência da Vara do Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (ou da Vara Criminal), para a determinação de medidas protetivas decorrentes da prática de violência doméstica passível de configurar crime, é reconhecida pela jurisprudência deste Tribunal, tal como se verifica no seguinte julgado da 8ª Câmara de Direito Criminal: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO LEI MARIA DA PENHA DECISÃO QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL PARA APRECIAR O PEDIDO DE MEDIDA PROTETIVA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO CRIMINAL PELA VÍTIMA RECURSO MINISTERIAL VISANDO AO RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA VARA CRIMINAL E AO DEFERIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS REQUERIDAS PARCIAL ACOLHIMENTO NATUREZA CAUTELAR E AUTÔNOMA Para fins de determinação da competência para apreciar o pedido de medidas protetivas com fundamento em fatos previstos em tipo penais relatados em boletim de ocorrência, irrelevante a ausência de representação criminal da vítima em face do autor dos fatos, uma vez que as medidas protetivas sob a égide da Lei Maria da Penha possuam caráter autônomo e independam de superveniente instauração de inquérito policial ou ajuizamento de ação penal para a apuração dos fatos utilizados para embasar seu deferimento.
Ademais, enquanto não estruturados os juizados especializados, as varas criminais acumulam as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Inteligência do artigo 33 da Lei nº 11.340/06.
Recurso parcialmente provido, para, reconhecida a competência do juízo criminal de origem, determinar que seja apreciado o pedido de concessão de medidas protetivas formulado. (TJSP 8ª Câmara de Direito Criminal Recurso em Sentido Estrito 1500305-04.2021.8.26.0347 Rel.
Des.
Luis Augusto de Sampaio Arruda j. em 11/06/2021 V.U. destaques nossos). (...) Salvo exceções legais, tem-se como regra geral a previsão de que os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (ou, à sua falta, o Juízo da Vara Criminal, a teor do art. 33, da Lei nº 10.340/06) têm competência cível e criminal para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 14, da Lei nº 10.340/06).
Em se tratando de medida protetiva voltada à vítima de violência doméstica, inclusive em matéria de direito de família, o STJ já confirmou a competência cumulativa (cível e criminal) da Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (cuja competência, no caso concreto, é do juízo suscitado da 4ª Vara Criminal de Santos).
Nesse sentido: HABEAS CORPUS.
PEDIDO DE SUPRIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PATERNA PARA VIAGEM AO EXTERIOR, A FIM DE QUE AS PACIENTES, GENITORA E RESPECTIVA PROLE, VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, RETORNEM AO PAÍS DE ORIGEM.
PLEITO REALIZADO NO BOJO DE MEDIDA PROTETIVA PREVISTA NA LEI 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA).
COMPETÊNCIA CUMULATIVA (CRIMINAL E CIVIL) DO JUÍZO ESPECIALIZADO DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR.
DEFERIMENTO DA LIMINAR PARA DETERMINAR A URGENTE APRECIAÇÃO DO PEDIDO.
POSTERIOR DEFERIMENTO, PELO JUÍZO SINGULAR COMPETENTE, DA VIAGEM DAS PACIENTES.
PERDA DE OBJETO DO WRIT. 1.
Compete ao Juízo da Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher apreciar os pedidos de ampliação das medidas protetivas que se façam necessárias à plena garantia dos objetivos previstos na norma de proteção às vítimas de violência doméstica, inclusive as de natureza civil, relacionadas ao Direito de Família, e que envolvam os interesses dos filhos menores do casal. 2.
A superveniente decisão do Juízo Especializado, apreciando e deferindo o pedido liminar de suprimento de autorização paterna para viagem ao exterior, atendendo liminar concedida neste writ em prol das pacientes, enseja a perda superveniente de objeto do habeas corpus impetrado nesta Corte. 3.
Habeas corpus julgado prejudicado. (STJ Quarta Turma HC n. 629.394/SP Rel.
Min.
Raul Araújo j. em 25/5/2021).
Ante o exposto, CONHEÇO DO CONFLITO NEGATIVO para declarar a competência da MMª.
Juíza de Direito suscitada da 4ª Vara Criminal da Comarca de Santos (TJSP;Conflito de competência cível 0017627-17.2023.8.26.0000; Relator (a):Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Santos -3ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 27/07/2023; Data de Registro: 27/07/2023; grifei).
No mesmo sentido: Conflito de Competência.
Agravo de Instrumento Lei nº 11.340/2006 (Lei "Maria da Penha") Violência doméstica contra a mulher Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar da Comarca de Campinas, que deferiu medidas protetivas previstas nos incisos II e III, do artigo 22, da Lei nº 11.340/2006 Fatos apurados em inquérito policial Apelação distribuída à Colenda 16ª Câmara de Direito Criminal que, entendendo pela incompetência do órgão julgador, não conheceu do recurso Autos redistribuídos à Colenda 3ª Câmara de Direito Privado, que não conheceu do recurso e suscitou conflito de competência Pedido principal e causa de pedir que envolvem medidas protetivas que foram decretadas em virtude de pretensos crimes praticados, no ambiente doméstico e familiar, contra mulher idosa, tendo sido instaurado, para apuração das supostas infrações penais, inquérito policial Matéria afeta a uma das Câmaras Criminais deste Egrégio Tribunal de Justiça Conflito de competência procedente.
Julga-se procedente o conflito de competência para declarar competente a Colenda 16ª Câmara de Direito Criminal (suscitada) para o julgamento do recurso. (TJSP;Conflito de competência cível 0020510-73.2019.8.26.0000; Relator (a):Ricardo Anafe; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Campinas -Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher; Data do Julgamento: 28/08/2019; Data de Registro: 30/08/2019; grifei).
Assim, ante a alegação de prática de crime, a lavratura do Boletim de Ocorrência de fls. 33/36 e o expresso pedido da vítima, nele contido, de aplicação de medida protetiva no âmbito criminal, reconheço, no caso concreto, a incompetência deste Juízo da Família e das Sucessões para a análise do pedido de aplicação de medida protetiva e, como consequência, INDEFIRO PARCIALMENTE A INICIAL, julgando extinto sem resolução de mérito o pedido, com fundamento no art. 330, III c.c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER: Este juízo não detém competência material para a análise dos pedidos relativos a obrigação de fazer e de não fazer, atinentes às publicações dos nomes e imagens dos autores em redes sociais dos requeridos, nos termos do art. 37, do Código Judiciário do Estado de São Paulo.
O simples fato das partes serem parentes em linha colateral não é capaz de atrair a competência material para esta Vara Especializada.
O pedido, na verdade, se funda nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, que disciplina o ato ilícito e o dever de indenizar, cuja competência residual é da Vara Cível, nos termos do art. 34, do Código Judiciário do Estado de São Paulo.
Nesse sentido é o entendimento da C.
Câmara Especial do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Ação de obrigação de fazer c.c. indenizatória Demanda proposta perante o juízo cível - Declinação da competência e remessa dos autos à especializada da família - Descabimento Ação que versa sobre matéria relacionada à responsabilidade civil por ato ilícito Ausentes questão relacionada ao direito de família, nos termos do art. 37, I, do CJ Alegação de óbice às visitações e de possível ato de alienação parental que não compõem a causa de pedir e pedido da ação Fatos apenas pontuados para demonstrar os desmandos da acionada que ensejam indenização Competência das Varas Cíveis, segundo o que dispõe o art. 34, I, do DL 03/69 Conflito acolhido Competente o suscitado (26ª Vara Cível Central da Comarca da Capital).(TJSP; Conflito de competência cível 0020877-63.2020.8.26.0000; Relator (a):Renato Genzani Filho; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central Cível -2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 06/08/2020; Data de Registro: 06/08/2020; grifei).
Conflito negativo de competência.
Ação de obrigação de não fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais.
Autor acusa a ré, mãe do seu filho, de publicar supostas postagens negativas em rede social acerca da forma como ele exerce a paternidade.
Ação proposta com fulcro nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, que disciplina o ato ilícito e o dever de indenizar.
Cumprimento, ou não, dos deveres inerentes ao poder familiar que não será objeto de análise.
Competência da Vara Cível.
Ausência de causa que justifique o julgamento pela Vara da Família.
Conflito procedente.
Competência do juízo suscitado, da Vara Cível.(TJSP;Conflito de competência cível 0055260-72.2017.8.26.0000; Relator (a):Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central Cível -2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 19/02/2018; Data de Registro: 21/02/2018; grifei).
Assim, determino a redistribuição livre do feito a uma das Varas Cíveis de Santos, com as nossas homenagens.
Ciência ao MP.
Int. -
29/08/2023 00:26
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 19:14
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
28/08/2023 16:40
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 21:04
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004364-14.2018.8.26.0348
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/10/2023 12:09
Processo nº 0004364-14.2018.8.26.0348
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Adalberto Alves
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/04/2018 11:40
Processo nº 0005175-59.2005.8.26.0079
Maria de Lourdes Gomes Barbosa
Arinos Rosario Barbosa
Advogado: Ana Maria do Carmo Bartalotti Fernandes ...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/04/2011 13:01
Processo nº 1022226-66.2023.8.26.0554
Luzia Quessada Olivares
Sul America Companhia de Seguro Saude S/...
Advogado: Alessandro Henrique Quessada Apolinario
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/08/2023 12:32
Processo nº 1023115-93.2023.8.26.0562
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Thales Cury Pereira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/07/2024 14:11