TJSP - 1001772-63.2023.8.26.0587
1ª instância - 01 Civel de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:40
Suspensão do Prazo
-
26/03/2025 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 00:22
Remetido ao DJE
-
25/03/2025 18:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2025 10:53
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
22/03/2025 10:00
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
-
20/03/2025 13:08
Petição Juntada
-
01/03/2025 22:53
Suspensão do Prazo
-
10/10/2024 00:23
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2024 05:48
Remetido ao DJE
-
08/10/2024 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/10/2024 09:54
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 12:23
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 12:00
Petição Juntada
-
27/04/2024 03:56
Suspensão do Prazo
-
27/01/2024 21:28
Suspensão do Prazo
-
16/11/2023 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
16/11/2023 12:05
Remetido ao DJE
-
16/11/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 11:43
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 16:47
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 14:01
Pedido de Informações Juntado
-
30/10/2023 14:01
Documento Juntado
-
22/10/2023 12:35
Suspensão do Prazo
-
08/10/2023 07:05
Suspensão do Prazo
-
15/09/2023 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2023 00:13
Remetido ao DJE
-
14/09/2023 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2023 14:59
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 08:50
Petição Juntada
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Evaldo Goncalves Alvarenga (OAB 66213/SP), Araceli de Oliveira (OAB 271689/SP) Processo 1001772-63.2023.8.26.0587 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Quaresma Henriques Incorporações e Loteamentos Sc Ltda - Reqda: Nadine Cícera da Silva Oliveira -
Vistos.
Primeiramente, providencie a requerente a regularização de sua representação processual, no prazo de 15 dias, vez que as procurações acostadas às fls. 172 e 285 não foram subscritas, sob pena de extinção do feito (art. 76, §1º, I, CPC).
Fls. 220/222, 289/290: Não há que se falar em conexão entre a presente demanda e ação anulatório do contrato de comodato ajuizada pela requerida perante a 2ª Vara local (nº 1001818-52.2023.8.26.0587) Com efeito, não se vislumbra identidade de pedidos ou de causa de pedir, e nem há risco de prolação de decisões conflitantes, circunstâncias que afastam a possibilidade de reconhecimento da conexão, a teor do art. 55, do CPC.
Nesse diapasão: PROCESSO CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ANULATÓRIA.
ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS.
DIREITO PESSOAL.
DIREITO REAL IMOBILIÁRIO.
COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU.
ARTIGOS ANALISADOS: ART. 95 E 100 DO CPC. 1.
Ação declaratória de nulidade de escritura pública de cessão e transferência de direitos possessórios, ajuizada em agosto de 2009, da qual foi extraído o presente conflito de competência, concluso ao Gabinete em 07.05.2010. 2.
Discute-se a competência para julgamento de ação declaratória de cessão de direitos possessórios, considerando o disposto no art. 95 do CPC e a existência de outras duas ações, em que se discute a posse do bem, e que tramitam no foro da situação deste. 3.
A partir da exegese da norma do art. 95 do CPC, na hipótese do litígio versar sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova, a ação correspondente deverá necessariamente ser proposta na comarca em que situado o bem imóvel, porque a competência é absoluta. 4.
Por outro lado, a ação, ainda que se refira a um direito real sobre imóvel, poderá ser ajuizada pelo autor no foro do domicílio do réu ou, se o caso, no foro eleito pelas partes, se não disser respeito a nenhum daqueles direitos especificados na segunda parte do art. 95 do CPC, haja vista se tratar de competência relativa. 5.
Na hipótese, conforme apontado pelo juízo suscitante, o litígio analisado não versa sobre nenhum direito real imobiliário, mas sobre a eventual nulidade da escritura de cessão de posse de imóvel, por razões formais.
Aliás, é importante mencionar, nesse contexto, que nem mesmo a posse do imóvel é objeto da presente ação. 6.
Não há competência absoluta do foro da situação do bem para o julgamento da presente ação, sendo inaplicável o art. 95 do CPC.
A competência é relativa, devendo ser fixada de acordo com as regras do art. 100 do CPC. 7.
Nem mesmo poder-se-ia pensar em conexão entre a ação declaratória e as ações de reintegração de posse e embargos de terceiro porque não se vislumbra identidade de pedidos ou de causa de pedir, conforme prevê o art. 103 do CPC, para autorizar a reunião dos processos. 8.
Conflito conhecido, para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DE SÃO JOSÉ DO OURO - RS. (CC n. 111.572/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 9/4/2014, DJe de 15/4/2014.) grifei
Por outro lado, ante a patente ocorrência de prejudicialidade externa em razão da tramitação da ação indicada perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, tendo por objeto a validade do "contrato particular de comodato" celebrado entre a requerida e os antigos possuidores do imóvel objeto da lide, determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 01 (um) ano (art. 313, inciso V, alínea a e §4, do Código de Processo Civil).
Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo assim já decidiu: "Demanda possessória.
Prejudicialidade externa.
Caracterização.
Art. 313, V, a , CPC.
Necessidade de suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;, como no caso em que se discute, em ação anulatória, a existência de vício do consentimento que teria determinado a celebração de negócio jurídico que transferiu a posse do bem imóvel em questão em favor do apelado.
Suspensão por 01 (um) ano.
Art. 313, §4º, primeira parte, do CPC.
Sentença anulada para que se aguarde, na forma da lei, o julgamento do processo de nº 1006871-49.2015.8.26.0278, ainda em trâmite perante a 2ª Vara Cível - Foro de Itaquaquecetuba/SP.
Recurso provido com determinação" (TJSP, Apelação Cível n. 1001724-42.2015.8.26.0278, 22ª Câmara de Direito Privado, Relator Des.
Roberto Mac Cracken, j. 09/08/2019) grifei Intime-se. -
25/08/2023 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 10:33
Petição Juntada
-
25/08/2023 05:48
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 14:20
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 13:21
Rol de Testemunha Juntado
-
11/08/2023 13:23
Petição Juntada
-
26/07/2023 21:11
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2023 00:16
Remetido ao DJE
-
25/07/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 12:17
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 11:18
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 11:14
Pedido de Informações Juntado
-
25/07/2023 11:14
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
19/07/2023 14:01
Réplica Juntada
-
17/07/2023 10:02
Petição Juntada
-
12/07/2023 12:51
Petição Juntada
-
04/07/2023 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2023 10:35
Remetido ao DJE
-
04/07/2023 09:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/07/2023 15:13
Contestação Juntada
-
27/06/2023 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2023 05:44
Remetido ao DJE
-
26/06/2023 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2023 08:57
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 09:15
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
21/06/2023 09:15
Mandado Juntado
-
16/06/2023 10:21
Petição Juntada
-
26/05/2023 17:02
Mandado Urgente Expedido
-
24/05/2023 21:16
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2023 05:44
Remetido ao DJE
-
23/05/2023 17:44
Concedida a Medida Liminar
-
23/05/2023 09:30
Emenda à Inicial Juntada
-
22/05/2023 15:23
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 15:11
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001501-95.2023.8.26.0638
Adilio Carlos Bortolatto Beloti
Ctx Logistica, Transporte e Locacoes Ltd...
Advogado: Adriano de Marcos Lopes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/08/2023 18:05
Processo nº 1001186-19.2022.8.26.0439
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Marcela Nascimento da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/05/2022 19:45
Processo nº 1002498-33.2022.8.26.0438
Carla Olivi de Abreu
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Luiz Fernando Corveta Volpe
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/02/2023 11:25
Processo nº 1002498-33.2022.8.26.0438
Carla Olivi de Abreu
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Luiz Fernando Corveta Volpe
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/04/2022 14:16
Processo nº 1001649-62.2023.8.26.0103
Roseli Aparecida Bazana
Lidiana Aparecida Ferreira Mendes
Advogado: Allison Rodrigo Batista dos Santos Mori
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/08/2023 15:45