TJSP - 1001732-43.2023.8.26.0244
1ª instância - 02 Cumulativa de Iguape
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 22:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/04/2024 16:51
Expedição de Carta precatória.
-
17/04/2024 16:51
Expedição de Carta precatória.
-
17/04/2024 00:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/04/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2023 01:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/11/2023 00:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/11/2023 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2023 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 15:49
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 01:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lucas Salamoni de Queiroz (OAB 465074/SP) Processo 1001732-43.2023.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Celia dos Santos Oliveira Silva -
Vistos.
I- Com o fim de otimizar a tramitação dos feitos perante o Juízo, promova o Ofício Judicial o necessário para alteração, junto ao sistema informatizado, da competência do presente feito para "Fazenda Pública" remetendo os autos ao Distribuidor, se necessário.
II- O pedido de gratuidade de justiça não traduz presunção absoluta de que o requerente apresenta hipossuficiência econômica a justificar a concessão dos benefícios da gratuidade, mormente porque o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil é expresso no sentido de que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". É de se notar que a declaração de hipossuficiência gera presunção relativa e deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil.
Na hipótese dos autos, verifico que a autora constituiu advogado particular.
Portanto, condiciono o pedido de assistência judiciária gratuita à efetiva comprovação de necessidade do postulante, devendo providenciar a juntada de comprovantes de rendimento, ou ainda, declaração de imposto de renda, bem como de qualquer outro documento apto a demonstrar que faz jus ao benefício, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 99, parágrafo 2º, daquele Codex.
Em caso de não atendimento, deverá, dentro do prazo acima estabelecido, recolher as custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Após, tornem os autos conclusos.
Intime-se. -
26/08/2023 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
25/08/2023 06:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 13:41
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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