TJSP - 0001849-51.2015.8.26.0464
1ª instância - 01 Cumulativa de Pompeia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001849-51.2015.8.26.0464 (apensado ao processo 0000961-68.2004.8.26.0464) - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Quiteria Vieira de Melo - A parte exequente deverá manifestar-se sobre a impugnação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS (OAB 144129/SP) -
31/08/2024 10:26
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
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06/10/2023 01:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/10/2023 05:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/10/2023 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/09/2023 10:32
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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25/08/2023 02:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Elaine Cristiane Brilhante Barros (OAB 144129/SP), Gustavo Kensho Nakajum (OAB 201303/SP) Processo 0001849-51.2015.8.26.0464 - Embargos à Execução - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Embargda: Quiteria Vieira de Melo - É caso de acolhimento parcial da impugnação de fls. 166/168.
Com efeito, deverão ser deduzidos do valor das prestações em atraso a serem pagas as quantias referentes a benefícios previdenciários recebidos no período, em razão do disposto no artigo 124 da Lei nº 8.213/91.
Isso, pois, mesmo que o título executivo não preveja o abatimento sobre o montante devido na condenação dos valores recebidos a título de outros benefícios inacumuláveis, tal desconto deve ser considerado para fins de execução dos valores em atraso do segurado, sob pena de o Judiciário chancelar o enriquecimento sem causa deste, o que seria totalmente despropositado.
E nem há que se falar em prescrição, tendo em vista que o processo ainda estava em curso, não podendo se olvidar que a demora no julgamento, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.
Já no tocante aos honorários advocatícios, verifica-se dos autos que o título judicial os fixou em 10% sobre o valor da condenação. É de se apurar que os honorários incluídos na condenação pertencem ao advogado, que detém, inclusive, direito de executar autonomamente a sentença nessa parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.
Não se confunde, então, eventual compensação com o direito do advogado de ser remunerado pelo serviço prestado.
Cuida-se de verba autônoma, sendo que não pode o profissional ver seu trabalho não remunerado e prejudicado ante uma lícita consequência do recebimento administrativo (vinculado, aliás, a outro beneficiário).
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE ABATIMENTO DE VALORES.
COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA AÇÃO PRINCIPAL E NA EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa. 2.
Considerando a condenação em sua parte principal, mesmo que o título executivo não preveja o abatimento, sobre o montante devido na condenação, dos valores recebidos a título de outros benefícios inacumuláveis, tem-se que tal desconto deve ser considerado para fins de execução dos valores em atraso do segurado, sob pena de o Judiciário chancelar enriquecimento sem causa deste, o que seria totalmente despropositado.3.
Contudo, deve-se ter em mente que o desconto dos valores pagos na via administrativa ocorre unicamente para evitar o enriquecimento sem causa do segurado.
Isso significa que a necessidade de proceder a esse abatimento de valores não se aplica em outras situações, tais como no caso do cálculo dos honorários advocatícios, que, diga-se, pertencem ao advogado (art. 23 da Lei 8.906/94- Estatuto da OAB).
Em relação à verba honorária em demandas previdenciárias, tendo sido fixada pelo título executivo em percentual sobre o valor da condenação, o "valor da condenação" para esse fim deve representar todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extra processual entre o INSS e o segurado. 4.
Inviável a compensação da verba honorária fixada na ação principal com a fixada nos embargos à execução (TRF4, Embargos Infringentes Nº 0000568-57.2011.404.9999, 3ª Seção, de minha relatoria, D.E. 25/10/2011).TRF4, AC0023607-78.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 18/02/2015).
Assim, os honorários serão calculados em 10% do valor total que seria devido, sem os descontos dos benefícios recebidos administrativamente.
Destarte, acolho parcialmente a impugnação, autorizando a compensação dos valores recebidos administrativamente pela segurada a título de benefícios inacumuláveis, devidamente atualizados; a base de cálculo dos honorários, contudo, será o montante total que seria devido, sem o desconto, nos termos da fundamentação.
Uma vez que a Comarca não conta com Contadoria Judicial, apresentem as partes os cálculos nos termos da fundamentação.
Após, conclusos para homologação.
Sem condenação em honorários de sucumbência, vez que se trata de mero incidente processual decidido mediante decisão interlocutória.
P.I. -
24/08/2023 00:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2023 12:44
Recebidos os autos
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10/04/2023 10:29
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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28/02/2023 01:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/02/2023 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/02/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 13:24
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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16/12/2022 12:51
Recebidos os autos
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23/09/2022 14:59
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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20/09/2022 01:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/09/2022 00:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/09/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 00:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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30/08/2022 15:58
Recebidos os autos
-
24/08/2022 02:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2022 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2022 14:10
Ato ordinatório praticado
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25/03/2022 13:56
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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04/03/2022 01:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/03/2022 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/03/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2021 16:32
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/02/2021 16:32
Recebidos os autos
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10/12/2020 13:59
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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18/11/2020 09:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/11/2020 08:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/11/2020 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2020 14:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/10/2020 16:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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01/10/2020 09:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/09/2020 08:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/09/2020 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2020 00:00
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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15/09/2020 15:09
Recebidos os autos
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31/07/2017 14:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/07/2017 14:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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31/07/2017 14:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/11/2016 18:10
Recebidos os autos
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09/08/2016 17:42
Recebidos os autos
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21/07/2016 15:54
Recebidos os autos
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12/07/2016 16:23
Recebidos os autos
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04/07/2016 09:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/07/2016 10:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/06/2016 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2016 14:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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31/05/2016 16:55
Recebidos os autos
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19/05/2016 09:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/05/2016 14:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/02/2016 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/01/2016 16:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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16/12/2015 17:44
Recebidos os autos
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23/11/2015 09:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/11/2015 11:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/11/2015 12:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/11/2015 12:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/11/2015 13:47
Julgado procedente o pedido
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25/09/2015 15:43
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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18/09/2015 17:50
Recebidos os autos
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14/08/2015 09:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/08/2015 11:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/08/2015 18:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2015 13:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/07/2015 15:26
Recebidos os autos
-
29/07/2015 15:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
29/07/2015 13:49
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2015
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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