TJSP - 1500444-88.2023.8.26.0539
1ª instância - Criminal de Santa Cruz do Rio Pardo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/01/2025 07:50
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 11:55
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2024 11:53
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2024 11:53
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 15:58
Expedição de Ofício.
-
28/06/2024 15:58
Expedição de Ofício.
-
28/06/2024 15:57
Expedição de Ofício.
-
27/06/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 14:18
Transitado em Julgado em #{data}
-
27/06/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 16:50
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2024 09:43
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 08:14
Conclusos para despacho
-
31/05/2024 13:44
Recebidos os autos
-
31/05/2024 13:41
Recebidos os autos
-
31/05/2024 13:40
Recebidos os autos
-
31/05/2024 13:38
Recebidos os autos
-
16/02/2024 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
15/02/2024 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2024 10:30
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2024 10:25
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 16:15
Juntada de Petição de Contra-razões
-
08/02/2024 13:05
Expedição de Mandado.
-
08/02/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 09:52
Juntada de Ofício
-
06/02/2024 22:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/02/2024 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/02/2024 18:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2024 13:43
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 10:45
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
02/02/2024 22:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/02/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 09:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/02/2024 16:59
Julgado improcedente o pedido
-
01/02/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 16:01
Conclusos para julgamento
-
10/01/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 14:18
Juntada de Mandado
-
12/09/2023 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 14:17
Juntada de Mandado
-
31/08/2023 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2023 11:19
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 16:47
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 16:46
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 16:45
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 13:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 01/02/2024 01:30:00, Vara Criminal.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Aline Aparecida Felicio (OAB 467702/SP) Processo 1500444-88.2023.8.26.0539 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: MARIO SERGIO ANTONELLI -
Vistos.
O réu acima qualificado foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 129, §13º, do Código Penal, observados os termos da Lei nº 11.340/06, porque no dia 08 de abril de 2023, por volta das 21h45min, no interior da residência situada à Rua Arlíndo Piedade, nº 41, Vila Madre Carmem, nesta cidade e Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo, prevalecendo das relações domésticas e íntimas de afeto, ofendeu a integridade corporal de sua companheira Bruna Maria Gonçalves Luiz, causando-lhe lesões corporais de natureza leve.
A denúncia foi recebida (fls. 34/35), o réu citado (fls. 38/39) e, através de sua advogada, apresentou resposta escrita à acusação (fls. 4/46), alegando absolvição sumária e ter o réu agido em legítima defesa.
O Ministério Público pugnou pelo afastamento das alegações e prosseguimento do feito. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Em relação à preliminar arguída: a alegação de que o réu teria agido em legítima defesa, cai por terra, a partir do momento em que a vítima, em relato firme e coerente, diz que foi agredida pelo réu.
Ademais, a vítima relatou à autoridade policial que réu a agrediu, restando manchas roxas no olho e hematomas nos braços e pernas.
O laudo pericial, corrobora as alegações da vítima.
Nos crimes praticados em situação de violência doméstica contra a mulher, a palavra da vítima tem especial valor probatório, principalmente quando corroborada com demais provas dos autos, como ocorre no presente caso, e quando não há contraprova capaz de desmerecer o relato.
Rejeito a preliminar aguída pela Defesa.
Rejeito os demais argumentos contidos na resposta escrita.
Com efeito, alterações promovidas pela Lei nº 11.719/08 possibilitam a absolvição sumária quando presentes nos autos quaisquer das causas previstas nos art. 395 e 397, do Código de Processo Penal, isto é, exordial inepta, que não preenche as condições e pressupostos processuais ou ausente justa causa, bem como quando demonstrando que o fato evidentemente não constitui crime, haja manifesta causa excludente da ilicitude, da culpabilidade (salvo a imputabilidade) ou da punibilidade.
No caso em apreço, contudo, não foram evidenciadas quaisquer das hipóteses acima.
Por outro lado, a denúncia descreveu satisfatoriamente os elementos estruturais do fato típico, atendendo ao previsto no art. 41, do Diploma Adjetivo Penal, conforme aventado na decisão de recebimento.
Nesse sentido: Era preciso que o réu oferecesse, em sua defesa prévia, documentos inéditos ou preliminares de conteúdo extremamente convincente para que o magistrado pudesse absolvê-lo sumariamente. (Guilherme de Souza Nucci, Código de Processo Penal Comentado, RT, 2008, p. 717).
Embora admitida a alegação de argumentos relacionados à inocência do acusado ou ao mérito, na forma do art. 396-A, do Código de Processo Penal, porque demandam dilação probatória somente poderão ser apreciados no momento processual oportuno, isto é, após o decurso da fase instrutória, na sentença.
Ante o exposto, não sendo hipótese de absolvição sumária, o feito deverá prosseguir em seus ulteriores termos, na forma do art. 399 do CPP, razão pela qual designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 01 de fevereiro de 2024, às 13:30 horas.
A audiência será realizada através de videoconferência com utilização da ferramenta Microsoft Teams, na forma do art. 8º, do Provimento CSM nº 2651/2022.
INTIME-SE o réu, sua advogada, a vítima, se houver, e as testemunhas para participação, inclusive para que forneçam e-mail e telefone, no prazo de 10 (dez) dias.
A fim de garantir a incomunicabilidade, esclareço desde já que vítimas e testemunhas não poderão participar do ato no escritório dos advogados das partes.
Assim, deverão acessar a audiência pelolinkdisponibilizado a partir de dispositivo próprio ou comparecer presencialmente ao fórum.
As orientações para realização da videoconferência podem ser obtidas através dos vídeos disponíveis nos links abaixo: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/Videos/PorDentroDoTeams.mp4 http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/Videos/TeamsReuniaoVideochamadaDesktop.mp4 http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/Videos/TeamsReuniaoVideochamadaWebApp.mp4 Intime-se, servindo a presente como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. -
24/08/2023 23:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 18:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 14:40
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 08:45
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 10:39
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2023 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 13:16
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2023 13:20
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2023 10:14
Juntada de Mandado
-
07/07/2023 15:14
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 15:08
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2023 21:40
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
03/07/2023 14:18
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 14:11
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 14:09
Evoluída a classe de 279 para 283
-
02/07/2023 11:20
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2023 11:20
Juntada de Petição de Denúncia
-
26/06/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 14:24
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2023 10:44
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 09:34
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 09:01
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2023 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
11/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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