TJSP - 1007441-83.2023.8.26.0624
1ª instância - 01 Civel de Tatui
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 14:08
Arquivado Definitivamente
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01/09/2023 14:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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31/08/2023 17:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/08/2023 03:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gilberto de Almeida Bento Dias (OAB 416731/SP) Processo 1007441-83.2023.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Heber Garcia Duarte Braulio -
Vistos.
Trata-se de ação de Exoneração de Alimentos, como denominada, com o escopo como anuncia o titulo - de exonerar o requerente-alimentante de pensionar a requerente-alimentada, aos fundamentos, em essência, de que chegaram ao consenso de ser desnecessária a continuidade do pagamento da verba alimentar, tendo em vista que o alimentando já atingiu a maioridade civil, associado ao fato que já estar inserido no mercado de trabalho.
Pugnaram a concessão da gratuidade processual.
Juntaram documentos (fls. 05/21) É o relatório essencial.
Decido.
Defiro a gratuidade da Justiça aos requerentes, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
O presente pedido de exoneração merece ser acolhido, uma vez que, o alimentado nascida em 22/02/2005, já completou a maioridade civil.
Ademais, as partes encontram-se, de comum acordo com o pedido e não demonstrada dependência econômica.
Ante o exposto, com fundamento na presunção de verdade e da verossimilhança dos fatos e provas trazidos pelos autores, com o que declaro extinta a obrigação alimentar de H.G.D.B., em face de H.G.A.B. , para exonerá-lo da obrigação de pagar pensão alimentícia no que se refere ao alimentado em questão, e a consequente extinção do feito, nos termos do artigo 487, III, do CPC.
Com a assinatura digital deste magistrado, lançada nesta sentença, dar-se-á automaticamente o trânsito em julgado, dispensando o cartório de lançar certidão, valendo este registro para todos os fins de direito, satisfeitos todos os requisitos e tomadas as devidas cautelas.
Expeça-se certidão de honorários, nos termos do convênio DPE/OAB, providenciando o cartório pelo necessário.
Após as formalidades legais, arquivem-se os autos comunicando a baixa no sistema informatizado.
P.I.C. -
24/08/2023 11:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/08/2023 00:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 17:05
Homologada a Transação
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23/08/2023 15:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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23/08/2023 15:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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23/08/2023 11:16
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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