TJSP - 0002040-45.2015.8.26.0481
1ª instância - 01 Cumulativa de Presidente Epitacio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 16:32
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/06/2024 16:29
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
10/06/2024 09:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/05/2024 15:57
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
12/04/2024 00:48
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2023 04:56
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 04:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2023 10:41
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/11/2023 09:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/11/2023 08:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/11/2023 10:03
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/11/2023 02:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/10/2023 12:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/10/2023 11:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
31/10/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 17:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/10/2023 17:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/10/2023 10:53
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/10/2023 10:23
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/10/2023 08:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/10/2023 16:44
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/10/2023 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2023 09:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/10/2023 09:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/09/2023 11:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/09/2023 08:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/09/2023 08:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/09/2023 02:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2023 12:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/09/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 11:34
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/08/2023 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Patricia Marques Marchioti Neves (OAB 164707/SP), Marco Aurélio Camacho Neves (OAB 200467/SP), Brenno Minatti (OAB 265237/SP), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP) Processo 0002040-45.2015.8.26.0481 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Adelino Aparecido Serra, Antônio Serra, Diamantino Maria Serra, Ana Lúcia Serra, Maria de Fátima Serra de Almeida, Manoel Alvino Serra - Exectdo: Banco do Brasil SA - Feito nº 2015/000773 Trata-se deCumprimento de SentençaajuizadoADELINO APARECIDO SERRA e outroscontraBANCO DO BRASIL S/Arelativo a expurgos inflacionários.
Alegam, em síntese, que na ação civil pública nº 0403263-60.1993.8.26.0053, tramitada na 6ª Vara Cível da Fazenda Pública da Capital do Estado de São Paulo, tendo como autor o IDEC Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor e requerido Banco Nossa Caixa S/A, sucedido pelo Banco do Brasil S/A, o réu foi condenado a incluir o índice de 48,16% no cálculo de reajustes dos valores depositados nas cadernetas de poupança em favor dos titulares referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 1989.
Posteriormente, no julgamento do Recurso Especial formulado pelo Banco requerido, o STJ deu parcial provimento exclusivamente para alterar o índice IPC de janeiro de 1989, fixando-se em 42,72%.
Como na época possuíam valores depositados em conta poupança, os exequentes entendem ter direito de executar o título judicial para recebimento da diferença entre os índices, incluídos os honorários sucumbenciais A petição inicial (fls. 01/14), que atribuiu à causa o valor de R$ 139.139,59 (cento e trinta e nove mil cento e trinta e nove reais e cinquenta e nove centavos), veio acompanhada de procuração e documentos (fls. 15/167).
Pedido de diferimento das custas iniciais indeferido a fls. 168/169.
Impugnação ao cumprimento de sentença às fls. 200/231, em que aventadas as seguintes teses:(a) preliminarmente, a suspensão do feito nos termos do decidido pela Corte Superior de Justiça responsável pela uniformização da legislação federal, no Recurso Especial nº 1.438.263/SP; (b) carência da ação, por ilegitimidade ativa dos não associados ao IDEC; (c) incompetência do juízo; (f) prescrição quinquenal das ações civis públicas; (g) ao final, questiona o valor devido, controverte sobre os juros remuneratórios, os juros de mora e a correção monetária.
Também pugna pelo descabimento do pagamento de honorários advocatícios.
Pelo exposto, pediu que fosse declarada a inexigibilidade do crédito ou a homologação dos cálculos apresentados no bojo da impugnação, no montante de R$ 2.401,24 (dois mil quatrocentos e um reais e vinte e quatro centavos).
Documentos às fls. 232/306.
Manifestação dos exequentes às fls. 316/356, carreada com documentos (fls. 354/476).
Determinada a suspensão do feito até o trânsito em julgado do REsp nº1.438.263/SP (fl. 485).
Em virtude da desafetação do Tema 948 do STJ, a marcha processual foi retomada com o despacho de fl. 499.
Reconhecendo a alegação de ilegitimidade ativaad causam, a sentença de fls. 503/505 extinguiu o feito sem resolução de mérito, porém a decisão foi anulada pelo v.
Acórdão de fls. 704/708.
Recurso Especial a que se negou seguimento (fls. 724/743), transitado em julgado em 20/09/2022 (fl. 764).
Recebidos os autos em juízo, as partes foram novamente intimadas para especificação de provas (fl. 998), porém dispensaram a dilação probatória (fls. 1001 e 1002).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Incialmente, conforme r. decisão proferida pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, aos 27 de setembro de 2017, que resultou na desafetação dos Recursos Especiais nº(s) 1.361.799/SP e1.438.263/SP(Temas 947 e 948), não mais subsiste a determinação de suspensão do trâmiteprocessual referente a feitos com questionamento quanto à legitimidade ativa de não associado do IDECpara a execução da sentença coletiva, impondo-se no presente caso o livre prosseguimento da marcha processual.
Outrossim, o E.
TJSP vem decidindo que a análise de suspensãodos feitos envolvendo expurgos inflacionários deve ser feita no âmbito do C.
STF, mas tão somente com relação a processos ainda sem transito em julgado, o que não é o caso.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SUSPENSÃODO PROCESSO - Descabimento - Suspensãode julgamento determinada em recursos extraordinários mencionados nas razões recursais, envolvendo expurgos inflacionários de planos econômicos, que não se aplica em hipótese de sentença transitada em julgado, como no caso concreto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - LEGITIMIDADE ATIVA - Necessidade de filiação ao IDEC- Descabimento - Possibilidade de ajuizamento de ação executiva individual por todos os poupadores - Entendimento pacificado pelo STJ em análise de recurso repetitivo - Suspensãodeterminada no REsp 1.438.263 - Perda de eficácia, ante a desafetação de tal recurso do rito dos recursos repetitivos. (...).
Recurso provido em parte.(TJSP, A.I. 2130098-20.2015.8.26.0000, Rel.João Batista Vilhena, j. 18.03.2019) No tocante à prescrição, observo que a propositura da ação coletiva, com a posterior citação válida no bojo daqueles autos, fez interromper o prazo prescricional em favor de todos os beneficiários da demanda, entre eles, os autores.
Impende acrescentar, ainda, que a instância especial, no âmbito de procedimento de recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que a citação verificada na ação coletiva constitui o réu em mora - o que implica dizer, por identidade de razões, que o ato de chamamento também interrompe a prescrição.
A propósito, confira-se: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOSECONÔMICOS- EXECUÇÃO- JUROSMORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARACADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIALIMPROVIDO.1.- Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para casos idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências jurídicas, como ocorre relativamente à data de início da fluência de juros moratórios incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos. 2.- A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portanto, na data de início incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública. 3.- Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da realização material desses direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil Pública, O que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor evitar.3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dadapela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior." 4.- Recurso Especial improvido.(REsp. 1361800/SP, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Min.
SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, j. 21.5.14).
De igual modo, no âmbito daquele Egrégio Superior Tribunal de Justiça, já se decidiu que o prazo prescricional quinquenal para a execução de sentença coletiva tem início com o trânsito em julgado daquela decisão: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.POUPANÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PLANOS ECONÔMICOS.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ.1. "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." Súmula 106/STJ2.
A ocorrência da prescrição nas ações de cobrança da diferença de remuneração nos saldos das poupanças atingidos pelos expurgos deflagrados com a implementação dos Planos Econômicos, é perquirida com base na data do ajuizamento da ação: se ordinária, o prazo de vinte anos é computado a partir dos respectivos pagamentos a menor das correções monetárias em razão dos planos econômicos; se pretensão executiva decorrente de sentença coletiva, contam-se cinco anos a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva (REsp. 1.275.215/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 1/2/2012).3.
O banco não instruiu os autos do agravo de instrumento com as peças necessárias para a demonstração da prescrição alegada, seja porque não juntou cópia da peça relativa à petição inicial com a aposição do protocolo com a data do ajuizamento da ação, seja porque, somente no regimental, e novamente nestes embargos, a despeito de inservível para a configuração da prescrição, juntou cópia de peça, em que sustenta estar nela registrada a data da distribuição apontada.
Contudo, a peça, além de ter sido juntada intempestivamente, encontra-se manifestamente ilegível, pelo que há ser considerada inexistente. 4.
Embargos de declaração acolhidos unicamente para sanar omissão apontada, sem, contudo, emprestar-lhes efeitos modificativos.(EDcl no AgRg no Ag 1279170/SP, 4ª T., Rel.
Min.
LUISFELIPE SALOMÃO, j. 26.6.12).
E, no caso em testilha, não viceja a alegação de prescrição.
Em relação à competência, o Colendo Superior Tribunal de Justiça assentou que este Juízo é o competente para o presente incidente, conforme julgamento proferido pela Corte Especial nos autos do REsp. 1.243.887/PR, julgado sob os efeitos do art. 1.036 do Código de Processo Civil, sob a relatoria do Min.
Luis Felipe Salomão: DIREITO PROCESSUAL.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, CPC).
DIREITOS METAINDIVIDUAIS.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
APADECO X BANESTADO.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL.
FORO COMPETENTE.
ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA.
LIMITAÇÃO TERRITORIAL.
IMPROPRIEDADE.
REVISÃO JURISPRUDENCIAL.
LIMITAÇÃO AOS ASSOCIADOS.
INVIABILIDADE.
OFENSA À COISA JULGADA. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1.
A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levandose em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC). 1.2.
A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pela Apadeco, que condenou o Banestado ao pagamento dos chamados expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, dispôs que seus efeitos alcançariam todos os poupadores da instituição financeira do Estado do Paraná.
Por isso descabe a alteração do seu alcance em sede de liquidação/execução individual, sob pena de vulneração da coisa julgada.
Assim, não se aplica ao caso a limitação contida no art. 2º- A, caput, da Lei n. 9.494/97. 2.
Ressalva de fundamentação do Ministro Teori Albino Zavascki. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Destarte, compete a este juízo o regular processamento e julgamento desta ação, por se tratar do foro de domicílio do poupador/consumidor, e os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido.
Assim, aplica-se a regra do art. 101, I, da Lei nº 8.078/90, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor:Art. 101.
Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;.
Como a preliminar de ilegitimidade ativa foi afastada pelo Acórdão de fls. 704/708, e estando presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação legitimidadead causame interesse processual e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular),DECLARO O FEITO SANEADO.
Como se infere dos autos, é incontroverso os exequentes possuíam valores depositados em caderneta de poupança à época da implementação do plano econômico denominado Plano Verão, portanto fazem jus ao recebimento dos expurgos inflacionários abrangidos pelos efeitos da coisa julgada material decorrente do julgamento da Ação Civil Pública nº0403263-1993.8.26.0053, caso eventualmente exista algum passivo a liquidar A controvérsia no casosub judicereside tão somente na incidência dos juros de mora e remuneratórios e índice de correção monetária, bem como no tocante à aplicação da multa pelo não pagamento voluntário e de eventual condenação em honorários sucumbenciais Para elucidação das matérias técnicas, mostra-se imperioso a realização de perícia contábil.
As questões de fato controvertidas são: A) Quais os juros de mora e juros remuneratórios aplicáveis ao caso? B) Qual o índice de correção monetária aplicável ao caso? C) Qual valor é devido pelo executado a cada um dos exequentes? Já as questões de direito relevantes para a decisão do mérito consiste em verificar a possibilidade de incidência do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil na hipótese dos autos.
No caso concreto não vislumbro a necessidade de atribuir de maneira diversa o ônus da prova, de modo que o ônus da prova incumbirá ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, do CPC.
Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito,DEFIROa produção da prova pericial.
Em atenção ao preceituado no § 8º do artigo 357 do CPC, determinada a produção de prova pericial, passo a observar o disposto no artigo 465 também do CPC.
Para a realização da perícia, nomeio Claudiney Verner Barreto que deverá entregar o laudo no prazo de 30 dias, contados da data da realização da perícia.
Providencie a serventia o cadastro da nomeação do perito no Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP (Comunicado Conjunto 2.191/2016 e Provimento CSM 2.306/2015).
No prazo de 15 dias, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Intime-se o perito nomeado para que no prazo de 5 (cinco) dias apresente proposta de honorários.
Com a estimativa de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito rateado entre as partes.
Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º).
Advirto, ainda, de que o trabalho técnico também deve abarcar a possibilidade de incidência da multa prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, a fim de abranger todas as questões fáticas e juridicamente controvertidas, que deverão ser entendidas como quesitos do juízo.
Int.
Presidente Epitacio, 28 de agosto de 2023. -
29/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 18:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/08/2023 18:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/08/2023 14:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/08/2023 08:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/08/2023 10:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/08/2023 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/08/2023 09:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/08/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 10:19
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/07/2023 19:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/05/2023 14:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/05/2023 02:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/05/2023 09:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/05/2023 09:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/04/2023 12:47
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/04/2023 12:46
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
28/02/2023 02:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/02/2023 10:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/02/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2023 01:19
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/02/2023 16:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/02/2023 16:45
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
19/12/2022 13:44
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/12/2022 11:27
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/12/2022 11:34
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/11/2022 17:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/11/2022 02:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/10/2022 10:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/10/2022 10:23
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 17:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/10/2022 17:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/10/2022 16:59
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/10/2022 16:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/10/2022 16:04
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/10/2022 15:41
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
-
27/10/2022 15:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/10/2022 15:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/10/2022 15:39
Recebidos os autos
-
12/10/2022 08:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/02/2018 17:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/02/2018 11:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/12/2017 09:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/12/2017 13:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/12/2017 15:29
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/12/2017 15:28
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/11/2017 08:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2017 09:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/11/2017 09:13
Julgamento Sem Resolução de Mérito
-
10/11/2017 09:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/11/2017 12:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/11/2017 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2017 12:03
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
09/06/2017 15:29
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/05/2016 13:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/05/2016 14:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/05/2016 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2016 15:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/03/2016 08:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/03/2016 11:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/03/2016 11:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/03/2016 16:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/02/2016 14:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/02/2016 12:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/02/2016 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2016 18:54
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/12/2015 17:43
Recebidos os autos
-
30/11/2015 17:16
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
27/11/2015 09:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/11/2015 13:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/11/2015 09:42
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/11/2015 14:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/11/2015 09:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/11/2015 16:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/10/2015 14:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/09/2015 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2015 15:27
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/08/2015 14:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/08/2015 12:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/08/2015 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2015 11:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/06/2015 09:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/06/2015 10:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/05/2015 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2015 15:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/04/2015 13:25
Recebidos os autos
-
10/04/2015 15:32
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
20/03/2015 15:14
Recebidos os autos
-
12/03/2015 10:54
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
06/03/2015 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2015 09:09
Recebidos os autos
-
27/02/2015 18:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
27/02/2015 12:05
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2015
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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