TJSP - 1000687-27.2023.8.26.0495
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Orgaojulgador#3555
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 14:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/10/2023 14:15
Baixa Definitiva
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25/10/2023 13:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/09/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/09/2023 20:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/09/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 16:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/09/2023 12:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/09/2023 12:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/09/2023 15:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/09/2023 13:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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15/09/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/09/2023 14:51
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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13/09/2023 10:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/09/2023 10:29
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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12/09/2023 13:50
Recebidos os autos
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: José Joanes Pereira Junior (OAB 326388/SP), Marcelo Paulo Pereira (OAB 367754/SP) Processo 1000687-27.2023.8.26.0495 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Luiz Afonso Cavalcante - Reqdo: Jossinei Claudionor da Silva - DISPOSITIVO Ante o exposto: I) JULGO EXTINTO O PROCESSO sem RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a Jossinei Claudionor da Silva, fazendo-o com espeque no art. 485, inc.
VI, do CPC; II) JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR O MUNICÍPIO DE REGISTRO ao pagamento de indenização por danos materiais, na quantia de R$ 9.368,43, atualizada pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça da data do pagamento e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do partir do evento danoso.
Sem custas processuais e demais despesas de sucumbência, nos termos da lei.
O prazo para recorrer desta sentença é de 10 (dez) dias a contar da intimação.
Nos termos da Lei Estadual n.º 15.855/2015, publicada em 03.07.2015, e do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95 (o preparo do recurso compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita), o valor do preparo deverá ser composto pela soma de duas parcelas: a primeira corresponde a 1% sobre o valor da causa; a segunda, a 4% sobre o valor da causa (regra geral) ou da condenação (regra específica, quando houver condenação) ou, ainda, do valor fixado pelo magistrado como base do preparo, se este assim o fizer.
Para cada parcela, deve ser respeitado o valor mínimo de 5 UFESP's, caso a porcentagem prevista em lei resulte em valor inferior.
As duas parcelas podem ser recolhidas numa única guia DARE, observando-se o determinado no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça n.º 33/2013 quanto ao preenchimento dos dados, sob pena de não ser considerado válido tal recolhimento.
Sem prejuízo da taxa judiciária, deverá, ainda, ser recolhido porte de remessa e retorno, se for o caso (processos físicos ou digitais que tenham gravação de áudio e vídeo).
O valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação.
Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE).
Ademais, em caso de interposição do Recurso Inominado, nos termos do Comunicado Conjunto 373/2023, a parte referente ao recolhimento das despesas processuais compreende todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), serem recolhidas na guia FEDTJ, exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) Acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls; b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD); c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
Transitada esta em julgado, aguarde-se manifestação da parte autora por trinta dias e, no silêncio, arquivem-se os autos.
Eventuais documentos arquivados em Cartório nos termos do art. 1.259 das NSCGJ serão inutilizados após 180 (cento e oitenta) dias a contar do trânsito em julgado da Sentença/Acórdão, ressaltando-se que não será feita nova intimação.
Publique-se.
Intimem-se.
Registro, 22 de agosto de 2023.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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