TJSP - 1020958-81.2023.8.26.0196
1ª instância - 04 Civel de Franca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 02:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/12/2024 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/12/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 10:46
Conclusos para despacho
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16/12/2024 15:52
Recebidos os autos
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29/04/2024 16:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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29/04/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 21:55
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/04/2024 23:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/04/2024 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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03/04/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 13:46
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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06/03/2024 22:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/03/2024 00:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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05/03/2024 14:11
Julgado improcedente o pedido
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28/02/2024 15:59
Conclusos para decisão
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28/02/2024 10:32
Conclusos para julgamento
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27/02/2024 14:08
Conclusos para despacho
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27/02/2024 14:08
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 27/02/2024.
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03/01/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2023 23:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/12/2023 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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15/12/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 10:09
Conclusos para despacho
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12/12/2023 12:17
Juntada de Petição de Réplica
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05/12/2023 01:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/12/2023 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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01/12/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 20:35
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2023 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2023 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/11/2023 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/11/2023 12:05
Juntada de Certidão
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13/11/2023 10:46
Expedição de Carta.
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10/11/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2023 03:11
Juntada de Certidão
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07/11/2023 10:26
Expedição de Carta.
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07/11/2023 08:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/11/2023 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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06/11/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 16:04
Conclusos para despacho
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27/10/2023 16:04
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 27/10/2023.
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13/09/2023 01:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/09/2023 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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12/09/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 03:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/08/2023 01:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jorge Haroldo Daher (OAB 299654/SP) Processo 1020958-81.2023.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Alves de Freitas Silva -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória cumulada com pedido indenizatório ajuizada por Maria Alves de Freitas Silva contra Banco BMG S/A.
Alega, em síntese, que o réu efetua a cobrança mensal de R$ 52,25 em seu benefício previdenciário, sob o título de um suposto cartão de crédito consignado.
Nega, porém, a contratação de tal produto financeiro.
Sustenta ter celebrado com o réu outras espécies de contratos.
Assevera ter sofrido danos morais.
Pede o deferimento da tutela de urgência para suspensão dos descontos e apresentação do contrato, com liberação de sua reserva de margem consignável.
Decido.
Defiro o pedido de justiça gratuita à autora, com base nos documentos de fls. 38/39.
Anote-se.
Com relação ao pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, seu deferimento exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Conforme lição de Marinoni, Arenhart e Mitidiero, A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que se encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória (Novo Código de Processo Civil Comentado; ed.
Revista dos Tribunais; pág. 312).
A documentação que instrui a inicial, somada à negativa de contratação feita pela consumidora, permite, de plano, o enquadramento jurídico para o deferimento do pedido de urgência, pois confere plausibilidade à argumentação inicial.
Aliás, é nítida a relação de consumo havida entre as partes.
Nos termos do Enunciado nº 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Friso, porém, que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, não exclui a responsabilidade probatória do consumidor, mas traz ao fornecedor, réu, a obrigação de produzir provas tecnicamente mais complexas.
Nítida, também, a urgência alegada, uma vez que os descontos comprometem sua subsistência e de sua família, em razão do valor de seus proventos de aposentadoria e da margem consignável disponível (fls. 38).
Posto isso, defiro a tutela de urgência (art. 300 do CPC), independente de prévia caução, pois a tutela em análise comporta plena reversão, sem prejuízo às partes (art. 300, parágrafo 3º do Código de Processo Civil).
Determino ao Instituto Nacional do Seguro Social que suspenda e/ou se abstenha de efetuar os descontos no benefício previdenciário recebido mensalmente pela autora referente ao contrato objeto da lide (nº 13156018 fls. 38), em relação ao banco réu, até ulterior deliberação deste juízo.
Nos termos do Comunicado Conjunto n° 249/2020, que regulamenta o Provimento CSM nº 2.549/2020, as tutelas de urgência deverão ser, sempre que possível, encaminhadas pela parte interessada mediante decisão-ofício assinada digitalmente pelo magistrado.
Desse modo, caberá a própria parte encaminhar cópia desta decisão ao remetente, com cópia do comprovante de depósito em juízo, para devidas providências.
Esta decisão, por cópia digitada, valerá como OFÍCIO.
Outrossim, intime-se o réu para que se abstenha de realizar qualquer cobrança vinculada ao referido contrato até ulterior deliberação deste juízo.
No momento oportuno, analisarei a respeito da conveniência de designação de audiência de conciliação ou mediação, prevista pelo art. 334 do Código de Processo Civil.
Esclareço que, nos termos dos arts. 139, incisos VI, e 191, também do Código de Processo Civil, isso ocorrerá com base no princípio da cooperação de todos os sujeitos do processo.
Não me olvido das especificidades da causa, da autonomia da vontade e da razoável duração do processo, com o objetivo de que haja adequação do rito processual às necessidades do conflito e sempre com o objetivo de dar maior efetividade à tutela do direito.
Importante também considerar que, para a designação de qualquer ato processual dessa natureza, os prazos processuais computar-se-ão em dias úteis, conforme teor do art. 219, caput, do Código de Processo Civil.
Friso que a designação posterior dessa audiência não gerará qualquer nulidade processual ou sequer prejuízo às partes.
Basta lembrar que a transação entre as partes é garantida por lei e pode ser efetivada por simples petição conjunta.
Não bastasse isso, ainda que marcada de imediato a audiência de conciliação ou mediação, seu cancelamento poderá facilmente ocorrer, quer por frustrada a citação do réu ou, ainda, por seu desinteresse na realização da referida solenidade.
Isso, sem sombra de dúvida, acarretará dano na pauta deste juízo, sem qualquer possibilidade de aproveitamento da data, com claro prejuízo às partes e, consequentemente, violação do princípio da razoável duração do processo.
E nunca é demais lembrar que o art. 334, parágrafo 4º, inciso I do Código de Processo Civil possibilita às partes a faculdade em manifestar desinteresse na composição consensual, além da autonomia para expressar desinteresse na autocomposição, conforme parágrafo 5º, do referido dispositivo legal.
Assim, melhor aguardar a estabilização do processo, com a efetiva formação da relação processual, quando, então, o momento será mais propício e adequado à designação da audiência para tentativa de conciliação ou mediação.
No mais, cite-se o réu para contestar, no prazo de quinze dias úteis.
Na falta de alguma providência para cumprimento da decisão, o que deverá ser certificado, fica a parte que a requereu intimada para providenciar no prazo de 5 dias, independentemente de nova intimação.
Esta decisão servirá, por cópia assinada digitalmente, como MANDADO, com as prerrogativas do artigo 212, parágrafo 2º, do mencionado diploma legal.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Int.
NOTA DE CARTÓRIO: despacho-ofício de fls. 44/47 disponível à parte autora para envio ao destinatário.
No mais, para comprovar nos autos o devido encaminhamento. -
29/08/2023 09:15
Expedição de Carta.
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29/08/2023 00:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/08/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 14:22
Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2023 09:25
Conclusos para decisão
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24/08/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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