TJSP - 1031809-28.2023.8.26.0602
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/10/2023 15:14
Cancelada a Distribuição
-
20/09/2023 13:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/09/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 09:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo de Oliveira Pinto (OAB 343252/SP) Processo 1031809-28.2023.8.26.0602 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Reqte: Mario Marcos Martins Junior, Kelly Aparecida Martins -
Vistos. 1-) O Comunicado CG nº 438/2016 estabelece as regras para o cumprimento de sentença e o artigo 1285, das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, determina que o cumprimento de sentença de processos eletrônicos e/ou físicos observará, no que couber, o disposto no artigo 917 das mesmas Normas, ou seja, determina que o cumprimento de sentença processar-se-á, em regra, nos próprios autos da ação de conhecimento, sendo facultado ao ofício de justiça a autuação em apartado, com a geração de números novos, de tantos incidentes quantos forem os exequentes. 2-) Sendo assim, providencie o exequente o encaminhamento do presente pedido como petição intermediária da ação de conhecimento, atribuindo classe à referida petição intermediária como cumprimento de sentença, a fim de que o cumprimento tramite com a mesma numeração daquela ação, somente com a geração de nova sequência, ou com a numeração de incidente, remetendo-se estes autos ao Cartório Distribuidor para cancelamento da distribuição.
Dil. e int. -
23/08/2023 01:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 18:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 14:40
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 12:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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