TJSP - 1500018-53.2022.8.26.0073
1ª instância - 01 Criminal de Avare
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 14:54
Juntada de Ofício
-
18/04/2024 23:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/04/2024 00:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/04/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 14:21
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 17:24
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2024 16:24
Expedição de Ofício.
-
08/04/2024 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2024 06:43
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 16:46
Juntada de Petição de Contra-razões
-
15/03/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 06:58
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 08:47
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2024 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2024 14:59
Juntada de Mandado
-
11/01/2024 10:30
Expedição de Mandado.
-
10/01/2024 11:50
Juntada de Ofício
-
10/01/2024 11:50
Juntada de Ofício
-
24/11/2023 10:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
24/11/2023 10:08
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 10:01
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 13:59
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 07:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2023 00:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/10/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 10:59
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 01:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
10/10/2023 11:58
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 11:27
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 10:42
Juntada de Mandado
-
06/10/2023 02:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/10/2023 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/10/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 16:42
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 02:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 00:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/09/2023 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2023 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 15:11
Conclusos para julgamento
-
01/09/2023 13:45
Juntada de Petição de Contra-razões
-
01/09/2023 11:17
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 11:10
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2023 08:55
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 08:55
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 14:48
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 02:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lilian Araujo Di Santi (OAB 376753/SP) Processo 1500018-53.2022.8.26.0073 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: DARIO ANTENOR DA SILVA - Diante do exposto, por esses fundamentos e mais o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal e, em consequência, CONDENO o réu DÁRIO ANTENOR DA SILVA, qualificado nos autos, como incurso no artigo 33, caput, c.c. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/06.
Resta dosar a pena pelo critério trifásico adotado pelo Código Penal.
Na primeira fase, em observância ao artigo 59 do Código Penal e art. 42 da lei de Drogas, verifico que o réu tem maus antecedentes (F.A. e certidões - fls. 54/67), e não é possível olvidar para a grande quantidade de droga apreendida (755 unidades da droga sintética K4 distribuídas em 20 cartelas), de forma a atingir com mais vigor a saúde pública, bem jurídico protegido pelo legislador.
Assim, aumento a pena-base em 1/5 (um quirto), atingindo o patamar de 06 (seis) anos de reclusão e pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa.
Fixo o valor dos dias-multa no mínimo legal, ante a falta de elementos sobre a real situação econômica do réu (CP, arts. 49 e 60).
Na segunda fase, ausentes circunstancias agravantes e/ou atenuantes.
Na terceira fase, entendo que os antecedentes impedem a diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, já que a lei impõe a primariedade.
Além disso, a quantidade expressiva de substancia entorpecente encontrada transmite a certeza da vida fácil decorrente da dedicação ao tráfico de drogas.
Ainda na terceira fase, entendo que está presente a causa de aumento do artigo 40, inciso III (nas dependências de estabelecimento prisional) da Lei 11.343/06, razão pela qual aumento a pena em 1/6 (um sexto), atingindo a quantia de 07 (sete) anos de reclusão e pagamento de 700 (setecentos) dias-multa.
Portanto, fixo em definitivo a pena a cumprir de 07 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 700 (SETECENTOS) DIAS-MULTA, COM O DIA UNITÁRIO NO PISO MÍNIMO LEGAL.
A pena imposta ao réu deverá ter seu início de cumprimento em regime FECHADO.
Apesar deo STF já ter decidido, em sedede controle difuso, pela inconstitucionalidade da regra que determina a obrigatoriedadedeadoção de regimeinicial fechadopara os crimes hediondos e equiparados (Lei 8.072/90, art. 2º, §1º), o citado precedente não concluiu,
por outro lado, pela imposição indiscriminadade regimemais brando para o cumprimento inicial da pena em tais delitos.
Ainda que, defato, não possa a lei vedar, aprioristicamente, a adoção deum regimeinicial diverso do fechado, mesmo para os crimes hediondos e equiparados, o STF permitiu a adoção de regime inicial mais severo quando presentes elementos concretos e individualizados, aptos a demonstrar a necessidade demaior rigor da medida privativade liberdade do indivíduo, nos termos do § 3º do art. 33, c/c o art. 59 do Código Penal (cf.
HC 111.840, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe 17/12/2013).
Inviável a substituição por pena restritiva de direitos, seja pelo fato de estarem ausentes os requisitos previstos nos artigos 44, III, e 77, II, ambos do Código Penal, seja porque o art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90 estabelece que a reprimenda por crime de tráfico de drogas deverá ser cumprida inicialmente em regime fechado, seja, finalmente, porque o art. 44, caput, da Lei nº 11.343/2006, são expressos ao proibir referido benefício.
Filio-me ao entendimento que sustenta a constitucionalidade de tais dispositivos, pelas seguintes razões, algumas delas retiradas da Arguição de Inconstitucionalidade no HC 120.353-SP, julgada em 04.11.2009 pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, Rel. originário Min.
Og Fernandes, Rel. para acórdão Min.
Ari Pargendler: i) o art. 5º, inciso XLVI, da CF/88, determina que a lei regulará a individualização da pena; ii) o art. 5º, inciso XLIII, da CF/88, estabelece que a lei deverá dispensar tratamento mais gravoso ao crime em questão, destacando também a importância da repressão a esse delito no art. 5º, inciso LI, o qual autoriza a extradição de brasileiro naturalizado comprovadamente envolvido com tráfico de drogas; iii) é perfeitamente possível que o legislador ordinário proíba a substituição da pena por restritiva de direitos, tanto que o art. 44, do CP, veda o benefício para todos os crimes praticados mediante violência ou grave ameaça à pessoa ou com pena superior a 04 anos, ou, ainda, no caso de ser o agente reincidente em crime doloso; iv) o Brasil assinou tratados internacionais se comprometendo a combater o tráfico de drogas; v) o crime de tráfico de drogas, além de ser equiparado a hediondo e ser a principal causa de inúmeros outros delitos patrimoniais, gera efeitos nefastos para a sociedade e para as famílias de bem, de modo que a concessão do benefício, além de ser, no meu entender, incompatível com a sua gravidade, não se mostraria suficiente para a prevenção ou reprovação do delito (CP, art. 59, in fine), gerando ofensa ao disposto no art. 44, III, do CP, além de verdadeira sensação de impunidade nesta pequena e interiorana cidade de Avaré.
Deixo de reconhecer o direito do réu de apelar em liberdade, em observância ao artigo 312 do CPP c.c. artigo 2º, § 3º da Lei nº 8.072/90, pois a gravidade do delito, que vem se alastrando de forma avassaladora também nas pequenas cidades, torna evidente a necessidade da prisão para se garantir a ordem pública.
Outrossim, porque o réu respondeu preso ao processo, de sorte que seria um paradoxo colocá-lo em liberdade exatamente depois de receber a sentença condenatória.
Recomende-se que o réu fique preso no local em que se encontrar.
Conforme art. 63 da Lei nº 11.343/06 c/c art. 91 do CP, decreto o perdimento de tudo quanto apreendido neste processo.
Não tendo havido controvérsia, no curso do processo, sobre a natureza e a quantidade da substância entorpecente ou sobre a regularidade do laudo respectivo, fica determinado, desde já, sua destruição por incineração, na forma da legislação vigente (Lei n. 11.343/06, arts. 33, §§ 1º e 2º, e 58, §1º), no prazo máximo de 30 (trinta) dias, preservando-se fração suficiente para eventual contraprova.
Comunique-se à autoridade de polícia judiciária competente, caso isso ainda não tenha sido providenciado.
Registre-se, desde logo, que, em caso de recebimento de eventual recurso de apelação interposto contra a presente, deverá ser expedida a competente guia de execução provisória em nome do réu/condenado recorrente, nos termos do que dispõe o art. 9 da Resolução nº 113/2010 CNJ, para que possa, quando for o caso, obter os benefícios previstos na LEP (sumula do STF, Enunciado nº 716).
Oportunamente, após o trânsito em julgado da presente, adotem-se as seguintes providências: (a) expeça-se guia de execução (definitiva, se o caso) do condenado; (b) proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto no artigo 686, do Código de Processo Penal; (c) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando sua condenação, com a devida identificação dele, acompanhada de fotocópia desta decisão, para cumprimento do disposto no art. 15, III, da Constituição da República c/c o art. 71, §2º, do Código Eleitoral; (d) oficie-se ao órgão responsável pelo cadastro de antecedentes criminais deste Estado para as anotações necessárias; (e) efetuem-se as averbações de praxe (NSCGJ, Cap.
V, itens 22, d, e 23).
Custas processuais nos termos da lei.
P.I.C. -
26/08/2023 18:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2023 15:06
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 06:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 16:12
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 10:26
Julgado procedente o pedido
-
19/07/2023 11:23
Conclusos para julgamento
-
19/07/2023 04:05
Juntada de Petição de Alegações finais
-
22/06/2023 02:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/06/2023 00:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/06/2023 18:44
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 16:27
Juntada de Petição de Alegações finais
-
02/12/2022 09:44
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 09:44
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 15:08
Juntada de Petição de resposta
-
17/11/2022 11:00
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2022 10:31
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2022 14:01
Juntada de Mandado
-
21/09/2022 16:29
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2022 02:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2022 05:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/09/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 12:26
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 01:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2022 17:05
Juntada de Petição de resposta
-
02/09/2022 12:34
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2022 14:33
Audiência instrução e julgamento NAO_INFORMADO conduzida por Juiz(a) em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
08/08/2022 11:27
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2022 10:50
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2022 10:50
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2022 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2022 15:03
Juntada de Mandado
-
03/08/2022 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2022 15:37
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2022 15:15
Expedição de Ofício.
-
01/07/2022 10:07
Expedição de Mandado.
-
01/07/2022 10:03
Expedição de Mandado.
-
01/07/2022 03:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/06/2022 00:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/06/2022 20:10
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 20:10
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
29/06/2022 11:54
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 26/08/2022 02:00:00, 1ª Vara Criminal.
-
17/05/2022 03:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/05/2022 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/05/2022 09:38
Expedição de Certidão.
-
16/05/2022 09:38
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
13/05/2022 17:03
Audiência instrução e julgamento redesignada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 25/08/2022 02:00:00, 1ª Vara Criminal.
-
03/05/2022 11:56
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 16:15
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2022 19:05
Expedição de Certidão.
-
14/04/2022 02:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/04/2022 05:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/04/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 09:13
Conclusos para despacho
-
10/04/2022 02:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2022 03:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/03/2022 10:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/03/2022 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 23:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2022 15:44
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 15:34
Expedição de Certidão.
-
03/03/2022 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2022 18:44
Juntada de Mandado
-
03/02/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 15:45
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2022 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
03/02/2022 13:45
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2022 13:18
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2022 12:58
Expedição de Ofício.
-
02/02/2022 16:04
Expedição de Mandado.
-
01/02/2022 17:30
Expedição de Certidão.
-
19/01/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 11:17
Conclusos para despacho
-
18/01/2022 16:42
Classe retificada de 278 para 300
-
17/01/2022 16:42
Juntada de Petição de Denúncia
-
14/01/2022 17:11
Expedição de Certidão.
-
14/01/2022 17:10
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2022 17:02
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
14/01/2022 17:02
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
14/01/2022 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/01/2022 11:25
Expedição de Certidão.
-
13/01/2022 11:25
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2022 09:44
Declarada incompetência
-
12/01/2022 16:39
Conclusos para despacho
-
10/01/2022 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2022 14:43
Expedição de Certidão.
-
07/01/2022 14:43
Ato ordinatório praticado
-
05/01/2022 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2022
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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