TJSP - 1005989-96.2023.8.26.0152
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Cotia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 08:18
Evoluída a classe de 436 para 156
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01/02/2024 07:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/01/2024 09:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/01/2024 15:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/01/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 09:37
Conclusos para despacho
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05/12/2023 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2023 06:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/11/2023 00:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/11/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 12:01
Conclusos para despacho
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01/11/2023 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2023 01:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/10/2023 10:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/10/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 10:02
Transitado em Julgado em #{data}
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30/08/2023 06:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458A/SP), Rodrigo Almeida Lima Machado (OAB 51956/BA) Processo 1005989-96.2023.8.26.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Jordana Aparecida Machado - Reqdo: Gol Linhas Aéreas S.A. -
Vistos.
Dispensado o relatório, artigo 38, Lei n°9.099/95.
A ação é parcialmente procedente.
Está demonstrado que devido ao não comparecimento da autora para o trecho de ida, houve impedimento para utilização do trajeto da volta.
Em razão disso, teve a autora de adquirir passagem aérea do trajeto de volta, despendendo, para tanto, o montante de R$ 1.606,36 (fls. 14).
Estes os fatos comprovados.
Pois bem.
Afigura-se nítida, no caso, a prática de ilegalidade do cancelamento do trecho de volta, e isto por quatro principais motivos.
Em primeiro lugar, porque cria situação de desvantagem excessiva ao consumidor, violando-se assim o disposto no artigo 51, IV, do CDC.
Ora, em casos que tais, o consumidor pretende tão-somente a contraprestação devida pelo preço já pago pelas passagens.
A ausência de comparecimento no trecho de ida não gera nenhum prejuízo à demandada, que já terá recebido o valor despendido com as passagens.
Veja-se, neste ponto, que o consumidor não descumpriu com qualquer obrigação contratual, o que somente ocorreria se tivesse deixado de pagar pelas passagens.
No entanto, o cancelamento gera desvantagem exagerada ao consumidor, que terá de arcar com as taxas de no-show e, ainda, por cima, adquirir novas passagens aéreas, em preços normalmente bastante superiores àqueles praticados em compras com antecedência.
Trata-se, portanto, da utilização, pela empresa, de uma situação de extrema necessidade do consumidor para auferir lucros; a ganância corporativa se sobrepondo aos direitos do consumidor e à própria lógica do contrato de compra e venda.
Neste sentido, aliás, precioso precedente do TJ/DF: DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO.
TRECHO BRASÍLIA-DF/RIO DE JANEIRO-RJ.
INFORMAÇÃO PASSADA AO APELADO, POR OCASIÃO DO CHECK-IN, DE QUE O VOO FORA CANCELADO.
ALEGAÇÃO DA RECORRENTE DA OCORRÊNCIA DE "NO SHOW" COM POSTERIOR CANCELAMENTO DO TRECHO DE RETORNO, NÃO OBSTANTE O DEVIDO PAGAMENTO.
DIREITO AO RESSARCIMENTO DA PASSAGEM ADQUIRIDA.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE DANO EFETIVO À HONRA OU IMAGEM DO RECORRENTE.
REPARAÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.(...).2.
Ademais, existindo o correto pagamento, mostra-se abusiva a conduta da companhia aérea de cancelar, automaticamente, o trecho de retorno, já que impõe prejuízo exacerbado ao consumidor sem que a conduta deste, "no show", traga qualquer prejuízo.
Frise-se, ao não embarcar, no máximo, haverá lucro para a empresa, que poderá disponibilizar a passagem a outro consumidor, mas nunca prejuízo, pois a passagem já está devidamente adimplida.
A situação configura vantagem manifestamente excessiva, impondo, por vezes, que o consumidor adquira passagem aérea por preço superior ao normalmente comercializado. 3.
Evidenciado o indevido cancelamento, com a correspondente falha na prestação de serviço, deve a companhia aérea indenizar os gastos com a aquisição de novo bilhete, com vistas a reintegrar o patrimônio do consumidor. (...) (TJ/DF 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal 20120111950155ACJ - ACJ -Apelação Cível do Juizado Especial julgado em 06 de agosto de 2.013 Relator o Juiz José Guilherme).
Em segundo lugar, porque, em violação ao disposto no artigo 51, XI, do CDC, a prática autoriza o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que haja descumprimento por parte do consumidor (insiste-se, a esse propósito, que o descumprimento do consumidor seria não pagar o preço, pouco se lhe dando, à empresa de transporte aéreo, se efetivamente comparecerá para fruir do serviço ou não), sem que igual direito seja conferido ao consumidor.
Em terceiro lugar, porque, ao tratar dois serviços distintos (transporte aéreo de ida e de volta) como um todo indivisível, acaba a companhia, automaticamente, por condicionar a fruição de um à utilização de outro, em manifesta hipótese de venda casada, ao arrepio do disposto no artigo 39, I do CDC.
Neste sentido, sentença proferida pela 23ª Vara Cível de Brasília (processo n° 2014.01.1.098886-0, em ação civil pública movida pela 1ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor.
E, em quarto lugar, porque, como sói acontecer e foi exatamente o que ocorreu no caso -, trata-se de cláusula restritiva, que não é informada de maneira clara e ostensiva ao consumidor no ato da compra, em franca violação ao disposto no artigo 54, § 4°, do CDC.
Neste sentido, aliás, colhem-se vários precedentes do TJ/SP: REPARAÇÃO DE DANOS.
Transporte aéreo internacional.
Múltiplos trechos.
Guarulhos-Amsterdã-Madri-Roma-Guarulhos.
Autores que de Madri partiram para Barcelona, e de lá foram diretamente para Roma, desistindo do trecho Madri-Roma do pacote contratado.
Ocorrência de "no show.
Cancelamentoautomático do trecho remanescente.
Cláusula abusiva.
Ausência de informação ostensiva no momento da reserva.
Vantagem exagerada para a companhia aérea ré, desequilibrando a relação contratual.
Art. 51, IV e §1º, II e III, do CDC.
Danos materiais.
Compras de novas passagens e gastos com alimentação no aeroporto de Roma.
Tradução juramentada.
Dispensabilidade.
Ausência de impugnação ao teor ou à validade dos documentos, tampouco de qualquer prejuízo às partes ou ao juiz.
Correção monetária.
Termo inicial.
Data do desembolso.
Mera recomposição do valor de compra da moeda.
Danos morais que decorrem do transtorno e angústia experimentados pelos autores em território estrangeiro.
Valor da condenação reduzido para R$ 5.000,00 para cada autor.
Razoabilidade e proporcionalidade.
Juros de mora.
Termo inicial.
Data da citação, Inteligência do Art. 405 do Código Civil.
Litigância de má-fé.
Inocorrência.
Hipóteses do art. 17 do CPC não caracterizadas.
Recurso parcialmente provido. (TJ/SP 12ª Câmara de Direito Privado Apelação n° 1015608-61.2013.8.26.0100 Relator o Desembargador Tasso Duarte de Melo julgado em 30 de março de 2.015 - grifamos). (...) Transporte aéreo internacional.
Bilhetes negociados pelo sistema de programa de milhagens.
Ocorrência de no-show.
Embarque não realizado.
Cancelamento automático dos trechos remanescentes.
Necessidade de informação objetiva e transparente mediante aviso prévio ao cliente.
Inteligência do art. 51, XIII, do Código do Consumidor.
Ilícito configurado.
Responsabilidade objetiva da companhia.
Inteligência do art. 14 do Código do Consumidor e art. 931 do Código Civil.
Risco implícito às atividades.
Direito do consumidor e dever do fornecedor à reparação civil.
Prejuízos presumidos pelo abalo à honra, transtornos e angústia sofridos em território estrangeiro.
Inexistência de preexcludentes.
Indenização razoável e proporcional, satisfazendo a dupla função, compensatória e repressiva.
Recurso não provido. (TJ/SP - 38ª Câmara de Direito Privado Apelação n° 0171357- 93.2010.8.26.0100, Relator o Desembargador César Peixoto, jugado em 23 de abril de 2014 - grifamos). (...) APELAÇÃO DA RÉ - Ação indenizatória transporte aéreo nacional No-show Cancelamentoautomático do trecho de volta - Responsabilidade objetiva da empresa requerida Inteligência do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor Falha no serviço Autoras que compareceram na data do embarque no trecho de ida Bagagem despachada Alegação genérica da requerida Ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos das autoras, inteligência do artigo 333, II, do Código de Processo Civil Ademais, cláusula de no-showque deve ser destacada no contrato, violação dos artigos 6º, III, c.c 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor - Dano moral configurado - Existência do dever de indenizar Impossibilidade de redução - Danos materiais oriundos do cancelamentoindevido do trecho de volta - Existência do dever de indenizar - Apelo da ré improvido.
APELAÇÃO DAS AUTORAS - Prova da existência do dano moral - Pleito de majoração da verba indenizatória Admissibilidade Quantum indenizatório que deve ser fixado atendendo aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade Apreciação equitativa, levando-se em conta a extensão do dano, o grau de culpabilidade do ofensor e a situação econômica das partes, de modo a reparar o abalo sofrido, bem como inibir a repetição da conduta Circunstâncias fáticas, que, in casu, autorizam o acolhimento da pretensão recursal Verba indenizatória majorada para R$ 10.000,00 (...). (TJ/SP 24ª Câmara de Direito Privado Apelação n° 0022467-16.2013.8.26.0002 Relatora a Desembargadora Claudia Grieco Tabosa Pessoa julgado em 03.12.2015 - grifamos).
Desta forma, clara a abusividade da prática comercial da requerida, inclusive já reconhecida, de forma incontestável, pelos precedentes jurisprudenciais acima citados, requer a parte autora a declaração de sua nulidade e a reparação dos danos materiais e morais que vêm abaixo declinados.
Incontroverso que, em virtude de no show observado no trecho de ida, a autora teve automaticamente cancelada a passagem para o trecho de volta, o que a compeliu a adquirir outro bilhete.
Trata-se de cláusula que, embora prevista nos termos gerais do contrato (como aventado pela demandada), consubstancia inegável restrição ao direito do consumidor, que, no caso, não tendo interesse em resolver o contrato pelo no show no trecho de ida, busca simplesmente obter o cumprimento da avença com relação ao remanescente, do que não resultaria qualquer prejuízo à demandada.
Assim sendo, tem entendido a jurisprudência que se trata de dado que deve ser informado inequivocamente ao passageiro, no ato da obtenção das passagens, nos termos do artigo 54, § 4°, do CDC, exatamente para evitar que o consumidor, inadvertidamente, descubra a ocorrência do cancelamento somente no momento em que, com as passagens em mãos, pretende retornar ao seu destino de origem.
Neste sentido: REPARAÇÃO DE DANOS.
Transporte aéreo internacional.
Múltiplos trechos.
Guarulhos-Amsterdã-Madri-Roma-Guarulhos.
Autores que de Madri partiram para Barcelona, e de lá foram diretamente para Roma, desistindo do trecho Madri-Roma do pacote contratado.
Ocorrência de "no show.
Cancelamentoautomático do trecho remanescente.
Cláusula abusiva.
Ausência de informação ostensiva no momento da reserva.
Vantagem exagerada para a companhia aérea ré, desequilibrando a relação contratual.
Art. 51, IV e §1º, II e III, do CDC.
Danos materiais.
Compras de novas passagens e gastos com alimentação no aeroporto de Roma.
Tradução juramentada.
Dispensabilidade.
Ausência de impugnação ao teor ou à validade dos documentos, tampouco de qualquer prejuízo às partes ou ao juiz.
Correção monetária.
Termo inicial.
Data do desembolso.
Mera recomposição do valor de compra da moeda.
Danos morais que decorrem do transtorno e angústia experimentados pelos autores em território estrangeiro.
Valor da condenação reduzido para R$ 5.000,00 para cada autor.
Razoabilidade e proporcionalidade.
Juros de mora.
Termo inicial.
Data da citação, Inteligência do Art. 405 do Código Civil.
Litigância de má-fé.
Inocorrência.
Hipóteses do art. 17 do CPC não caracterizadas.
Recurso parcialmente provido. (TJ/SP 12ª Câmara de Direito Privado Apelação n° 1015608-61.2013.8.26.0100 Relator o Desembargador Tasso Duarte de Melo julgado em 30 de março de 2.015). (...) Transporte aéreo internacional.
Bilhetes negociados pelo sistema de programa de milhagens.
Ocorrência de no-show.
Embarque não realizado.
Cancelamento automático dos trechos remanescentes.
Necessidade de informação objetiva e transparente mediante aviso prévio ao cliente.
Inteligência do art. 51, XIII, do Código do Consumidor.
Ilícito configurado.
Responsabilidade objetiva da companhia.
Inteligência do art. 14 do Código do Consumidor e art. 931 do Código Civil.
Risco implícito às atividades.
Direito do consumidor e dever do fornecedor à reparação civil.
Prejuízos presumidos pelo abalo à honra, transtornos e angústia sofridos em território estrangeiro.
Inexistência de pré-excludentes.
Indenização razoável e proporcional, satisfazendo a dupla função, compensatória e repressiva.
Recurso não provido. (TJ/SP - 38ª Câmara de Direito Privado Apelação n° 0171357- 93.2010.8.26.0100, Relator o Desembargador César Peixoto, jugado em 23 de abril de 2014).
No caso vertente, não tendo a requerida demonstrado ter dado ao consumidor, de forma inequívoca e destacada, ciência da cláusula restritiva, é de se declará-la nula.
De conseguinte, caberá à requerida indenizar a autora pelos valores despendidos com a compra da passagem para o trecho de volta, no montante de R$ 1.606,36.
Por fim, não é caso de dano moral indenizável, eis que, da situação narrada, não advieram à requerente danos mais deletérios, tanto que ainda se saiu com a compra da passagem para o trecho de volta.
Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para condenar a requerida a pagar, à autora, o valor de R$ 1.606,36, sobre o qual incidirão juros legais, desde a citação, e correção monetária, a contar do desembolso.
Com isso, dou por extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, incompatíveis com a espécie.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESP's, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. (redação sugerida pelo TJSP e CGJ publicada no DJE de 07.06.2023, pg. 4). -
29/08/2023 00:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 16:29
Julgado procedente o pedido
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21/07/2023 00:14
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 00:08
Conclusos para julgamento
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29/06/2023 22:15
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2023 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/06/2023 21:06
Expedição de Carta.
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02/06/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 08:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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