TJSP - 1013777-70.2023.8.26.0344
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Marilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 13:06
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 13:05
Baixa Definitiva
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10/05/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 03:11
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 04:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/02/2024 10:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/02/2024 09:44
Indeferida a petição inicial
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17/02/2024 16:23
Conclusos para decisão
-
17/02/2024 16:08
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 17/02/2024.
-
11/11/2023 22:24
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 03:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2023 10:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/10/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 15:11
Conclusos para despacho
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16/10/2023 13:43
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 02:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2023 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/10/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 09:51
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 02:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/10/2023 13:52
Conclusos para despacho
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06/10/2023 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/10/2023 16:23
Determinada a emenda à inicial
-
05/10/2023 15:26
Conclusos para decisão
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25/09/2023 12:57
Conclusos para despacho
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21/09/2023 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2023 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 02:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Claudinei dos Santos Michelan (OAB 123248/SP) Processo 1013777-70.2023.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Beatriz Elias de Andrea Leite -
Vistos.
Recebo a petição inicial.
Narra a autora que residia na Rua José Casagrande, nº 433 Centro Ocauçu/SP, tendo que deixar o imóvel em 24 de julho de 2023, após ameaça de seu companheiro, conforme fatos narrados no Boletim de Ocorrência de fls. 13.
Afirma que seu companheiro também saiu do imóvel e que os requeridos estão obstando o ingresso da autora no imóvel.
Afirma que seus pertences continuam na casa.
Assim, requereu a tutela de urgência para que os requeridos entreguem seus pertences sob pena de busca e apreensão. É a síntese do necessário.
I - De proêmio, a narrativa exposta pelo autor revela risco de prejuízo patrimonial, uma vez que seus bens móveis continuam no imóvel da requerida.
Ademais, a plausibilidade promana do boletim de ocorrência e dos documentos que acompanham a inicial que demonstram a posse do imóvel.
Assim, reputo presentes os pressupostos do art. 300, caput, do CPC e defiro a tutela de urgência para determinar que os requeridos procedam à entrega dos pertences da autora ou que permitam o ingresso da suplicante no imóvel para a retirada dos bens pessoais, no prazo de 24 horas, sob pena de multa no valor de R$200,00 por dia.
Visando ao cumprimento da ordem, cabe à autora combinar com o Sr.
Oficial de Justiça, encarregado da diligencia, a melhor forma (data e horário) para a realização da providência.
Expeça-se mandado, com urgência, devendo a diligencia ser acompanhada pela requerente.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA ASSINADA DIGITALMENTE, COMO MANDADO, expedindo-se folha de rosto para seu cumprimento.
Outrossim, por meio desta decisão, solicito o auxílio de força policial para o cumprimento da ordem.
Esta decisão servirá como OFÍCIO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, ficando, desde já, autorizada a utilização dos permissivos do art. 212, Parágrafo 2º do NCPC.
Caso alguma das partes não tenha endereço nesta Comarca (e municípios jurisdicionados), expeça-se o necessário para citação, com as advertências de praxe.
II Sem prejuízo do item I, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial, proceda a autora à emenda da petição inicial para que seja proposta em face do réu ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos materiais e morais.
Os pedidos deverão ser reformulados, para que conste o requerimento de condenação da parte re a entregar os bens supostamente de titularidade da autora e ao pagamento da pretendida indenização por danos materiais e morais.
Ademais, a parte autora deverá esclarecer o valor dos danos materiais, indicando adminículos probatórios que nortearam a quantia indicada.
Cumpra-se e intime-se. -
25/08/2023 16:49
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 16:46
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 05:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 21:01
Concedida a Antecipação de tutela
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24/08/2023 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 13:17
Conclusos para decisão
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24/08/2023 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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