TJSP - 1004917-71.2023.8.26.0541
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Santa Fe do Sul
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 14:23
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 04:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/02/2024 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/02/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 11:24
Recebidos os autos
-
18/10/2023 14:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/10/2023 09:15
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/10/2023 22:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/10/2023 05:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/10/2023 16:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/10/2023 15:42
Conclusos para decisão
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11/10/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2023 22:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/09/2023 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/09/2023 14:39
Julgado procedente o pedido
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22/09/2023 09:51
Conclusos para julgamento
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21/09/2023 08:12
Juntada de Petição de Réplica
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12/09/2023 23:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/09/2023 00:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/09/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 11:58
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2023 13:28
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 12:20
Expedição de Mandado.
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17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Pedro Henrique Pereira da Silva (OAB 458921/SP) Processo 1004917-71.2023.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Valdemar Freitas Cruz -
VISTOS.
Do pedido de gratuidade da justiça Dispõe o §3º do art. 99 do Código de Processo Civil que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
A despeito da redação do dispositivo supra, o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos quecomprovareminsuficiência de recursos".
Enquanto a lei afirma que a simples declaração de pessoa natural pressupõe a insuficiência de recursos, a Constituição estabelece que esta insuficiência deve ser comprovada.
Como forma de harmonizar a lei processual à Constituição Federal, este Juízo possui o entendimento de que, caso os rendimentos líquidos comprovados da pessoa sejam superiores a 3 (três)saláriosmínimo (teto utilizado pelaDefensoriaPública para admissão da Assistência), a insuficiência de recursos deve ser comprovada por outros meios.
Caso seja inferior, a necessidade é presumida.
A adoção deste critério é idônea e encampada por algumas Câmaras do E.
Tribunal deJustiçade São Paulo.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.JUSTIÇAGRATUITA.
Decisão que indeferiu o benefício.
Inadmissibilidade, na hipótese - Requerente que possui rendimentos inferiores a 3saláriosmínimos, não possuindo condição de suportar as custas processuais.
O critério utilizado por algumas Câmaras deste E.
TJSP e por este Relator é o de que agratuidadesó deve ser concedida àqueles que têm renda inferior ou próxima a 3 (três)saláriosmínimos, observando as regras adotadas pelas Defensorias Públicas da União e do Estado, eis que são os órgãos incumbidos de prestar assistência jurídica aos necessitados.
Decisão reformada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2301541-63.2020.8.26.0000; Relator (a):Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/04/2021; Data de Registro: 28/04/2021) Dessa forma, levando em consideração o mencionado critério como baliza, intime-se o requerente para que apresente seus comprovantes de renda dos últimos 3 (três) meses (se não houver folha de pagamento, deverá apresentar extratos de todas as contas bancárias e declaração de Imposto de Renda dos dois últimos exercícios).
Considerando que em primeiro grau de jurisdição não há condenação de custas, taxas ou despesas (artigo 54 da Lei nº 9.099/95), a medida não impedirá o prosseguimento do feito.
A apresentação dos mencionados comprovantes poderá ser feita até a prolação da sentença.
Do pedido de tutela de urgência Verifico que, para o deferimento da tutela de urgência, a lei processual exige a presença dos requisitos enumerados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: (a) a probabilidade do direitoalegado pela parte autora e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Sobre o tema, lecionamFredieDidier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).
Em ambososcasos,asuaconcessãopressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como'fumus boniiuris' e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento dautilidade do resultado final que a demora no processo representa (tradicionalmente conhecido como 'periculum in mora' (art. 300, CPC). [...] O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC).(Curso de direito processual civil:teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10. ed.
Salvador: Ed.
JusPodvim, 2015, v. 2. p. 594-598).
A tutela de urgência de natureza antecipada, ainda, deve ser passível de reversão, nos termos do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, vislumbro a probabilidade do direito alegado pela parte autora.É que, tratando-se de fato negativo, não seria possívelàrequerente,nestaetapaprocessual, comprovar que nuncacontratou ou anuiu com a cobrança dos serviços de terceiros identificados na fatura.
Trata-se da chamada prova diabólica, que não pode ser admitida, ainda que em fase de cognição sumária.
Nesse sentido, já decidiu o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: Prestação de serviços (telefonia).
Ação declaratória de inexistência de vínculo jurídicoc.c. indenização.
Negativa de contratação.
Inversão do ônus da prova, em decisão saneadora.
Manutenção. Ônus que recai sobre a ré, a quem incumbe comprovar a existência do negócio jurídico, à guisa de aplicação da teoria dadistribuição dinâmica do ônus probatório.
A autora formulou pedido declaratório negativo.
Logo, relativamente à prova acerca da existência do negócio jurídico, o ônus deve ser mesmo imputado à ré.A boa-fé processual, a lealdade e a solidariedade que devem nortear os sujeitos da relação jurídica processual impõem a distribuição do ônus da prova a quem tenha melhores condições de produzi-la, de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
Do contrário, estar-se-ia impondo à autora o ônus de produzir prova de fato negativo prova diabólica (não contratou).Outrossim, na qualidade de prestadora do serviço de telefonia, cabe à ré manter consigo os documentos que comprovam a efetiva contratação.
Enfim, de acordo com a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova cabe mesmo à ré produzir a prova a respeito da regularidade da contratação.
Agravo não provido. (TJSP; Agravode Instrumento 2184464-33.2020.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/10/2020; Data de Registro: 08/10/2020) Dessa forma, ainda que em análisenão exauriente, há probabilidade do direito invocado.O perigo de dano está demonstrado pela própria naturezadamedida, pois caso não haja concessão, a parte autoracontinuará sendocobrada em decorrência de serviços que alega não ter contratado.
Observo que não há perigo de irreversibilidade da medida.Não há, igualmente, necessidade de prestação de caução.
Assim, com fundamento no art.300 do Código de Processo Civil, DEFIROopedidodetuteladeurgênciaformuladonapetiçãoinicial, para determinar que a ré se abstenha de efetuar as cobranças apontadas na inicial nas faturas subsequentes, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por mês de descumprimento, até o limite global de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Das providências iniciais Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI) e Enunciado nº 35 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam).
Assim, CITE-SE a requerida da presente ação, INTIMANDO-A, através do PORTAL ELETRÔNICO nos termos do Comunicado Conjunto nº 444/2022, para, querendo, apresentar contestação em 15 dias, advertindo-a de que, a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, nos termos da parte final do artigo 20 da Lei nº 9.099/95 e, para que, no mesmo prazo, TRAGA PARA OS AUTOS CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA OU DOCUMENTOS PERTINENTES, cientificando-o(a) que, caso tenha proposta de ACORDO, deverá formulá-la na contestação.
Ficam as partes cientificadas de que: 1- Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação (Enunciado 13 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento (Enunciado 74 do FOJESP - Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo). 2- A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado 5 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para efeito de intimação. 3- Nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95, as partes deverão comunicar ao juízo as mudanças de endereços ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação. 4- Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. -
16/08/2023 21:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2023 00:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/08/2023 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2023 14:34
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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