TJSP - 1011756-60.2022.8.26.0020
1ª instância - 6 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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13/03/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 22:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/02/2025 00:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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11/02/2025 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2025 16:51
Conclusos para despacho
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15/10/2024 16:11
Juntada de Petição de Contra-razões
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20/09/2024 01:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/09/2024 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/09/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 16:09
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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26/08/2024 22:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/08/2024 00:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/08/2024 21:41
Embargos de declaração não acolhidos
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01/08/2024 09:36
Conclusos para decisão
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31/05/2024 09:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2024 01:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/05/2024 00:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/05/2024 14:42
Julgado procedente em parte o pedido
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26/02/2024 18:36
Conclusos para julgamento
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26/02/2024 08:43
Conclusos para despacho
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16/02/2024 07:56
Conclusos para despacho
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21/11/2023 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2023 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 01:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lourenço Gomes Gadelha de Moura (OAB 491323/SP), Thaynná Werly Coelho de Freitas (OAB 415059/SP) Processo 1011756-60.2022.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Joao Aparecido Bortoloti - Reqdo: Banco Mercantil do Brasil S.A. - Vistos (art. 357 do CPC).
Não foram arguidas preliminares.
Não há questões processuais pendentes.
As partes estão regularmente representadas e são legítimas.
Presentes todos os demais pressupostos processuais e condições da ação, declaro o feito saneado.
Os presentes autos tratam de relação de consumo, segundo entendimento pacificado na jurisprudência, sobretudo do Superior Tribunal de Justiça (v.
Súmula nº 297 do STJ O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras).
Tal constatação, somada ao disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor-autor, uma vez que suas alegações são verossímeis, além de ser ele tecnicamente hipossuficiente em relação aobanco-réu.
Em suma, o autor não reconhece ocontratode crédito consignado digital, fls. 104/108, motivo pelo qual requer a declaração de inexistência docontratofirmado em seu nome, deinexigibilidadedos débitos decorrentes do referido termo, com eventuais danos materiais e morais decorrentes dafraude.
Embora o requerido defenda que a contratação do empréstimo pessoal na modalidade digital é legítima e regular, o autor insiste na negativa da contratação.
E, em que pese a parte autora tenha o ônus para comprovar os fatos constitutivos do seu direito, não se pode demandar que comprove fato negativo contra si, motivo pelo qual cabe ao réu demonstrar a regularidade da celebração docontratode empréstimo.
Desta forma, invertido o ônus da prova, cabe ao réu comprovar a autenticidade docontrato, nos termos do artigo 429, inciso II do Código do Processo Civil.
Assim, deverá demonstrar a contratação e regularidade dos valores cobrados, bem como que a conta em que realizado o deposito dos valores pertencia ao autor, e não se tratava de conta fraudulenta.
Assim, defiro o prazo de 10 dias para que as partes se manifestem sobre eventual interesse na produção de outras provas.
No mais, a concessão da antecipação da tutela, segundo o art. 300 do CPC/15 , está condicionada à presença dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além de que não haja a irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso, a alegação do autor de ter sido vítima defraudena contratação de empréstimo consignado digital, resta relevante e amparada em prova idônea, a sinalizar possível dinâmica fraudulenta na pactuação de contrato de mútuo bancário, revela-se prudente asuspensãodos descontos provenientes da negociação, que incidem nos proventos do autor, pelo menos até que haja o exaurimento da instrução probatória.
O perigo da demora se justifica no risco de que os descontos, caso realmente indevidos, continuem a tomar parte relevante de seus rendimentos, podendo comprometer sua subsistência e de sua família, porquanto notório o impacto financeiro das prestações mensais no orçamento do autor.
Ademais, asuspensãodos descontos é plenamente reversível, caso, ao final da instrução e do julgamento do mérito, se compreenda pela regularidade de toda a transação financeira que envolveu as partes, podendo-se restabelecer os descontos na folha depagamentoe conta corrente do autor.
Assim, defiro a tutela de urgência para suspender os descontos na aposentadoria do autor, decorrente do contrato nº 500781538, no valor de R$605,00 cada parcela.
Servira a presente como oficio.
No prazo de 5 dias, deverá a parte autora comprovar o protocolo da mesma.
Int. -
29/08/2023 00:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/08/2023 15:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/06/2023 15:02
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 11:15
Conclusos para despacho
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12/06/2023 15:03
Conclusos para despacho
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12/06/2023 15:02
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2023 01:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/02/2023 00:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/02/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 16:50
Juntada de Petição de Réplica
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08/12/2022 22:08
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 01:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/12/2022 00:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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06/12/2022 15:22
Ato ordinatório praticado
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26/10/2022 12:02
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2022 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2022 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2022 01:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/09/2022 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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01/09/2022 16:53
Determinada a emenda à inicial
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31/08/2022 10:39
Conclusos para despacho
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30/08/2022 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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