TJSP - 1023431-37.2023.8.26.0100
1ª instância - 11 Civel de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 17:26
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 17:26
Certidão de Cartório Expedida
-
15/01/2025 08:18
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 05:38
Remetido ao DJE
-
13/01/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2025 05:36
Suspensão do Prazo
-
21/12/2024 22:38
Suspensão do Prazo
-
21/12/2024 06:08
AR Positivo Juntado
-
13/12/2024 08:17
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 04:46
Suspensão do Prazo
-
12/12/2024 17:04
Petição Juntada
-
10/12/2024 04:41
Certidão Juntada
-
09/12/2024 12:52
Carta de Intimação Expedida
-
06/12/2024 09:09
Expedição de documento
-
27/11/2024 08:21
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2024 09:01
Remetido ao DJE
-
26/11/2024 09:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/11/2024 08:58
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
19/11/2024 08:34
Certidão de Publicação Expedida
-
15/11/2024 05:53
Remetido ao DJE
-
14/11/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 07:39
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2024 08:51
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 00:18
Remetido ao DJE
-
15/10/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 11:12
Pedido de Arquivamento Juntado
-
12/10/2024 08:33
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2024 00:23
Remetido ao DJE
-
10/10/2024 19:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/10/2024 14:33
Certidão de Cartório Expedida
-
18/09/2024 08:28
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 13:42
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
17/09/2024 08:03
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2024 00:18
Remetido ao DJE
-
13/09/2024 16:30
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
29/08/2024 11:58
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
19/08/2024 09:43
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 14:59
Petição Juntada
-
09/08/2024 08:16
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2024 13:31
Remetido ao DJE
-
08/08/2024 13:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/08/2024 12:31
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
19/10/2023 13:36
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
19/10/2023 13:35
Certidão de Cartório Expedida
-
19/09/2023 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2023 05:43
Remetido ao DJE
-
18/09/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 10:03
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 09:56
Contrarrazões Juntada
-
15/09/2023 09:46
Apelação/Razões Juntada
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15/09/2023 00:31
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2023 00:11
Remetido ao DJE
-
13/09/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 14:25
Certidão de Cartório Expedida
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06/09/2023 09:40
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 12:15
Apelação/Razões Juntada
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Wagner de Oliveira (OAB 259003/SP), João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 270757/SP) Processo 1023431-37.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Katia Aparecida da Silva - Reqdo: Enel Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.a. -
Vistos.
KATIA APARECIDA DA SILVA, qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA em face de ENEL ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A., igualmente qualificada, sustentando, em resumo, que ao tentar celebrar uma transação comercial teve seu pedido de compra negado, fundado na existência de negativações realizadas pela ré por supostas dívidas nos valores de R$903,96, R$881,67, R$95,77, R$95,77, R$95,77, R$95,77, R$95,77, R$95,77, R$95,77, R$95,77 e R$95,77 (Contratos nºs 1811-077572404, 1812-085206308, 40.***.***/0800-06, 40.***.***/0800-07, 40.***.***/0800-08, 40.***.***/0800-09, 40.***.***/0800-10, 40.***.***/0800-11, 40.***.***/0800-12, 40.***.***/0800-13 e 40.***.***/0800-14), contudo, os referidos débitos são indevidos, visto que jamais teve conhecimento das supostas dívidas negativadas pela ré nos órgãos de proteção ao crédito.
Pleiteia a concessão da justiça gratuita e da tutela de urgência para determinar a suspensão provisória das restrições existentes em seu CPF e, a final, a procedência da ação para declarar a inexigibilidade dos valores inscritos nos órgãos de proteção ao crédito com determinação de seu cancelamento definitivo, condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais de R$15.000,00, custas e honorários advocatícios (fls. 1/12).
Com a inicial vieram documentos (fls. 13/25).
O pedido de justiça gratuita foi deferido, com indeferimento da tutela de urgência e determinação de citação da ré (fls. 26/27).
Citada, a ré ofertou contestação alegando, preliminarmente: a) prazo trienal, negativação não reconhecida, AgInt 1457180/RS, pois a primeira negativação foi procedida em 26.11.2018 e a presente ação só foi distribuída em 28.02.2023; b) determinação da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo para analisar o perfil das demandas repetitivas; c) ausência de condições da ação por falta de comprovante de residência; d) recomendação do Conselho Nacional de Justiça de repressão à advocacia predatória; e) ausência dos requisitos legais para a concessão da tutela antecipada; f) ajuizamento reiterado de ações de idêntico teor; h) carência da ação por ausência de pretensão resistida.
No mérito, sustenta que a autora realizou abertura de contrato para fornecimento de energia elétrica em unidade consumidora, houve o inadimplemento de conta de consumo de energia elétrica, sendo lícita sua cobrança e negativação.
Alega que o endereço apresentado pela autora no preâmbulo de sua peça é diferente do cadastrado no sistema, mas a autora poderia aduzir qualquer endereço em sua peça inicial, porque não juntou aos autos nenhum comprovante de residência válido em seu nome.
Sustenta a ausência de falha na prestação de serviços e negativação devida, porquanto a autora possui débitos com a ré referente ao contrato que se encontra em vigor; ausência de responsabilidade pela notificação da negativação; inocorrência de danos extrapatrimoniais; ausência de documento oficial de negativação; dever de mitigar o próprio dano; ausência de prova mínima; não inversão do ônus da prova.
Pleiteia o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a improcedência da ação (fls. 32/48).
Com a contestação vieram os documentos (fls. 49/82).
Houve réplica (fls. 86/98).
Intimadas as partes a especificarem provas a produzir (fls. 99), a ré pediu o depoimento pessoal da autora, a conversão do julgamento em diligência do Juízo para que se proceda à consulta ao sistema SERASAJUD, para fornecer o histórico completo dos últimos 5 anos, a fim de averiguar eventuais restrições financeiras anteriores (fls. 102), e a autora informou que não tem interesse (fls. 103). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo em questão comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que, sendo a questão controvertida de fato e de direito, suficiente a prova documental já produzida nos autos.
Afasto a preliminar de falta de pressuposto processual por falta de comprovante de endereço da autora, tendo em vista que referido documento não é indispensável ao correto ajuizamento e prosseguimento do processo, nos termos no artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil, não trazendo ainda, no caso específico, qualquer prejuízo à defesa ou ao prosseguimento da ação.
Afasto a preliminar falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, pois, embora não tenha o autor juntado na inicial protocolos de atendimento, ou trazido documentos que comprovem o contato com a ré na esfera administrativa, não se pode dizer que não houve pretensão resistida.
Isso porque, na contestação a ré sustentou pela legitimidade da cobrança, de forma que assim agiria na esfera administrativa, ocorrendo a necessidade do ingresso da presente ação.
As negativações foram comprovadas as fls. 24/25 e o esgotamento da esfera administrativa não é requisito ao ajuizamento da ação judicial, motivo pelo qual desnecessária a juntada da documentação referida em preliminar de contestação.
Rejeito a preliminar de prescrição trienal, tendo em vista que a contagem do prazo tem início somente a partir do conhecimento dos fatos pela autora, o que segundo consta dos autos ocorreu apenas com a emissão do documento de fls. 24/25, em 14/02/2023.
Por fim, quanto à existência de advocacia predatória contra a requerida, tal fato não está vinculado à pretensão em análise, motivo pelo qual sua apuração incumbe aos órgãos externos ao Poder Judiciário, não havendo prejudicialidade no exame do mérito.
Ademais, o fato de o procurador constituído pela autora patrocinar inúmeras demandas de idêntico teor, explorando um específico nicho do mercado, com a devida vênia não traduz, como relação de causa e efeito, hipótese de litigância predatória, abuso ou mau uso do direito constitucional de ação perante o Poder Judiciário.
Quanto ao mérito, a ação é parcialmente procedente.
Diante da narrativa fática de inicial, cumpria à ré provar a regularidade dos apontamentos, o que não logrou fazer.
Com efeito, a requerida não trouxe aos autos qualquer documento comprobatório de dívida não paga de responsabilidade da requerente, tampouco contrato de fornecimento de energia elétrica por ela assinado.
Observe-se que a ré não tratou de relacionar os números indicados em tela sistêmica de fls. 43 com aqueles das negativações de fls. 24/25, o que desde logo deveria ter providenciado caso, de fato, com estes últimos tivessem qualquer relação.
Assim, não se desincumbiu a ré de seu ônus da prova de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da requerente, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
De rigor, portanto, a declaração de inexigibilidade das referidas dívidas.
Portanto, mostra-se claro que a ré deu causa à inclusão indevida dos dados da requerente no cadastro de inadimplente.
Assim, não há dúvida de que a ré causou dano moral á autora, estando por isso obrigado a repará-lo, ao incluir seu nome indevidamente na lista de proteção ao crédito.
O dano moral ora reconhecido produziu reflexos na honra subjetiva da autora e é presumido in re ipsa e independe da produção de prova.
Portanto, feitas tais considerações, a indenização pelos danos morais deve corresponder a valor que satisfaça o sofrimento da parte e iniba o causador a agir da mesma maneira, com certa proporcionalidade entre os constrangimentos sofridos pela autora e a punição da ré, entendo que o valor indenizável, sem representar enriquecimento ilícito da autora, deve ser fixado em R$10.000,00, e não R$ 15.000,00 pleiteado na inicial, por ser elevado.
Ante o exposto, e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação declarando a inexigibilidade das dívidas nos valores de R$903,96, R$881,67, R$95,77, R$95,77, R$95,77, R$95,77, R$95,77, R$95,77, R$95,77, R$95,77 e R$95,77 (Contratos nºs 1811-077572404, 1812-085206308, 40.***.***/0800-06, 40.***.***/0800-07, 40.***.***/0800-08, 40.***.***/0800-09, 40.***.***/0800-10, 40.***.***/0800-11, 40.***.***/0800-12, 40.***.***/0800-13 e 40.***.***/0800-14) (fls. 24/25), com exclusão das respectivas negativações, bem como condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00, corrigidos monetariamente a partir desta data, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação.
A tutela fica confirmada.
Por ocasião do trânsito em julgado, uma cópia desta sentença acompanhada de cópia da respectiva certidão, servirá de ofício à baixa das negativações.
A ré arcará com o pagamento das custas e despesas processuais, e de honorários advocatícios, desde já fixados em 15% sobre o valor da condenação devidamente atualizado, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Nada sendo requerido no prazo de trinta dias contados do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, após as comunicações devidas.
P.R.I.C. -
26/08/2023 00:24
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 06:00
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 18:25
Julgada Procedente a Ação
-
01/06/2023 10:25
Conclusos para Sentença
-
01/06/2023 09:49
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 11:47
Especificação de Provas Juntada
-
29/05/2023 20:25
Petição Juntada
-
22/05/2023 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2023 09:02
Remetido ao DJE
-
22/05/2023 07:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 09:40
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 10:52
Réplica Juntada
-
24/04/2023 23:57
Certidão de Publicação Expedida
-
21/04/2023 00:15
Remetido ao DJE
-
20/04/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 09:54
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 15:21
Contestação Juntada
-
28/03/2023 06:01
AR Positivo Juntado
-
02/03/2023 00:50
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2023 05:45
Remetido ao DJE
-
28/02/2023 16:30
Carta Expedida
-
28/02/2023 16:30
Recebida a Petição Inicial
-
28/02/2023 16:24
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 14:16
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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