TJSP - 1035251-80.2023.8.26.0576
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 17:20
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2023 04:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2023 10:01
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 09:59
Transitado em Julgado em #{data}
-
23/10/2023 00:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/10/2023 19:49
Homologada a Transação
-
16/10/2023 17:21
Conclusos para julgamento
-
09/10/2023 02:03
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 11:49
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 11:33
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
03/10/2023 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2023 12:49
Expedição de Mandado.
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30/08/2023 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/08/2023 03:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Debora Cristina Bueno Dantas (OAB 339372/SP) Processo 1035251-80.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ravi Miranda Pimenta, Rafael Garcia Pimenta -
Vistos.
Acolho a emenda de fls. 28.
Inicialmente, intime-se a parte autora, através de seu advogado, via DJE, para que informe, no prazo de 5 dias, seu endereço eletrônico e também de seu patrono, nos termos do art. 319 do CPC.
Trata-se de Regulamentação de guarda, visitas e alimentos.
Alega a parte autora que do relacionamento com a parte requerida adveio um(a) filho(a) menor, que figura como correquerente, pleiteando seja regulamentada a situação do(a) filho(a), fixando-se a guarda na forma unilateral, visitas do genitor em fins de semana alternados e alimentos no importe de 30% do salário mínimo vigente.
Em consonância com a legislação pátria, encontrando-se ambos genitores aptos ao exercício do poder familiar, a guarda compartilhada é a regra, ainda que haja falta de consenso entre os genitores.
Frise-se, por oportuno, que a guarda compartilhada exige a fixação de residência junto a um dos pais a fim de que a criança possa criar sua rotina e não afeta os alimentos.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para o fim de conceder a ambos os genitores a guarda compartilhada da criança, fixando a residência do menor junto ao genitor.
Diante do compartilhamento da guarda, fica estabelecido, por ora, o período de convivência QUINZENAL em finais de semana alternados, no período compreendido entre 19h da sexta-feira até às 18h do domingo, com retirada e devolução na residência paterna.
Notifiquem-se as partes a cumprir a decisão agora proferida.
Oportunamente, com uma melhor análise da real situação vivenciada pelas partes, o regime de convivência poderá ser ampliado.
Quanto à verba alimentar, inequívoco que as necessidades do menor são muitas e, em razão da idade presumidas.
No entanto, inexistem nos autos elementos de prova que demonstrem, com a necessária segurança, os efetivos rendimentos do alimentante.
Assim, considerando que os alimentos devem ser pautados pela proporcionalidade entre as necessidades do alimentando e capacidade econômica do alimentante, tem-se por razoável a fixação da verba alimentar provisória devida pelo requerido a(o) menor em 30 % do salário mínim, a partir da citação.
Considerando os Princípios Norteadores do Direito de Família, bem como os referentes aos Métodos Alternativos de Solução de Conflitos, e a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (conforme o disposto em seu art. 695 e seguintes) DETERMINO: a) a citação do (a) requerido(a), por mandado e Oficial de Justiça, que deverá obter e certificar o endereço eletrônico da(o) requerida(o), a fim de que participe da audiência de mediação e conciliação que fica designada para o próximo dia 05 de outubro de 2023, às 10:30 h.
A audiência, será realizada por videoconferência pela Plataforma Microsoft Teams, que não precisa estar instalada no computador da parte e advogado: - a audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico dos participantes, em até 24h antes da audiência, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual; - no dia e horário agendados, todos deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados; ao acessar o link, a parte e advogado deverão aguardar no "lobby" até que seja autorizado o ingresso à sala de reunião; - todos deverão estar com documento de identificação pessoal com foto; - os participantes deverão informar um número de telefone ao escrevente da sala de audiência para que, caso haja qualquer falha de transmissão de dados entre as estações de trabalho, bem como falha de conexão para qualquer das partes, a comunicação possa existir por telefone, através do qual será informado sobre eventual continuidade ou redesignação do ato.
Referida audiência será conduzida por conciliador/mediador previamente cadastrado nesta Vara e nela não serão praticados atos de natureza processual que não digam respeito diretamente à conciliação das partes; A advertência à parte citada de que: a) poderá comparecer à audiência desacompanhada de advogado ou defensor público; b) comparecendo ela ou não à referida audiência, não sendo obtido acordo, o prazo de resposta de quinze dias começará a ser contado daquela data e a ausência de resposta implicará em revelia e a presunção de que são verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Obtido o acordo abra-se vista ao representante do Ministério Público e, posteriormente, voltem conclusos para homologação; Não obtido o acordo: a) tendo havido oferta de resposta e se a parte requerida alegar quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias (art. 351) eseja aberta vista ao MP para que requeira as provas eprovidências preliminares que entender pertinente, o parecer final caso não deseje providências outras; b) Não tendo havido oferta de resposta, abra-se vista ao representante do Ministério Público (se atuar no feito) e voltem conclusos.
ARBITRO em 3 UFESP, provisoriamente, os honorários do conciliador/mediador, nos termos do artigo 13, da Lei n. 13.140/2015, a serem depositados pela parte autora em 5 (cinco) dias (guia de depósito judicial).
O valor arbitrado foi estimado com base na tabela do CNJ (http;//www.cnj.jus.br/ccmj/pages/externo/mediador/editarMediador.jsf), observados os artigos 86(Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários)e 90, §2º(Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 2o Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente),ambos do Código de Processo Civil.
ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha ou senha anexa.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Senha:Senha de acesso da parte passiva principal SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ PRECATÓRIA.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Intime-se. -
23/08/2023 16:39
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 05/10/2023 10:30:00, 1ª Vara de Família e Sucessões.
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23/08/2023 00:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 15:36
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
21/08/2023 16:02
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 04:43
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 09:39
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 15:16
Classe retificada de 14671 para 7
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03/08/2023 13:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/07/2023 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/07/2023 03:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/07/2023 10:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/07/2023 09:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2023 11:50
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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