TJSP - 1000619-50.2023.8.26.0116
1ª instância - 02 Cumulativa de Campos do Jordao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2025 23:24
Remetido ao DJE
-
20/05/2025 07:12
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 15:50
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 05:32
Petição Juntada
-
03/10/2024 14:51
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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03/10/2024 14:43
Certidão de Cartório Expedida
-
03/10/2024 14:39
Documento Juntado
-
05/09/2024 20:17
Contrarrazões Juntada
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17/08/2024 06:21
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2024 00:16
Remetido ao DJE
-
15/08/2024 16:32
Ato ordinatório
-
05/08/2024 17:39
Apelação/Razões Juntada
-
16/07/2024 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2024 00:28
Remetido ao DJE
-
15/07/2024 17:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/06/2024 15:57
Conclusos para decisão
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10/05/2024 17:32
Conclusos para despacho
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07/05/2024 08:01
Petição Juntada
-
30/04/2024 00:10
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2024 00:12
Remetido ao DJE
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26/04/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 09:32
Conclusos para despacho
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18/04/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 14:00
Certidão de Cartório Expedida
-
12/04/2024 01:09
Embargos de Declaração Juntados
-
02/04/2024 21:24
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2024 05:32
Remetido ao DJE
-
01/04/2024 23:14
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
13/03/2024 11:25
Conclusos para Sentença
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23/02/2024 17:43
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 21:16
Alegações Finais Juntadas
-
30/01/2024 19:17
Alegações Finais Juntadas
-
09/01/2024 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2024 13:02
Remetido ao DJE
-
05/01/2024 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2023 16:15
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 16:27
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 17:53
Especificação de Provas Juntada
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB 112922/SP), Thiemy Cursino de Moura Hirye Querido (OAB 260550/SP), João Victor Moussalem de Oliveira (OAB 450471/SP) Processo 1000619-50.2023.8.26.0116 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Debora Cristina Reis da Silva - Reqdo: Unimed de São Jose dos Campos Cooperativa de Trabalho Medico -
Vistos.
Compulsando os autos, verifico que houve pedido expresso de inversão do ônus da prova por parte da requerente na inicial (item II.a, fls. 04).
Assim, como medida prévia ao saneamento dos autos, oportunidade em que serão apreciadas as provas especificadas pelas partes, passo a apreciar os pleito nessa oportunidade.
A inversão do ônus da prova prevista no inciso VIII, do art. 6º, do CDC, por sua vez, constitui prerrogativa do consumidor estabelecida em razão de sua condição de vulnerabilidade.
Também a lei processual admite a inversão do ônus da prova, diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos docaputou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, hipóteses que autorizam o o juiz a atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC.
Destarte, nas demandas envolvendo relação contratual firmada entre operadoras de planos de saúde e usuários dos serviços por elas prestadas, é ônus do fornecedor demonstrar que a cobertura postulada não se amolda ao quadro clínico apresentado pelo paciente/consumidor.
Assim, considerando a negativa da cobertura por parte da empresa requerida, atento à condição de hipossuficiência da requerente e de sua evidente condição de vulnerabilidade em relação à operadora de seguro saúde, defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento no inciso VIII, do art. 6º, do CDC e do art. 373, § 1º, do CPC.
Para tanto, concedo à requerida o prazo de 5 (cinco) dias para que, querendo, especifique e justifique as provas que porventura pretende produzir para demonstrar a inexistência de falha na prestação do serviço e do nexo de causalidade com os prejuízos causados.
Intime-se. -
24/08/2023 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:22
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 23:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/06/2023 15:53
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 15:34
Certidão de Cartório Expedida
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06/06/2023 15:28
Documento Juntado
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06/06/2023 13:55
Conclusos para despacho
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22/05/2023 21:02
Especificação de Provas Juntada
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19/05/2023 20:40
Especificação de Provas Juntada
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10/05/2023 22:41
Certidão de Publicação Expedida
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10/05/2023 00:14
Remetido ao DJE
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09/05/2023 15:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/05/2023 21:33
Réplica Juntada
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05/04/2023 22:52
Certidão de Publicação Expedida
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05/04/2023 10:32
Remetido ao DJE
-
05/04/2023 09:36
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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03/04/2023 13:52
Contestação Juntada
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30/03/2023 18:13
Petição Juntada
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21/03/2023 11:56
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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21/03/2023 11:56
Mandado Juntado
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20/03/2023 22:43
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2023 19:05
Petição Juntada
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20/03/2023 09:15
Mandado Urgente Expedido
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20/03/2023 00:11
Remetido ao DJE
-
17/03/2023 15:10
Concedida a Medida Liminar
-
17/03/2023 11:08
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 00:35
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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