TJSP - 0001178-91.2023.8.26.0417
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2024 10:27
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/07/2024 18:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/07/2024 02:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/07/2024 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/07/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 18:43
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/07/2024 12:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/07/2024 12:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/07/2024 12:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/07/2024 16:33
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/07/2024 12:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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05/07/2024 01:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/07/2024 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/07/2024 14:33
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/07/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 15:47
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/04/2024 16:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/02/2024 16:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/02/2024 16:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/02/2024 11:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/02/2024 11:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/01/2024 01:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/01/2024 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/01/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 15:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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14/11/2023 13:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/11/2023 01:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/11/2023 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/11/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 11:29
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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09/10/2023 10:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/09/2023 04:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
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04/09/2023 10:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/08/2023 02:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luiz Guilherme Marques Moreti (OAB 345825/SP) Processo 0001178-91.2023.8.26.0417 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Metalúrgica Cataguazes Eireli Epp - Vistos, RECEBO a inicial já que atendidos os requisitos legais.
Na forma do artigo 513 § 4º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte executada, pessoalmente (VIA POSTAL), para que efetue o pagamento do valor apurado pelo credor (R$ 11.205,54 - fls. 9/10), devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC (15 dias) sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do artigo 525 do CPC.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC (15 dias), o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada (R$ R$ 16,00 Provimento CSM 2.516/2019, através da GUIA DO FUNDO ESPECIAL DE DESPESA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (FEDT), CÓDIGO 434-1 - nos termos do Provimento CSM 2.462/2017 e Provimento CSM nº 1.864/2011) ou apresentar a memória de cálculo do débito, devidamente atualizado, e acrescido de multa no percentual de 10% e dos honorários advocatícios (10%) e indicar os bens a serem penhorados.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 (15 dias), mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para ser levada a PROTESTO junto ao Cartório de Protestos de Títulos e Documentos, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também para incluir o nome da parte devedora no cadastro de inadimplentes junto aos órgãos de proteção ao crédito, nos termos do art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
EXPEÇA-SE CARTA.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. -
25/08/2023 05:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2023 16:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/08/2023 14:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/08/2023 14:23
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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