TJSP - 1000833-28.2023.8.26.0185
1ª instância - 01 Cumulativa de Estrela D Oeste
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2024 13:34
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 13:30
Baixa Definitiva
-
01/07/2024 23:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/07/2024 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/06/2024 19:51
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 19:51
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 16:05
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 09:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 23:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/06/2024 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/06/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 08:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 21:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/06/2024 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/06/2024 08:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2024 15:26
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 23:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/05/2024 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/05/2024 20:18
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 09:15
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 06:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/02/2024 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/02/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 15:34
Julgado procedente em parte o pedido
-
29/01/2024 22:22
Conclusos para julgamento
-
10/01/2024 12:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2024 09:14
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 09:12
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 22:49
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 01:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/10/2023 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/10/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 11:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 16:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/10/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 15:40
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 04/10/2023 04:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
29/08/2023 16:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
29/08/2023 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 16:14
Juntada de Mandado
-
22/08/2023 02:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Andrea Pinho Penchel (OAB 329047/SP) Processo 1000833-28.2023.8.26.0185 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: Jefferson Mateus Manfio Domingues -
Vistos.
Fls. 1-15.
Petição inicial e documentos.
Fl. 18.
Manifestação do Ministério Público.
Defiro os benefícios da assistência judiciária à parte autora, tarjando-se.
Passo à análise de pedido de tutela.
Não vislumbro, em cognição sumária, a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada.
Com efeito, conforme apontou o Ministério Público, a constituição de nova família, por si só, não autoriza a redução da pensão alimentícia.
Em seguida, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, designo audiência de conciliação, para o 04/10/2023, às 16:30h, na modalidade presencial junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania desta comarca,nos termos da Resolução nº 125/2010, cumulado com os Provimentos CSM 935/2005 e 1.868/2011, do E.
Conselho Superior da Magistratura de São Paulo.Afora os casos de deferimento de gratuidade nos específicos termos do art. 98ss do CPC, é devido o pagamento da remuneração do conciliador pelas partes (CPC, art. 169, Res.
CNJ 271/18, e Res.
TJSP 809/19), o qual deverá ser, a princípio, dividido de forma igualitária entre os polos ativo e passivo,não se confundindo ademais os valores relativos ao trabalho do profissional com as custas e honorários de cunho processual.Mencione-se, ainda, em caso de a gratuidade judiciária ainda não ter sido avaliada, a possibilidade de análise fática das circunstâncias do caso pelo conciliador durante realização do ato, segundo os elementos aventados pelas partes.Por último, pontue-se que o valor informado pela serventia deverá ser pago em até 5 (cinco) dias úteis após a data da audiência e mediante depósito ao profissional em questão, com dados a serem apresentados no ato da audiência.
Cite-se e intime-se as partes pessoalmente, por mandado.
Consigno que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias, será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do mesmo diploma legal.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (artigo 334,§§ 8º, 9º e 10, do CPC).
As partes ainda devem estar acompanhadas de seus advogados.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
O oficial de justiça encarregado do cumprimento do ato deverá indagar à parte ré se a mesma possui advogado constituído, a cientificá-la, em caso negativo, que a mesma deverá ser dirigir à Casa do Advogado local (OAB) a solicitar a nomeação de defensor dativo.
Intimadas as partes, remeta-se ao Cejusc para realização do ato.
CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO MANDADO.
Int. -
21/08/2023 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/08/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 15:29
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2023 11:01
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 10:46
Audiência conciliação designada conduzida por #{dirigida_por} em/para 04/10/2023 04:30:00, 1ª Vara.
-
01/08/2023 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 11:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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