TJSP - 1039735-57.2023.8.26.0506
1ª instância - 07 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2024 15:54
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 15:53
Transitado em Julgado em #{data}
-
06/02/2024 03:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/02/2024 11:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/02/2024 10:44
Homologada a Transação
-
16/10/2023 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2023 12:16
Conclusos para julgamento
-
28/09/2023 06:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 09:46
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2023 07:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/09/2023 04:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/08/2023 03:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Thais Toffani Lodi da Silva (OAB 225145/SP) Processo 1039735-57.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marcos Roberto Lopes -
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Apresentada contestação, intime-se o polo ativo para réplica.
Decorrido o prazo para réplica, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as, inclusive para manifestação quanto a eventual interesse na designação de audiência de conciliação.
Oportunamente, à conclusão para decisão/sentença (minuta).
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
24/08/2023 00:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 17:47
Expedição de Carta.
-
23/08/2023 17:47
Expedição de Carta.
-
23/08/2023 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 17:34
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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